Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Cristiane Araujo Piedade e outros Advogado (a): Adriano Braúna Teixeira e Silva, OAB/MA 4.600
Agravado: Estado do Maranhão Procurador(a): Dr. Raimundo Soares Carvalho Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. URV.LEI Nº 9.664/2012 REESTRUTURADORA. ADESÃO AO PGCE.COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CPC. ART. 927. STF. RE 561.836. NÃO PROVIMENTO. I - o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. Em sede de Repercussão Geral (RE 561.836/RN), segundo o qual não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público referente à conversão de Cruzeiro Real em URV, fixando-se como limite temporal o momento em que a carreira sofreu reestruturação remuneratória.. Tal entendimento já foi amplamente explanado em sede de apelaçao, agravo interno; II – a carreira dos requerentes sofreu reestruturação remuneratória em 15/04/2009, com a lei estadual nº 8.957, de modo que apenas até esta data foram devidas diferenças remuneratórias referentes ao percentual de URV; III - Destaque-se também que, foram completamente absorvidas as eventuais diferenças referentes ao índice de URV (que foi absorvido pelas leis de reestruturação, que além da reestruturação, também trouxeram aumento remuneratório) e à VPNI eventualmente resultante da reestruturação (pelos reajustes concedidos após a reestruturação, conforme firmou o STF no RE 561.836), não havendo mais que se falar, atualmente, também em direito a implementação ou diferenças de VPNI; IV - também não há que se falar em pagamento de diferenças retroativas, uma vez que teriam como termo ad quem o momento em que teria ocorrido a completa absorção, in casu, em momento anterior ao quinquênio do ajuizamento da demanda, de modo que estaria consumada a prescrição sucessiva das diferenças retroativas, conforme dispõe os arts.1.º e 3.º do Decreto 20.910/32, e a súmula 85, STJ. V – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do dia 16 a 23 de junho de 2022. AGRAVO INTERNO Nº 0811733-10.2019.8.10.0001– SÃO LUIS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jose de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís, 23 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR