Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: D. Nogueira Silva Comércio e Doracy Nogueira Silva Advogado: Jeasy Nogueira Araújo Silva (OAB/MA n. 15.786)
Recorrido: Banco do Brasil S.A. Advogados: Genésio Felipe de Natividade (OAB/MA n. 25.883-A) e João Pedro Kostin Felipe de Natividade (OAB/MA n. 25.771-A) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0003328-42.2016.8.10.0027
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por D. Nogueira Silva Comércio e Doracy Nogueira Silva, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do TJMA. No Id 45938250, a relatora negou provimento à apelação interposta pelas recorrentes. Os embargos de declaração opostos à decisão monocrática foram rejeitados pelo colegiado (Id 51119842). Recurso especial no Id 51826443. Contrarrazões no Id 52319836. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Na espécie, não houve o exaurimento da prestação jurisdicional pelo colegiado local, porquanto a apelação foi desprovida em decisão monocrática, sem que o recorrente tenha interposto agravo interno. Ressalta-se que o julgamento dos embargos de declaração pelo colegiado local não dispensa a necessidade de interposição do agravo interno, para exaurimento das instâncias ordinárias. O erro atrai a aplicação da Súmula n. 281 do STF, conforme entendimento consolidado no STJ: “1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, pois um dos pressupostos para sua admissibilidade é o esgotamento das vias ordinárias. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a conclusão da Súmula n. 281 do STF. Precedentes.3. Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp n. 2.620.377/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024). E também: “2. Para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado” (STJ - AgInt no AREsp: 2105073 SE 2022/0103619-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente