MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PE 25867·CPF·Representa: Autor
GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
OAB/MA 22650·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BANCO DO NORDESTE. Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza OAB/MA nº. 22.651-A, Dra. Marizze Fernanda Martinez OAB/MA nº. 22.653-A, Dra. Maritzza Fabiane Martinez, OAB/MA nº. 22.652-A, e Dra. Gesilda Lima Martinez de Souza OAB/MA nº. 22650-A
REU: ANTONIA PEREIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Pelo presente, de ordem do DR. CALLEB BERBERT MARIANO RIBEIRO, MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para manifestar-se em 05 dias, acerca do inteiro teor dos documento juntados no ID 180849490. Governador Eugênio Barros/MA, data do sistema. CLEUMAR DE SOUSA LEAL CARVALHO Servidor(a) Judicial da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA Matrícula TJMA nº 161042
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000059-82.2011.8.10.0087. MONITÓRIA (40).
27/05/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2026, 16:55
Mero expediente
03/02/2026, 16:20
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 11:24
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:24
Decurso de Prazo
12/12/2024, 20:47
Decurso de Prazo
03/12/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 16:20
Publicação
04/09/2024, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 13:59
Publicação
04/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REU: ANTONIA PEREIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Pelo presente, de ordem do DR. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA, MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para "Determino a suspensão do feito pelo prazo de 02 (dois) meses e determino que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS-MA Endereço: Rua 15 de Novembro, 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP: 65780-000 Secretaria Judicial E-mail: [email protected], Fone: (99) 2055-1516 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE Processo nº: 0000059-82.2011.8.10.0087. Classe Processual: MONITÓRIA (40). Requerente(s): BANCO DO NORDESTE. Requerido(a): intime-se o autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo mesmo prazo assinalado, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC". Conforme despacho retro em anexo. Dado e passado o presente nesta Cidade e Comarca de Governador Eugênio Barros Estado do Maranhão. Governador Eugênio Barros/MA, data do sistema. AMARAL DE SOUSA Servidor(a) Judicial da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000059-82.2011.8.10.0087.
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE REQUERIDO(A): ANTONIA PEREIRA DE FREITAS CLASSE: MONITÓRIA (40) DECISÃO Determino a suspensão do feito pelo prazo de 02 (dois) meses e determino que
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS intime-se o autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo mesmo prazo assinalado, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REU: ANTONIA PEREIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Pelo presente, de ordem do DR. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA, MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para "Determino a suspensão do feito pelo prazo de 02 (dois) meses e determino que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS-MA Endereço: Rua 15 de Novembro, 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP: 65780-000 Secretaria Judicial E-mail: [email protected], Fone: (99) 2055-1516 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE Processo nº: 0000059-82.2011.8.10.0087. Classe Processual: MONITÓRIA (40). Requerente(s): BANCO DO NORDESTE. Requerido(a): intime-se o autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo mesmo prazo assinalado, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC". Conforme despacho retro em anexo. Dado e passado o presente nesta Cidade e Comarca de Governador Eugênio Barros Estado do Maranhão. Governador Eugênio Barros/MA, data do sistema. AMARAL DE SOUSA Servidor(a) Judicial da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000059-82.2011.8.10.0087.
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE REQUERIDO(A): ANTONIA PEREIRA DE FREITAS CLASSE: MONITÓRIA (40) DECISÃO Determino a suspensão do feito pelo prazo de 02 (dois) meses e determino que
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS intime-se o autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo mesmo prazo assinalado, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros
02/09/2024, 00:00
Morte ou perda da capacidade
09/08/2024, 16:47
Conclusão (para julgamento)
08/08/2024, 10:39
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 10:38
Documento (Certidão)
08/08/2024, 10:37
Decurso de Prazo
24/04/2024, 02:09
Decurso de Prazo
16/04/2024, 05:18
Publicação
21/03/2024, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000059-82.2011.8.10.0087.
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE REQUERIDO(A): ANTONIA PEREIRA DE FREITAS CLASSE: MONITÓRIA (40) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Vistos em correição. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento de custas processuais correspondente ao requerimento pleiteado no ID 94624010, termos da Resolução nº 85/2017 do TJMA, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. Cumpra-se. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:31
Mero expediente
23/01/2024, 16:26
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 09:21
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 09:20
Decurso de Prazo
20/06/2023, 09:36
Decurso de Prazo
20/06/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 19:14
Decurso de Prazo
10/06/2023, 00:12
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:08
Publicação
18/05/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: ANTONIA PEREIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Pelo presente, de ordem do DR. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA, MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para "XXXIX – intimação da parte interessada para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória", conforme evento ID nº 92389896. Governador Eugênio Barros/MA, data do sistema. AMARAL DE SOUSA Servidor(a) Judicial da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS-MA Endereço: Rua 15 de Novembro, 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP: 65780-000 Secretaria Judicial E-mail: [email protected], Fone: 99-3564-1503 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE Processo nº: 0000059-82.2011.8.10.0087. Classe Processual: MONITÓRIA (40). Requerente(s): BANCO DO NORDESTE. Requerido(a):
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:34
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:28
Decurso de Prazo
19/04/2023, 15:39
Decurso de Prazo
19/04/2023, 15:39
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/03/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 11:36
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:26
Documento (Certidão)
29/11/2022, 14:24
Recebimento (competência exclusiva)
23/11/2022, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADVOGADOS: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB PE20366-A), Maritzza Fabiane Lima Martinez (OAB/MA nº. 22652-A), Gesilda Lima Martinez de Souza (OAB/MA nº 22650-A) e Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza (OAB/MA nº 22653-A) APELADA: ANTONIA PEREIRA DE FREITAS COMARCA: GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS VARA: ÚNICA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como parte do relatório a parte expositiva da sentença de id nº 13560276– Pág. 21/39, proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Governador Eugênio Barros, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Inconformado, o Banco do Nordeste apresentou suas razões recursais alegando, em síntese, que “(...) no presente caso o processo não poderia ser impulsionado por quaisquer das partes, ou mesmo de ofício. Isso porque o processo encontrava-se suspenso em decorrência de Lei até 29/12/2017 (vide art. 100 da Lei n° 13.340/2016. publicada em 29/9/2016)..” Aduz que “(…) Além disso, para que se configure o efetivo abandono da causa, impõe-se a prévia intimação pessoal da parte, para dar andamento ao feito, realizando o ato a seu cargo, na exegese teleológica do art. 267, § 10, do CPC, atual art. 485, § 10, do NCPC. Sem que seja tomada tal providência, não se inicia a contagem do prazo prescricional intercorrente. “ Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Não houve apresentação de contrarrazões. A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado sentenciante extinguiu a presente ação de execução forçada manejada pelo Banco apelante, por vislumbrar o fenômeno da prescrição intercorrente, tendo em vista o longo lapso decorrido desde a propositura da demanda, manejada desde 2010. Todavia, como bem sustentou o apelante, em suas razões recursais, não restou superado o prazo prescricional, vez que houve uma sucessão de diplomas normativos que ensejaram a suspensão do feito e também do lapso de prescrição. Com efeito, foi editada a Lei 12.844/2013, que determinou a suspensão do processo, inicialmente até dezembro de 2016, conforme se depreende a seguir: Art. 9º- "Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linha de crédito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte - FNO para liquidação, até 31 de dezembro de 2015, de operações de crédito rural de custeio e de investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FN.E, do FNO ou das instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas até 31 de dezembro de. 2006, no valor original de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário, que estiverem em situação de inadimplência em 30 de junho de 2012, observadas as seguintes condições: §3º Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2015 as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações de crédito rural enquadráveis neste artigo. § 4º O prazo de prescrição das dívidas de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2016. (Redação dada pela Medida Provisória nº 707, de 2015) ". Dando seguimento, a Lei n.° 13.340/2016, por sua vez, determinou nova suspensão do curso do prazo de prescrição, em seu artigo 10, no que foi alterado para sucessivas prorrogações da suspensão. Posteriormente, houve prorrogação até dezembro de 2018, por força da Lei nº 13.606/18. Dito isso, em que pese a longa duração do período de suspensão, não há se falar em consumação da prescrição intercorrente, vez que o lapso prescricional, de forma indubitável, restou suspenso por força de lei, não podendo ser atribuído ao Banco apelante qualquer desídia na localização dos bens do devedor para satisfação de seu crédito. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NORMAS DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. No caso dos autos, iniciada a fase executiva da demanda monitória em 2013, foi editada a Lei 12.844/2013, que determinou a suspensão do processo, inicialmente ate dezembro de 2016. Em sequência, foram editadas as Leis n° 13.340/16 e n° 13.606/18, que também determinavam a suspensão da prescrição a partir da publicação de seus textos. II. Em que pese a longa duração do período de suspensão, não há se falar em consumação da prescrição intercorrente, vez que o lapso prescricional, de forma indubitável, restou suspenso por força de lei, não podendo ser atribuído ao Banco apelante qualquer desídia na localização dos bens do devedor para satisfação de seu crédito. III. Ao contrário do ventilado na fundamentação do decisum recorrido, os pedidos de suspensão não escapam às hipóteses delineadas nos diplomas que possibilitavam a renegociação do débito e a prescrição do lapso prescricional, vez que a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia que embasa a execução na origem, prevê que a fonte dos recursos é o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), objeto da Lei 12.844/2013 que, dentre outras medidas, instituiu medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural. IV. Apelo provido.( APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000035-54.2011.8.10.0087, Relator, Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, data 11/06/2021). Ademais, para fins de verificação da prescrição intercorrente, é necessário não só o mero transcurso de lapso temporal, mas também a demonstração de que houve inércia/desídia durante a marcha processual, o que não restou observado. Acerca do tema, confira-se o seguinte julgado do STJ, in literis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. 1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.972.904/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Em sendo assim, deve a sentença ser cassada, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento da execução.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000059-82.2011.8.10.0087
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Ficam a partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora