Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MARIA DALVA SILVA CARRIAS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121-A Parte
Executada: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DECISÃO
Processo n.º 0804288-36.2019.8.10.0034 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por MARIA DALVA SILVA CARRIAS em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Após o trânsito em julgado a parte requerida efetuou o depósito da quantia devida, sendo intimada a parte autora que apenas requereu o levantamento de valores, ID nº 81602721. Proferida sentença autorizando o levantamento da quantia e determinando a extinção do cumprimento de sentença, pelo pagamento. Em petição de ID nº 84250206 a parte autora alegou que restava resta remanescente em 25/11/2022, o valor de R$ 4.329,12, a atualizar. Intimado, o réu impugnou o pedido de cumprimento, em ID nº 91505630 ao passo que a autora manifestou-se em ID nº 91766308. Decido. Na espécie verifico que intimada para se manifestar sobre o pagamento efetivado pelo réu, a parte autora apenas requereu o levantamento da quantia (afirmando que esta inclusive era incontroversa), não fazendo qualquer ressalva ou apresentado impugnação acerca dos valores depositados para satisfação da obrigação, gerando uma concordância, ainda que tácita, com o valor apresentado como devido pelo réu. Desta feita, em que pese a irresignação do autor, compulsando os autos, entendo que restou precluso o direito do exequente de retificar os cálculos, sob a justificativa de que a quantia paga não alcança todo o montante da dívida. Desse modo, pretende o autor a rediscussão de matéria superada, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a extinção da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC/2015, ante o pagamento do débito e ausência de impugnação do credor. Ocorre o fenômeno da preclusão quando a questão controvertida diz respeito aos critérios de cálculo utilizados na elaboração da conta, o que não coincide com simples inexatidões materiais ou erros de cálculo (EREsp 462.938/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ 29.8.2005, p. 136). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. "Só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados" (AgInt nos EDcl no REsp 1.518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1972969 MG 2021/0356990-5, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO – RECONHECIMENTO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – ANUÊNCIA TÁCITA – IMPUGNAÇÃO POSTERIOR DO EXEQUENTE – PRECLUSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O instituto da preclusão ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte o tenha praticado, ou o tenha praticado a destempo ou, ainda, de forma incompleta ou irregular. Não tendo sido impugnado no momento oportuno o valor depositado pelo executado para quitação do débito pendente, materializada está a preclusão da discussão acerca do saldo remanescente da dívida. A ausência de oposição, a tempo e modo, ao cálculo e pagamento de saldo remanescente da dívida pelo executado, traduz aquiescência e anuência tácita do exequente. (TJ-MT 00000700419958110004 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022). Cumprimento de sentença - concordância do exequente com os calculos apresentados - alegação posterior de saldo remanescente - preclusão – inteligência do disposto no art. 100, § 8º, da CF – - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 01000996920198269036 Presidente Venceslau, Relator: Rodrigo Antonio Franzini Tanamati, Data de Julgamento: 16/12/2019, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/12/2019)
Ante o exposto, diante da preclusão efetivada, mantenho a sentença de extinção pelo pagamento do débito. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se. Codó (MA), datado e assinado eletronicamente.