Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: DENISE KAROLINE BRAGA PESSOA ADVOGADOS DA
AUTORA: IAGO RUAN MELO SANTANA - MA21591, JUVENILDO CLIMACO ARAUJO JUNIOR - MA14663, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A 1- RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0809841-74.2022.8.10.0029 | PJE
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS ajuizada por DENISE KAROLINE BRAGA PESSOA em face de ESTADO DO MARANHÃO. A autora relatou, em síntese, que é policial militar e sofreu punição disciplinar de 05 (cinco) dias de detenção, decorrente de suposta falta ao serviço apurada no FATD nº 05/2016. Alegou que o processo administrativo foi eivado de nulidades, pois não lhe foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa durante a oitiva de testemunhas. Narrou, como ponto central de sua causa de pedir, que o cumprimento da punição ocorreu em condições degradantes e ilegais, pois foi detida no alojamento masculino do quartel da 1ª Companhia Independente em Colinas/MA, uma vez que o alojamento feminino estava em reforma. Afirmou que permaneceu encarcerada por três dias no mesmo ambiente que sete homens, dormindo em um colchonete no chão, sendo a única mulher no recinto, o que lhe causou profundo abalo psicológico, constrangimento e humilhação. Requereu a concessão da justiça gratuita, a anulação da punição disciplinar e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A petição inicial veio instruída com documentos, dentre os quais destaco: Procuração (ID 72575512); Declaração de Hipossuficiência (ID 72575513); Documentos Pessoais e Funcionais (ID 72575515, 72575524); Cópia do FATD e Boletim de Punição (ID 72577628, 72577629); Certidões e Requerimentos Administrativos (ID 72577633, 72577651, 72577655); e Laudos/Atestados Médicos e Psicológicos (ID 72577656, 72577658, 72577660, 72577662). Foi proferido despacho inicial (ID 74613745) deferindo a justiça gratuita e determinando a citação do réu. Citado, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou Contestação (ID 79069557). Arguiu, preliminarmente, a prescrição do direito de ação, sustentando que a punição ocorreu em 2016 e a ação foi proposta apenas em 2022, ultrapassando o quinquênio legal. Suscitou a inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis e requereu a denunciação da lide ao Comandante da 1ª Companhia Independente. No mérito, defendeu a legalidade dos atos administrativos, alegando estrito cumprimento do dever legal e ausência de nexo causal entre a conduta do Estado e os supostos danos. Impugnou o valor da indenização pleiteada. Houve Réplica à Contestação (ID 81067585 e 81067586), na qual a autora refutou as preliminares. Quanto à prescrição, argumentou que o prazo deve ser contado a partir da ciência inequívoca da negativa administrativa em retirar a punição ou da consolidação do dano, ocorrida em 15/02/2022. Reiterou os pedidos da inicial. Por meio do despacho de ID 87468263, foi oportunizada a produção de provas. O Estado do Maranhão informou não ter outras provas a produzir (ID 88661809), pugnando pelo julgamento antecipado. A parte autora manteve-se silente. Houve habilitação de novos patronos pela parte autora (ID 125887750 e 146313940). RELATADOS. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. 2- FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é preponderantemente de direito e os fatos relevantes estão esclarecidos pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial em audiência. Analiso, inicialmente, as questões preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo réu. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis. Entendo que a autora instruiu o feito com acervo probatório suficiente para a compreensão da lide, incluindo cópias do procedimento disciplinar, boletins de punição e laudos médicos, preenchendo os requisitos do artigo 320 do Código de Processo Civil. A suficiência ou não desses documentos para a procedência do pedido é questão atinente ao mérito. Indefiro o pedido de denunciação da lide ao agente público (Comandante da unidade). Adoto o entendimento consolidado de que, nas ações de reparação de danos fundadas na responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF), é desnecessária e contraproducente a inclusão do servidor no polo passivo. A denunciação traria aos autos uma nova lide, fundada na responsabilidade subjetiva (dolo ou culpa), o que tumultuaria o processo e prejudicaria a celeridade devida à vítima. O Estado, se condenado, poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma. Quanto à prejudicial de prescrição, verifico que esta merece análise detida. O Estado alega que o fato ocorreu em 2016 e a ação foi ajuizada em 2022. Contudo, observo nos autos a existência de requerimentos administrativos (ID 72577651 e seguintes) onde a autora buscou a revisão e anulação do ato disciplinar perante a Administração Pública. Reconheço que o requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional até a comunicação da decisão final, conforme dispõe o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32. A autora demonstrou que houve trâmite administrativo questionando a punição, tendo a negativa definitiva e a ciência da manutenção da penalidade em seus assentamentos ocorrido em data recente ao ajuizamento da ação, conforme alegado na réplica e corroborado pela documentação de 2022 anexada. Considerando o princípio da actio nata, o direito de ação renovou-se com a decisão administrativa que indeferiu o pleito da autora. Ademais, em se tratando de pedido de nulidade de ato administrativo que gera efeitos contínuos na carreira do servidor, o prazo se protrai. