Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800465-35.2019.8.10.0105.
EXEQUENTE: MARIA JORGE DA CONCEICAO SILVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BETANIA DOS REIS SILVA - PI17926, RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito:SENTENÇA Tendo em vista a petição informando o depósito em conta judicial, bem como a concordância da parte autora acerca dos aludidos valores, procedo à extinção do feito com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Expeça-se alvará judicial, referente ao valor depositado em favor da autora, conforme requerido na petição retro. Remetam-se os autos para a Contadoria apurar possíveis custas finais. Certificado a existência de custas, deverá a Secretaria Judicial notificar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ para efetivação da cobrança administrativa. Com o pagamento das custas finais pela parte devedora ou inexistindo estas, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). HELDER REGINO DA COSTA SILVA - Tecnico Judiciario Sigiloso. Parnarama/MA, Terça-feira, 03 de Dezembro de 2024.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/12/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800465-35.2019.8.10.0105.
EXEQUENTE: MARIA JORGE DA CONCEICAO SILVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BETANIA DOS REIS SILVA - PI17926, RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito:SENTENÇA Tendo em vista a petição informando o depósito em conta judicial, bem como a concordância da parte autora acerca dos aludidos valores, procedo à extinção do feito com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Expeça-se alvará judicial, referente ao valor depositado em favor da autora, conforme requerido na petição retro. Remetam-se os autos para a Contadoria apurar possíveis custas finais. Certificado a existência de custas, deverá a Secretaria Judicial notificar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ para efetivação da cobrança administrativa. Com o pagamento das custas finais pela parte devedora ou inexistindo estas, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). HELDER REGINO DA COSTA SILVA - Tecnico Judiciario Sigiloso. Parnarama/MA, Terça-feira, 03 de Dezembro de 2024.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/12/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/11/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 09:16
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 09:15
Documento (Certidão)
29/10/2024, 09:14
Decurso de Prazo
01/10/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 11:37
Publicação
09/09/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800465-35.2019.8.10.0105.
EXEQUENTE: MARIA JORGE DA CONCEICAO SILVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BETANIA DOS REIS SILVA - PI17926, RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Inicialmente, caso ainda não o tenha sido realizado, certifique-se o trânsito em julgado nos autos. Em seguida, retifique-se a classe judicial para o cumprimento de sentença correspondente.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se o devedor, para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário, sob pena de ser acrescido multa de 10% e também honorários advocatícios que desde logo ficam fixados em 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como, após a devida certificação de não pagamento, seja realizada a penhora on-line do valor exequendo, através do sistema SISBAJUD em desfavor da executada. Procedida a penhora online, e, em caso positivo, intime-se o executado para, querendo, impugná-la no prazo legal. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 05/09/2024, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/09/2024, 00:00
Mero expediente
02/09/2024, 20:09
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 09:06
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 09:06
Evolução da Classe Processual
09/07/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:56
Recebimento (competência exclusiva)
08/05/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 EMBARGADA: MARIA JORGE DA CONCEIÇÃO SILVEIRA ADVOGADO: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES, OAB/MA 15361-A ADVOGADA: BETANIA DOS REIS SILVA, OAB/PI 17926 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACORDÃO
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 EMBARGADA: MARIA JORGE DA CONCEIÇÃO SILVEIRA ADVOGADO: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES, OAB/MA 15361-A ADVOGADA: BETANIA DOS REIS SILVA, OAB/PI 17926 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA RELATÓRIO Dispensado relatório nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. VOTO Por atender aos requisitos extrínsecos de admissibilidade,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 26/02/2024 A 04/03/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICO Nº 0800465-35.2019.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são as partes as acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, conhecer e ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes. Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz JORGE ANTONIO SALES LEITE (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada entre os dias 26/02/2024 a 04/03/2024. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 26/02/2024 A 04/03/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICO Nº 0800465-35.2019.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA recebo os presentes embargos de declaração. A sentença recorrida condenou a parte requerida ao pagamento de indenização de danos materiais, no valor de R$ 166,50 (cento e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), quantia a ser corrigida monetariamente, pelo IGP-M, desde a data do último orçamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como ao pagamento de danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada com base no INPC do IBGE, a contar da data desta sentença (Súmula nº. 362/STJ), e juros de mora simples, de 1% ao mês, estes a contar da data do evento danoso (Súmula nº. 54/STJ) até o efetivo pagamento. O acórdão embargado negou provimento ao recurso da ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e manteve integralmente a sentença. A embargante EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A alegou que decisão foi omissa ao não ter apreciado a questão levantada que os juros de mora referente à reparação de dano moral deverá incidir a partir da sentença que determinou o valor da indenização. Assiste razão ao embargante em relação a alegada omissão. Passo a sua análise. Na relação contratual, o dano moral incide juros de mora contados desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ, conforme fixado na sentença recorrida. Assim, a sentença não comporta reparos nesse quesito, permanecendo incólume o acórdão que negou provimento ao recurso. De todo exposto, voto no sentido de conhecer e ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, apenas para sanar a omissão do acórdão quanto a apreciação de questão levantada quanto ao termo inicial dos juros de mora a ser aplicado na condenação por danos morais, sem efeitos infringentes. É como voto. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 EMBARGADA: MARIA JORGE DA CONCEIÇÃO SILVEIRA ADVOGADO: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES, OAB/MA 15361-A ADVOGADA: BETANIA DOS REIS SILVA, OAB/PI 17926 D E S P A C H O 1. Os presentes embargos de declaração serão julgados em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342, §1º do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 26.02 e término às 14:59 h do dia 04.03.2024, ou não se realizando, em sessão subsequente. 2. Ressalta-se que não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, conforme art. 25 da RESOL-GP-512013. 3. Intimem-se as partes e seus advogados legalmente constituídos. 4. Diligencie a Secretaria Judicial. 5. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800465-35.2019.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 ADVOGADA: CAMILA MUNIZ DE ANDRADE, OAB/MA 22399 RECORRIDA: MARIA JORGE DA CONCEIÇÃO SILVEIRA ADVOGADO: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES, OAB/MA 15361-A ADVOGADA: BETANIA DOS REIS SILVA, OAB/PI 17926 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 12 DIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. DESÍDIA NA EXECUÇÃO DOS REPAROS. DANO MORAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 14/08/2023 a 21/08/2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800465-35.2019.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, na qual a parte autora relata que no dia 01/02/2019, houve a queda de um fio do poste de energia elétrica no povoado em que reside, e que o fornecimento de energia somente foi restabelecido pela concessionária no dia 12/02/2019, o que lhe ocasionou diversos prejuízos materiais com a perda de alimentos e danos de ordem moral em razão da privação do serviço essencial. 2. Em sua defesa, a ré alega que em pesquisa ao seu sistema informatizado, foi constatado notas de falha no fornecimento em 02/02/2019, às 06h03min e que o serviço foi restabelecido no mesmo dia às 10h10min. 3. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais; e R$ 166,50 (cento e sessenta e seis reais e cinquenta centavos). 4. Inicialmente, cumpre afastar a incompetência do Juízo em razão de suposta defesa de de direito individual homogêneo (art. 81, parágrafo único, III). Em que pese se tratar de hipótese de interesse individual homogêneo, a possibilidade do ajuizamento de ação coletiva não exclui o direito do consumidor ajuizar ação individual, conforme se extrai do art. 81 do CDC. Afastada preliminar. 