Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GEORGE CARVALHO ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A, FRANCINILSON GOMES CANTANHEDE - MA16724
RÉU: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800613-76.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por GEORGE CARVALHO ALMEIDA em face do MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA, ambos devidamente qualificados. Deduz a parte autora que, foi aprovado em 12° lugar em certame para o cargo de “CONTADOR” seleção onde, inicialmente, foram oferecidas 04 vagas. Argumenta que o concurso foi homologado em 11 de janeiro de 2013, assim o prazo inicial terminaria dia 11 de janeiro de 2015, porém houve prorrogação por mais 02 anos passando a vigência do concurso até 11 de janeiro de 2017. Aduz que, em 12 de maio de 2017, o Requerido promoveu sua convocação para o cargo de Contador, somente por meio de edital, publicado pela Secretaria Municipal de Administração e Modernização de Imperatriz, através do site da prefeitura. Continua narrando que não houve notificação pessoal para tomar posse, o que culminou na perda do prazo para tomar ciência de sua convocação. Ao final, por entender que foi diretamente prejudicado em razão da ausência de notificação pessoal para provimento do cargo, requer sua convocação e nomeação de posse ao cargo de Contador da Prefeitura Municipal de Imperatriz – MA. Devidamente citado, o Requerido ofereceu contestação (ID 44571105), impugnando a gratuidade da justiça, para, no mérito, sustentar que houve configuração de renúncia tácita do Requerente, tendo a administração pública cumprido com todos os requisitos previstos no edital, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica (ID 45384829) ratificando os termos da inicial. Intimados, ambos os litigantes permaneceram inertes (ID 81863211). Após volveram-me os autos conclusos. Sendo o que cabia relatar, DECIDO. Ab initio, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo à análise da preliminar arguida pelo Contestante. Em seguimento, verifico que a oposição a gratuidade deferida é incoerente. A isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende. Não é ônus da parte provar que necessita, basta declarar, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça. Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão. Na hipótese, tal não ocorre. Vencidas as preliminares, passo à análise do mérito. Embora não exista regra editalícia determinando a notificação pessoal do candidato aprovado para apresentação dos documentos necessários para posse, é desarrazoado exigir que o candidato verifique, durante todo o período de validade do concurso, o Diário Oficial para que não seja apenado pela perda do prazo para o exercício do seu direito de tomar posse. Assim, se entre a data de homologação do concurso e a nomeação do candidato decorreu lapso temporal considerável, deve a notificação ser feita pessoalmente, sob pena de ofensa aos princípios da publicidade e razoabilidade. Esse é o posicionamento da jurisprudência pátria, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVAÇÃO DO ATO DE CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO SOMENTE MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. - O início do prazo decadencial para impetração de writ ajuizado com o fito de suprir omissão coincide com o término do prazo de validade do certame público; - Conforme pacífica jurisprudência, a convocação de candidato aprovado em concurso público, decorrido longo lapso temporal, tão somente através de publicação pelo Diário Oficial, viola os princípios da publicidade e razoabilidade; - No presente caso, resta caracterizada a ilegalidade da convocação da Impetrante para assumir o cargo para o qual foi aprovada, apenas mediante publicação do chamamento em Diário Oficial, quando passado considerável lapso temporal entre a data de homologação do certame e data de publicação da nomeação, sendo inviável exigir o acompanhamento das publicações no Diário Oficial durante todo esse período; - Segurança concedida. (TJ-AM - MS: 40020493120188040000 AM 4002049-31.2018.8.04.0000, Relator: Djalma Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/08/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/08/2018) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. INTIMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO E A CONVOCAÇÃO PARA POSSE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL NECESSÁRIA. - Decorridos quase dois anos entre a data de homologação do concurso e o ato de nomeação de candidato nele aprovado, a intimação feita exclusivamente pelo"Diário Oficial"é ineficaz e deve ser renovada, mediante intimação pessoal." (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.17.012823-5/000, Relator (a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 11/10/2017, publicação da sumula em 24/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO TARDIA – LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO E A NOMEAÇÃO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, DA PUBLICIDADE E DA EFICIÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Consoante o vasto lapso temporal aferido entre a homologação do certame e a nomeação, faz-se necessária a notificação pessoal do candidato, uma vez que sua viola dois Princípios Constitucionais basilares da administração pública, quais sejam, Publicidade e Eficiência, bem como o Princípio da Razoabilidade. 2- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 1 ano e sete meses), comunicar pessoalmente a candidata acerca de sua nomeação.(MS 15.450⁄DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24⁄10⁄2012, DJe 12⁄11⁄2012). 3- Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APL: 00073023320148080021, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 30/05/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2016) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO – PUBLICAÇÃO POR MEIO DE DIÁRIO OFICIAL - DECURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - DANO MORAL - AUSÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A nomeação em concurso público, após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente por meio de Diário Oficial. Precedentes do STJ. Não há que se falar em direito à indenização por dano moral pelo desconhecimento do ato de nomeação, situação insuscetível de afetar a subjetividade psíquica da parte. (Ap 143739/2014, DES. MÁRCIO VIDAL, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 30/06/2015, Publicado no DJE 06/07/2015) (TJ-MT - APL: 00206000520138110002 143739/2014, Relator: DES. MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 30/06/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2015) No mesmo sentido, entendendo que convocação para posse realizada apenas por meio da publicação em Diário Oficial viola os princípios da razoabilidade e da publicidade, é a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça já assentou a diretriz de que não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (RMS 32.688/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010). Precedente: AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9.12.2019. 2. Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para o curso de formação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a segunda etapa (avaliação psicológica) e a respectiva convocação para o curso de formação - 3 (três) anos, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame. 3. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1527088 PB 2019/0177804-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020) Ademais, não há que se falar em prescrição consubstanciada no exaurimento do prazo de validade do certame, porquanto a demanda foi proposta em 21/01/2021, ou seja, dentro do prazo prescricional de cinco anos contados da data de encerramento do prazo de validade do concurso. Corroboram do mesmo entendimento os Tribunais superiores: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PARCIAL PROVIMENTO. I - Quando demandar por suposta preterição em concurso público, o prazo para insurgência do candidato, começa a fluir na data da prática do ato ilegal e será de 120 dias, se aviada por meio de mandado de segurança ou de 5 anos, se por ação ordinária, sendo indiferente que nesse meio se esgote a validade do concurso; II -não estando o processo maduro para julgamento, em função da necessidade de produção probatória, faz-se indispensável retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento; III - apelação parcialmente provida. (TJMA. Apelação nº 007605/2015, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha. Terceira Câmara Cível, julgado em 26/11/2015). (grifei) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PRETERIÇÃO. EVIDENCIADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Não caracteriza falta de interesse processual o fato da Apelante ter proposto Ação de Obrigação de Fazer após expirado o prazo de validade do concurso, porquanto não se questiona atos da Administração relacionados à realização do concurso público, mas sim atos referentes à nomeação dos aprovados e preteridos. II -A fundamentação da sentença do juízo de origem em extinguir o processo por falta de interesse de agir, por entender que houve expiração do prazo de validade do certame, não é causa suficiente para afastar o interesse de agir no presente caso, tendo em vista que a pretensão da Autora/Apelante surgiu quando da violação de seu direito e somente prescreveria em 05 (cinco) anos após o término de validade do certame (art. 1º Decreto nº 20.910/32). III - Não há que se falar em decadência do direito da Apelante consubstanciada no exaurimento do prazo de validade do certame, porquanto a demanda originária foi proposta em 25 de fevereiro de 2014, ou seja, dentro do prazo quinquenal, tendo em vista que os atos administrativos que ensejaram a preterição ocorreram com a edição do edital nº 003/2009, 28 de dezembro de 2009, bem como, as contratações temporárias por contratos precários, se deram em 16 de fevereiro de 2012 e, o termo final de validade do concurso ocorreu em 17/02/2012. IV - É entendimento pacífico na jurisprudência que o prazo decadencial, na hipótese de postulação envolvendo nomeação decorrente de preterição, tem início com o encerramento do prazo de validade do concurso público, conforme precedente do STJ. AgRg no RMS 32.663/BA. Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima. Primeira Turma, DJe 17/03/2011). V – (...) (TJMA. Apelação Cível nº 035969-2015. Relator: Des. José de Ribamar Castro. Segunda Câmara Cível. Julgado em 15/11/2015). (grifei) ANTE AO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido a promova a NOMEAÇÃO e POSSE do Autor para o cargo de Contador, no Município de IMPERATRIZ-MA, para o qual foi aprovado. Condeno, ainda, o Município de Imperatriz ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, 7 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2923/2023