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Superadas as questões prévias, adentro ao mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade do procedimento disciplinar que culminou na punição da autora e, principalmente, às condições em que a pena de detenção foi cumprida, verificando-se a existência de danos morais indenizáveis. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, baseada na Teoria do Risco Administrativo. Para sua configuração, basta a comprovação da conduta do agente público, do dano sofrido e do nexo de causalidade, dispensando-se a prova de culpa, salvo para direito de regresso. Verifico, pela documentação acostada, notadamente o Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD) e os relatos contidos na inicial, não contestados especificamente quanto à materialidade fática pelo Estado, que a autora foi submetida a cumprimento de punição disciplinar de detenção nas dependências da 1ª Companhia Independente de Polícia Militar. Constato, com gravidade, que a autora, policial militar do sexo feminino, foi obrigada a cumprir a detenção em alojamento masculino, dividindo o mesmo espaço físico com outros sete homens, dormindo em colchonete no chão, sob a justificativa de que o alojamento feminino estava em reforma. Reconheço que tal conduta da Administração Pública viola frontalmente a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais da mulher presa, ainda que em caráter administrativo-disciplinar. O artigo 5º, inciso XLVIII, da Constituição Federal, assegura que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado. Da mesma forma, a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), aplicável subsidiariamente, determina no artigo 82, § 1º, que a mulher será recolhida a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal. Entendo que a custódia de mulher em cela ou alojamento masculino, ainda que por breve período, submetendo-a à convivência forçada, íntima e sem privacidade com diversos homens, constitui tratamento degradante e vexatório. A alegação de "reforma" no alojamento feminino não é excludente de ilicitude, tampouco justifica a violação da integridade moral da servidora. Caberia à Administração providenciar local adequado ou converter a detenção em outra modalidade que não expusesse a autora a tal constrangimento, jamais a colocando em situação de vulnerabilidade extrema. Percebo que a situação narrada ultrapassa o mero dissabor.
Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria gravidade do fato. A angústia, o medo e a humilhação de uma mulher forçada a dormir no chão de um alojamento masculino, sem a mínima privacidade e segurança, são evidentes. No que tange ao pedido de anulação da punição disciplinar, observo também irregularidades no procedimento. Embora o mérito administrativo (conveniência e oportunidade) não seja sindicável pelo Judiciário, o exame da legalidade e do devido processo legal é imperativo. Noto que a autora apontou cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunhas essenciais e pela condução do procedimento sem a observância plena do contraditório. Somado ao fato de que a execução da pena foi eivada de ilegalidade e abuso (cumprimento em local impróprio), concluo que a nulidade do ato punitivo é medida que se impõe, devendo ser retirado dos assentamentos funcionais da autora. Quanto ao valor da indenização, entendo que este deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, servindo como compensação à vítima e desestímulo ao ofensor. Considerando a gravidade da conduta (prisão de mulher em cela masculina), a capacidade econômica do réu e o caráter pedagógico da medida, reputo adequado o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da punição disciplinar de 05 (cinco) dias de detenção aplicada à autora DENISE KAROLINE BRAGA PESSOA, referente ao FATD nº 05/2016, determinando ao réu que proceda à exclusão de tal registro dos assentamentos funcionais da servidora, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado. CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 30.000,00 (vinte mil reais). Sobre o valor da condenação deverá incidir, a título de correção monetária e juros de mora, unicamente a taxa SELIC, a partir do evento danoso (data da prisão ilegal em 2016), conforme determina a Emenda Constitucional nº 113/2021 e a Súmula 54 do STJ. Para o período anterior à vigência da EC 113/2021 (dezembro/2021), a correção monetária deverá seguir o IPCA-E e os juros de mora a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF. CONDENO ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública Estadual. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação, mesmo atualizado, não excede o patamar de 500 (quinhentos) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Auxiliar designado para atuar na 1ª Vara Cível de Caxias