5. A testemunha ouvida em audiência corroborou a versão dos fatos relatados pelo autor ao declarar: “(...) Que teve conhecimento que faltou dia 01/02/2019 e a CEMAR foi acionada no dia 02/02/2019; Que no dia 02/02/2019 uma equipe da CEMAR compareceu no local; Que essa equipe não resolveu o problema por total, onde somente cortou o fio que ainda estava ligada ao poste; Que após esse serviço a energia foi restabelecida somente em uma parte do povoado que fica após o brejo; Que na casa da autora a energia não foi restabelecida; Que tem conhecimento que fora solicitado da CEMAR o restabelecimento da energia; Que inclusive ligou para ANEEL para informar o problema; Que tem conhecimento que fora feito um abaixo-assinado dos moradores comunicando também o problema; Que a CEMAR somente respondia para aguardar no local a solução do problema; Que sabe dizer que ficaram mais de 50 (cinquenta) casas sem energia; Que somente no dia 14/02/2019 a CEMAR restabeleceu a energia nas demais casas do povoado”. 6. Cumpre registrar que a relação travada entre as partes é de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei nº 8.078/90. Assim, cabia à ré comprovar a regularidade na prestação do serviço e que os reparos foram realizados com presteza em tempo hábil, de forma a não privar o consumidor de serviço público essencial. Alegação de defeito na prestação de serviço que não foi elidida pela empresa ré, nos termos do art. 373, II do CPC, diante da aplicação da inversão dos ônus da prova, prevista no art. 14, §3º, do CDC. 7. Os elementos de prova constantes nos autos apontam para a presença dos pressupostos do dever de indenizar da demandada considerando que, de fato, ela deixou a autora e seus familiares indevidamente privados do uso de energia elétrica por período considerável, ou seja, aproximadamente 12 dias. 8. Cabe, ainda, ressaltar, que durante o feito, a empresa não produziu nenhuma prova capaz de justificar a demora no restabelecimento do serviço essencial de energia elétrica. Tal circunstância é crucial para evidenciar o descumprimento do citado dever de diligência. 9. Não havendo caracterização de quaisquer das causas excludentes da responsabilidade objetiva da demandada, e estando evidenciado o dano e o nexo de causalidade, cabível o dever de indenizar. 10. O valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão, assim como não pode ser exagerado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. No presente caso, a autora passou aproximadamente 12 dias sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência. Atento aos parâmetros acima delineados e em análise ao caso concreto, a indenização compensatória a título de dano moral arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não merece redução. 11. Em relação a indenização por dano material, deve ser igualmente mantida. Examinando a alegação do recorrente no sentido de que teria havido julgamento contrário a prova dos autos, não me convenço de que tal ocorreu. Ainda que a parte autora não tenha apresentado provas dos prejuízos com alimentos estragados no valor de R$ 166,50 (cento e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) há verossimilhança nos fatos alegados, uma vez que os itens indicados pelo recorrido, três quilos de carne (R$ 39,00), um quilo de cebola (R$ 8,00), um quilo de tomate (R$ 7,00), dez sorvetes (R$ 20,00), quinze picolés (R$ 22,50), vinte sorvetes de potinhos (R$ 40,00), vinte cremosinhos (R$ 30,00), são alimentos que qualquer pessoa tem guarnecido em sua geladeira, sendo perfeitamente compatível com sua renda. 12. A análise levada a efeito pelo Juiz atendeu ao princípio do livre convencimento motivado, pelo qual, a partir do caso concreto que lhe foi posto, e após a apresentação de prova testemunhal e o relato da parte, decidiu pela verossimilhança dos fatos alegados. Neste caso, considerando irrefutável a existência do dano material, pelo tempo em que o consumidor ficou privado do fornecimento de energia elétrica, e ante a ausência de prova efetiva do total de prejuízos financeiros sofridos pelo autor, aplica-se os ditames do art. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95. 13. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 14. Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 15. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acompanhou o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Membro) e o Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada entre os dias 14 a 21 de agosto de 2023. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 ADVOGADA: CAMILA MUNIZ DE ANDRADE, OAB/MA 22399 RECORRIDA: MARIA JORGE DA CONCEIÇÃO SILVEIRA ADVOGADO: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES, OAB/MA 15361-A ADVOGADA: BETANIA DOS REIS SILVA, OAB/PI 17926 D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 14.08.2023 e término às 14:59 h do dia 21.08.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800465-35.2019.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA
10/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2023, 11:55
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 11:53
Mero expediente
31/03/2023, 21:23
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:33
Documento (Certidão)
26/01/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800465-35.2019.8.10.0105.
AUTOR: MARIA JORGE DA CONCEICAO SILVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BETANIA DOS REIS SILVA - PI17926, RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir descrito: ATO ORDINATÓRIO Usando a faculdade que confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV, assim como o art. 203, § 4° do NCPC, e ainda o Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão – CGJ, intimo a parte requrente para apresentar contrarrazões ao recurso inominado apresentado pela parte requerida. Parnarama/MA, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022. ALBERTO SOARES DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). ALBERTO SOARES DA SILVA - Técnico Judiciário Sigiloso. Parnarama/MA, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
26/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 11:48
Documento (Certidão)
25/10/2022, 11:40
Decurso de Prazo
22/07/2022, 19:07
Decurso de Prazo
22/07/2022, 19:07
Decurso de Prazo
22/07/2022, 18:16
Decurso de Prazo
22/07/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 21:23
Petição (Recurso inominado)
05/07/2022, 18:58
Publicação
27/06/2022, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800465-35.2019.8.10.0105.
AUTOR: MARIA JORGE DA CONCEICAO SILVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BETANIA DOS REIS SILVA - PI17926, RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte requerida para que seja sanada a omissão / contradição apontada, concedendo efeitos infringentes aos presentes embargos com a reforma da sentença recorrida. É o breve relatório. Passo a decidir. Têm os embargos de declaração, seja em 1ª ou 2ª instância, a finalidade de possibilitar ao Juiz ou ao Tribunal, conforme o caso, emitir provimento integrativo ou retificador. Cabível contra qualquer decisão judicial, a fim de aclará-la. Portanto, presente o interesse de agir da parte autora. Tal meio recursal, todavia, não tem o condão de reformar a decisão combatida, exceto se, diante do reconhecimento dos vícios legais autorizadores da medida, a modificação do decisum se impuser. No caso em apreço, verifico que não assiste razão ao embargante. pois, os pontos trazidos nos embargos foram devidamente fundamentados na decisão e não há contradição/omissão da sentença prolatada. Desta forma, a pretensão da parte não pode ser acolhida através dos embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecer ou completar a decisão anterior, buscam, em verdade, anulá-la ou reformá-la. No caso em exame, a sentença judicial não apresenta omissão, obscuridade ou contradição. Por fim, cabe destacar que o julgador, ao analisar o mérito da lide, não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sentença. Nesse sentido, encontra-se assentado o entendimento jurisprudencial pátrio, conforme se extrai do seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PREQUESTIONAMENTO. O MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. LEI MUNICIPAL QUE DETEMINA A REMISSÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO. 1-
Trata-se de apelação visando modificar decisão que conheceu a prescrição do débito ora executado. 2 - Tendo o crédito sido constituído definitivamente em 02/01/2006 e a ação, como dito, ajuizada em 22/07/2010, não há que se falar em prescrição qüinqüenal (artigo 174 do CTN). 3 - Afastada a incidência do manto da prescrição passamos a análise da sucessão da RFFSA pela União. 4- Sendo assim, observa-se que a constituição definitiva do crédito tributário em questão - 02/01/2006 - se deu em momento anterior a sucessão da RFFSA pela União - 22/01/2007 - pelo que não há que se falar em aplicação do princípio da imunidade recíproca. 5- Por fim, passamos a análise do disposto na Lei de nº 6865/11 do Município de Petrópolis. Prescreve o artigo 11 da lei em comento: 6- Conforme se observa pelo documento à fl. 22 o vencimento do débito em questão se deu em 02/01/2006, dessa forma encontra-se vencido há mais de 5 anos. Quando ao valor em 31 de dezembro de 2010, compulsando os autos abstrai-se que o valor quando do ajuizamento da ação consistia em R$ 124,68, destarte, não poderia ter alcançado o montante de mil reais em dezembro de 2010. 7- Sendo assim, conforme lei do município ora exequente encontra-se remido o crédito em questão. 8-Apelação a que se nega provimento. (TRF-2 - AC: 00018346320144025106 RJ 0001834-63.2014.4.02.5106, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 15/07/2016, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) Isto posto, conheço dos embargos porque tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, mas nego-lhes provimento, por não haver na decisão atacada qualquer omissão, obscuridade ou contradição e mantenho a sentença proferida neste feito tal como se encontra lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se Diligências necessárias. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). ADRIANA DE SOUSA E SILVA - Técnico Judiciário Sigiloso. Parnarama/MA, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022.
