Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Maria Benedita Correa Araújo Martins Advogado: Regivaldo Carlos Moreira Souza (OAB/MA nº 20.183)
Requerido: Município de Presidente Sarney/MA Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ED NO RE Nº 855.178/SE (TEMA 793). ATRIBUIÇÃO DO PODER PÚBLICO. RESP Nº 1.657.156/RJ (TEMA 106). DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III E IV, “B”, DO CPC. ART. 319, § 1º, DO RITJMA. REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Este eg. Tribunal de Justiça já concluiu, em diversos julgados que, comprovada a necessidade do tratamento de saúde e sua carência pelo cidadão, compete ao Estado e/ou Município, fornecê-lo; II. A condenação dos entes estatais ao atendimento do direito fundamental à saúde não representa ofensa aos princípios da separação dos poderes, do devido processo legal, da legalidade ou da reserva do possível; III. No caso sob análise, constata-se que houve prescrição médica dos medicamentos Risperidona 2mg, Carbolitium 300 mg, Cinetol 2 mg, Rivotril 2 mg, Akineton 2 mg e Remis 10 mg à requerente, a qual não dispõe de recursos suficientes para o custeio; IV. Nesse trilhar, a confirmação da sentença é medida que se impõe, pois é evidente o dever do ente público municipal de promover o fornecimento dos medicamentos prescritos à paciente para o seu tratamento, sob pena de agravamento do seu estado de saúde; V. Reexame conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos REMESSA NECESSÁRIA N° 0801689-70.2019.8.10.0052 Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA
Cuida-se de remessa necessária da sentença (ID nº 12829818) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiros/MA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Dar ajuizada por Maria Benedita Correa Araújo Martins em face do Município de Presidente Sarney/MA, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: ISSO POSTO, com fundamento nos dispositivos constitucionais transcritos e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente, tornando definitiva a tutela de urgência, para CONDENAR o do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE SARNEY/MA, que custeie o fornecimento mensalmente de Risperidona 2 mg (01 comp/dia), Carbolitium 300 mg (02 comp/dia), Cinetol 2 mg (01 comp/dia), Rivotril 2 mg (01 comp/dia), Akineton 2 mg (01 comp/dia) e Remis 10 mg (01 comp/dia), a fim de possibilitar o tratamento de que necessita MARIA BENEDITA CORREA ARAUJO MARTINS. Condeno a parte requerida em honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sem condenação em custas processuais, em atenção ao art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009. Sem condenação em danos morais, por ausência de provas. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 496). Da petição inicial (ID nº 12829799): A requerente, que possui diagnóstico de Esquizofrenia (CID 10: F20) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10: F31.6), ajuizou a presente ação com o fito de que o Município de Presidente Sarney/MA forneça mensalmente e de forma ininterrupta os seguintes medicamentos: Risperidona 2mg, Carbolitium 300 mg, Cinetol 2 mg, Rivotril 2 mg, Akineton 2 mg e Remis 10 mg, conforme prescrição médica. Da remessa (ID nº 12829818): Em sede de sentença, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação e determinou a presente remessa. Ausente recurso voluntário das partes. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 13303423): Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa. É o breve relatório. DECIDO. Por não se tratar de recurso, entendo por cabível a análise da presente remessa, na forma do art. 496, I, CPC1, e passo a apreciá-la monocraticamente, levando em consideração a jurisprudência dominante acerca do tema nesta Corte de Justiça e nos termos do que dispõe os arts. 932, incisos III e IV, “b”, do CPC2 e 319, § 1º, do RITJMA3. Do direito ao fornecimento de medicação O cerne da questão cinge-se em analisar se deve ser confirmada a condenação do ente público municipal em fornecer a medicação de que necessita a requerente. Pois bem, conforme acima exposto, a parte autora possui o diagnóstico de Esquizofrenia (CID 10: F20) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10: F31.6), razão pela qual necessita tomar as medicações Risperidona 2mg, Carbolitium 300 mg, Cinetol 2 mg, Rivotril 2 mg, Akineton 2 mg e Remis 10 mg, conforme prescrição médica (ID nº 12829801), que custam o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Pois bem, a saúde, de acordo com a Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CF). O STF, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, fixou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Colhe-se da aludida tese, que a existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos, nas ações prestacionais na área da saúde, implica para o titular do direito a faculdade de escolher quem deve figurar no polo passivo da ação, assim, qualquer dos entes federados possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ainda que isoladamente, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. (...) III. Na forma da jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de lide que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Assim, se qualquer destes entes pode figurar sozinho no polo passivo da ação, não dispondo, inclusive, de direito de regresso contra os demais, bem como da faculdade de se utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, competindo à parte escolher contra quem deseja litigar" (STJ, REsp 1.805.886/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.638.685/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgInt no REsp 1.799.103/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2019; AgInt no REsp 1.584.811/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2017. IV. (…) V. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 1878165 MS 2021/0114432-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) (grifei) No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.080/90 aduz que as ações e os serviços públicos de saúde que integram o Sistema Único de Saúde são realizados de forma descentralizada, sendo exercida a sua direção, no âmbito municipal, pela Secretaria de Saúde ou órgão equivalente (arts. 7º, inciso IX, 8º e 9º, inciso III). De mais a mais, ressalte-se que a imposição judicial de fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos não implica ingerência do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo, ao contrário, configura típico exercício da jurisdição, conforme posição pacífica deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PESSOA IDOSA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. O direito à saúde constitui direito fundamental da pessoa humana, podendo o Judiciário determinar medidas que assegurem concreta e eficazmente proteção a esse relevante bem jurídico (artigos 1°, inc. III, 6º, caput e 196, da CF). 2. Responsabilidade solidária de todos os entes federativos, a teor do disposto no art. 23, inc. II da CF. 3. Apelação conhecida e provida. (QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0800097-61.2018.8.10.0040, RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 25 de junho de 2021) (grifei) Desse modo, é lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes. Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de "inexistir violação ao princípio da separação de poderes quando houver afronta a direitos constitucional ou legalmente reconhecidos como essenciais, onde se encaixam, por exemplo, o direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1559180/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 08/09/2020). (grifei) Devem ser observados, entretanto, alguns requisitos para impor ao Estado a obrigação de proteção à saúde pública, de modo a impedir que ela seja aplicada a todo e qualquer medicamento, procedimento ou insumo. Nesse passo, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106), pacificou entendimento no sentido de que a obrigatoriedade de o poder público fornecer medicamentos não incorporados à lista do SUS exige, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) comprovação, através de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Feitas tais considerações, no caso sob análise, constata-se que houve prescrição médica dos medicamentos Risperidona 2mg, Carbolitium 300 mg, Cinetol 2 mg, Rivotril 2 mg, Akineton 2 mg e Remis 10 mg (ID nº 12829801) à requerente, a qual não dispõe de recursos suficientes para o custeio. Nesse trilhar, a confirmação da sentença é medida que se impõe, pois é evidente o dever do ente municipal de promover o fornecimento dos medicamentos prescritos à paciente para o seu tratamento, sob pena de agravamento do seu estado de saúde. Ademais, constata-se que o fornecimento da medicação obedece às exigências fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 acima transcrito, motivo pelo qual a sentença deve ser confirmada em todos os seus termos. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e decidindo monocraticamente nos termos do que dispõem os arts. 932, incisos III e IV, “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO DA REMESSA e NEGO A ELA PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV – negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 3 Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.