Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800117-88.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA XAVIER DA SILVA BRITO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Tendo em vista que os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Maranhão, intimem-se as partes por meio de seus advogados, bem como mediante carga ou remessa eletrônica, a parte que possuir procuradoria cadastrada no PJE, para requererem o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 3 – Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. Cumpra-se. Poção de Pedras, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024. MÁBIO SILVA BORGES Secretário Judicial
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800117-88.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA XAVIER DA SILVA BRITO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Tendo em vista que os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Maranhão, intimem-se as partes por meio de seus advogados, bem como mediante carga ou remessa eletrônica, a parte que possuir procuradoria cadastrada no PJE, para requererem o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 3 – Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. Cumpra-se. Poção de Pedras, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024. MÁBIO SILVA BORGES Secretário Judicial
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800117-88.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA XAVIER DA SILVA BRITO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Tendo em vista que os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Maranhão, intimem-se as partes por meio de seus advogados, bem como mediante carga ou remessa eletrônica, a parte que possuir procuradoria cadastrada no PJE, para requererem o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 3 – Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. Cumpra-se. Poção de Pedras, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024. MÁBIO SILVA BORGES Secretário Judicial
22/02/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
21/02/2024, 07:30
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 07:29
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:05
Publicação
20/12/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RAIMUNDA XAVIER DA SILVA BRITO. ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB/MA 17585) E OUTROS.
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A). PROC. JUSTIÇA: DR. ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. ACÓRDÃO Nº _____________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário colacionado aos autos devidamente assinado. II. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. III. Apelo desprovido.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2023 A 12 DE DEZEMBRO DE 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800117-88.2022.8.10.0112 – PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto-Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Sebastião Joaquim Lima Bonfim – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 14 de dezembro de 2023. Des. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Relator Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800117-88.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA XAVIER DA SILVA BRITO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Tendo em vista que os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Maranhão, intimem-se as partes por meio de seus advogados, bem como mediante carga ou remessa eletrônica, a parte que possuir procuradoria cadastrada no PJE, para requererem o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 3 – Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. Cumpra-se. Poção de Pedras, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024. MÁBIO SILVA BORGES Secretário Judicial
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800117-88.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA XAVIER DA SILVA BRITO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Tendo em vista que os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Maranhão, intimem-se as partes por meio de seus advogados, bem como mediante carga ou remessa eletrônica, a parte que possuir procuradoria cadastrada no PJE, para requererem o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 3 – Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. Cumpra-se. Poção de Pedras, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024. MÁBIO SILVA BORGES Secretário Judicial
22/02/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
21/02/2024, 07:30
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 07:29
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:05
Publicação
20/12/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RAIMUNDA XAVIER DA SILVA BRITO. ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB/MA 17585) E OUTROS.
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A). PROC. JUSTIÇA: DR. ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. ACÓRDÃO Nº _____________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário colacionado aos autos devidamente assinado. II. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. III. Apelo desprovido.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2023 A 12 DE DEZEMBRO DE 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800117-88.2022.8.10.0112 – PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto-Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Sebastião Joaquim Lima Bonfim – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 14 de dezembro de 2023. Des. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Relator Substituto
18/12/2023, 00:00
Não-Provimento
16/12/2023, 19:40
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:24
Mérito
12/12/2023, 15:11
Para julgamento de mérito
11/12/2023, 14:47
Conclusão (para julgamento)
22/11/2023, 14:43
Recebimento (competência exclusiva)
22/11/2023, 11:42
Remessa (outros motivos)
22/11/2023, 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/11/2023, 11:41
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 08:47
Mero expediente
02/10/2023, 08:26
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 14:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/09/2023, 14:41
de Conciliação (Conciliador(a))
28/09/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:12
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:10
Publicação
01/09/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:15
de Conciliação (designada)
28/08/2023, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Raimunda Xavier da Silva Brito. Advogado: Raimundo Nonato Brito Lima (OAB/MA 17585), Gilberto Junior Sousa Lacerda (OAB/MA 8105), Estefanio Souza Castro (OAB/MA 9798)
Apelado: :Banco Bradesco S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Tendo em vista que a sistemática do Código de Processo Civil de 2015 prestigia a solução consensual dos conflitos, competindo ao Estado promovê-la sempre que possível (art. 3º do CPC), e considerando a natureza dos interesses ora postos em discussão, determino sejam os presentes autos encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC do Segundo Grau, a fim de que realize audiência de conciliação para a tentativa de celebração de acordo entre as partes. Após, com ou sem êxito, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800117-88.2022.8.10.0112 - PJE.
28/08/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/08/2023, 12:40
Sem descrição
23/08/2023, 14:55
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 14:35
Recebimento (competência exclusiva)
14/07/2023, 16:57
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 16:57
Distribuição (sorteio)
14/07/2023, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 8 de novembro de 2022 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800117-88.2022.8.10.0112 Demandante: RAIMUNDA XAVIER DA SILVA BRITO Demandado: BANCO BRADESCO S.A. DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 77919070 - Sentença. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Tecnico Judiciario
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 8 de novembro de 2022 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800117-88.2022.8.10.0112 Demandante: RAIMUNDA XAVIER DA SILVA BRITO Demandado: BANCO BRADESCO S.A. DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 77919070 - Sentença. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Tecnico Judiciario
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDA XAVIER DA SILVA BRITO Advogados: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA).
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800117-88.2022.8.10.0112 Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por RAIMUNDA XAVIER DA SILVA BRITO em face do BANCO PANAMERICANO S/A, ambos devidamente qualificados na inicial. A parte autora propôs a presente demanda contra o banco requerido alegando que fora surpreendido ao perceber desconto indevido em seu benefício previdenciário relativos à reserva de margem consignável. Citado, o requerido apresentou contestação em id. 63556039. Devidamente intimada, a requerente apresentou Réplica (id. 65248243). Intimados para indicar as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 76500962) e o requerido a realização de perícia (id. 76866242). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. Sobre as preliminares, rechaço a preliminar de prescrição, pois, no caso em exame, não foi contemplado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, eis que o empréstimo findou-se em 03/04/2020 (desconto da última parcela) e a presente ação foi ajuizada em 17/02/2022, ou seja, quase dois anos após. Portanto, afasto a incidência da prescrição. Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir, pois, a ausência de reclamação na via administrativa não impede o ingresso na via judicial. Tal exigência evidentemente afronta o disposto no art. 5º, inc. XXXIV, da Constituição Federal, que não condiciona o direito de petição do cidadão ao esgotamento da via administrativa. No mérito, versa a demanda acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do contratante. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito, à instituição financeira. Cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras". Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto. Nesse sentido: O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. (...) De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora (STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20). No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais, deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem.
No caso vertente, a parte autora afirma que não realizou o contrato de empréstimo em apreciação, junto ao banco requerido, mediante o pagamento por descontos do seu benefício previdenciário. Contudo, em que pese a parte autora assevere na exordial que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos anexados à contestação, que a avença, de fato, existiu. Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados aos autos, cópia do contrato firmado entre as partes, inclusive documentos pessoais e comprovante de endereço da demandante (id. 63556042), nos termos do IRDR 53.983/2016. No tocante ao repasse do crédito, o banco também logrou êxito, pois colacionou aos autos TED referente à quantia creditada em favor da parte autora (id. 70529313). Em momento algum a autora afirmou que a conta bancária descrita no documento de transferência não é de sua titularidade. Ademais, o fato da parte autora ser idosa não elide sua capacidade para contratação de crédito rotativo ou de mútuo, ou se presta como prova para as razões do autor. Na linha do Ministro Moura Ribeiro, ao tratar de contratos de reserva de margem consignável, “idoso não é sinônimo de tolo”. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (…) “Não há como presumir, geral e abstratamente, que todos os idosos, por sua constituição física mais frágil, sejam intelectualmente débeis e, por isso, vítimas fáceis da armadilha alegadamente criada pelo (...), de modo a se lhes interditar a contratação do Cartão Sênior.” REsp 1358057(2012/0262057-3 de 25/06/2018) Nota-se que a parte requerida logrou êxito em provar documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do Art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que restou demonstrado nos autos que o requerente anuiu ao contrato de empréstimo consignado, beneficiou-se do valor contratado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria. Desta feita, não há que se falar em declaração de inexistência do contrato celebrado, tampouco em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Desta forma, devem ser rejeitados os pedidos deduzidos na inicial, vez que restou comprovado o recebimento do valor referente ao empréstimo consignado.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), porém, suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se. Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
26/10/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº: 0800117-88.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA XAVIER DA SILVA BRITO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Intimem-se deste logo as partes por meio de seus advogado(s), via sistema, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informe se desejam produzir provas em audiência, especificando-as. 3 - Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. 4 - Cumpra - se. Poção de Pedras/MA, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022 EDIMAR FERREIRA SANTOS Secretário Judicial Assinado eletronicamente
16/09/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº: 0800117-88.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA XAVIER DA SILVA BRITO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Intimem-se deste logo as partes por meio de seus advogado(s), via sistema, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informe se desejam produzir provas em audiência, especificando-as. 3 - Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. 4 - Cumpra - se. Poção de Pedras/MA, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022 EDIMAR FERREIRA SANTOS Secretário Judicial Assinado eletronicamente
16/09/2022, 00:00
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Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº: 0800117-88.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA XAVIER DA SILVA BRITO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Intimem-se deste logo as partes por meio de seus advogado(s), via sistema, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informe se desejam produzir provas em audiência, especificando-as. 3 - Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. 4 - Cumpra - se. Poção de Pedras/MA, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022 EDIMAR FERREIRA SANTOS Secretário Judicial Assinado eletronicamente
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Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº: 0800117-88.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA XAVIER DA SILVA BRITO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Intimem-se deste logo as partes por meio de seus advogado(s), via sistema, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informe se desejam produzir provas em audiência, especificando-as. 3 - Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. 4 - Cumpra - se. Poção de Pedras/MA, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022 EDIMAR FERREIRA SANTOS Secretário Judicial Assinado eletronicamente
16/09/2022, 00:00
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Intimação
AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A. Para querendo apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 29 de Março de 2022. Eu, digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Servidor Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Data da Distribuição: 17/02/2022 09:47:26 PROCESSO Nº: 0800117-88.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA XAVIER DA SILVA BRITO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) FINALIDADE: INTIMAR Advogados/Autoridades do(a)