20/06/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/04/2022, 20:32
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 14:34
Audiência (conciliação)
18/11/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 10:39
Publicação
18/10/2021, 22:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 22:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800465-35.2019.8.10.0105.
AUTOR: MARIA JORGE DA CONCEICAO SILVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BETANIA DOS REIS SILVA - PI17926, RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DJE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA FINALIDADE: De ordem da MM. Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA, Dra. Sheila Silva Cunha, procedo a INTIMAÇÃO das partes Requerente(s) e Requerida(s), através de seu(s) advogado(s), via Sistema PJe, para comparecer na audiência designada para o dia 10/11/2021 10:50 horas, por meio de SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA, através de link e credenciais abaixo: Sala de Videoconferência: Vara Única da Comarca de Parnarama Link de Acesso à Sala: https://vc.tjma.jus.br/vara1pan Usuário: Nome completo (no caso de Preposto informar também o nome da empresa / Advogado informar também OAB) Senha: tjma1234 ORIENTAÇÕES: 1. Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome (atualizado) do notebook ou celular. 2. No horário previsto da audiência entrar pelo link disponibilizado com o usuário e senha, ativando o microfone e câmera do seu aparelho; 3. Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4. Aguardar a liberação de acesso pelo Moderador da sala para entrada na sala de videoconferência, devendo após permanecer até o encerramento; 5. Evitar interferências externas; 6. Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. Parnarama, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021. HELDER REGINO DA COSTA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
15/10/2021, 00:00
Audiência (conciliação)
14/10/2021, 11:48
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 10:37
Mero expediente
25/08/2021, 12:48
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 11:56
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 11:55
Documento (Certidão)
15/04/2021, 11:55
Decurso de Prazo
31/03/2021, 04:10
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 09:04
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2021, 07:19
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 13:01
Publicação
16/03/2021, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800465-35.2019.8.10.0105.
AUTOR: MARIA JORGE DA CONCEICAO SILVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A, BETANIA DOS REIS SILVA - PI17926
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte requerida para que seja sanada a omissão / contradição apontada, concedendo efeitos infringentes aos presentes embargos com a reforma da sentença recorrida. Decido. Têm os embargos de declaração, seja em 1ª ou 2ª instância, a finalidade de possibilitar ao Juiz ou ao Tribunal, conforme o caso, emitir provimento integrativo ou retificador. Cabível contra qualquer decisão judicial, a fim de aclará-la. Portanto, presente o interesse de agir da parte autora. Tal meio recursal, todavia, não tem o condão de reformar a decisão combatida, exceto se, diante do reconhecimento dos vícios legais autorizadores da medida, a modificação do decisum se impuser. Pleiteia o embargante a modificação da sentença proferida nestes autos, sob o argumento de que teria o julgamento ido de encontro aos princípios processuais. Além disso, suscita a existência de omissão no julgado. Entretanto, não se verifica omissão no julgado, considerando que o feito foi extinto sem resolução de mérito. Ora, o que se percebe é que a parte embargante pretende adentrar à matéria que só poderá ser apreciada mediante recurso de apelação, haja vista que no julgado que extinguiu o feito, de fato não se percebe contradição, omissão ou obscuridade, estando claras as suas razões e devidamente fundamentadas. A embargante em sua peça dá continuidade ao processo, que já teve sentença terminativa prolatada, voltando às questões de mérito, sob a justificativa de que a sentença extintiva teria sido omissa e contraditória. Desta forma, a pretensão da parte não pode ser acolhida através dos embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecer ou completar a decisão anterior, buscam, em verdade, anulá-la ou reformá-la. No caso em exame, a sentença judicial não apresenta omissão, obscuridade ou contradição. Isto posto, conheço dos embargos porque tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, mas nego-lhes provimento, por não haver na decisão atacada qualquer omissão, obscuridade ou contradição e mantenho a sentença proferida neste feito tal como se encontra lançada. P.R.I Intimações necessárias Diligências necessárias. Parnarama/MA, 16 de dezembro de 2020. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria. Parnarama/MA, Sábado, 13 de Março de 2021.