Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/01/2023, 19:10
Conclusão (para julgamento)
06/01/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO SEVERINO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - OAB/MA9393-A, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OABMA22283, MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - OAB/MA23463
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Autos baixados. Conforme autorizado no art. 126, § 1º, do Código de Normas da CGJ/MA e art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, por ato ordinatório promovo a intimação do autor para ciência da baixa, podendo apresentar requerimentos como entender devido. Santa Luzia, 2 de dezembro de 2022. Paola Gillaíne Silva Oliveira Pereira Técnico(a) Judiciário(a),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0800459-70.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO SEVERINO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - OAB/MA9393-A, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OABMA22283, MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - OAB/MA23463
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Autos baixados. Conforme autorizado no art. 126, § 1º, do Código de Normas da CGJ/MA e art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, por ato ordinatório promovo a intimação do autor para ciência da baixa, podendo apresentar requerimentos como entender devido. Santa Luzia, 2 de dezembro de 2022. Paola Gillaíne Silva Oliveira Pereira Técnico(a) Judiciário(a),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0800459-70.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/01/2023, 19:10
Conclusão (para julgamento)
06/01/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO SEVERINO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - OAB/MA9393-A, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OABMA22283, MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - OAB/MA23463
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Autos baixados. Conforme autorizado no art. 126, § 1º, do Código de Normas da CGJ/MA e art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, por ato ordinatório promovo a intimação do autor para ciência da baixa, podendo apresentar requerimentos como entender devido. Santa Luzia, 2 de dezembro de 2022. Paola Gillaíne Silva Oliveira Pereira Técnico(a) Judiciário(a),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0800459-70.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO SEVERINO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - OAB/MA9393-A, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OABMA22283, MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - OAB/MA23463
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Autos baixados. Conforme autorizado no art. 126, § 1º, do Código de Normas da CGJ/MA e art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, por ato ordinatório promovo a intimação do autor para ciência da baixa, podendo apresentar requerimentos como entender devido. Santa Luzia, 2 de dezembro de 2022. Paola Gillaíne Silva Oliveira Pereira Técnico(a) Judiciário(a),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0800459-70.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 13:22
Recebimento (competência exclusiva)
23/11/2022, 07:41
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO SEVERINO DA SILVA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB-MA 22.283)
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB-MA 19.736-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 373, II, DO CPC. ANALFABETO. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. CONFIGURADO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INCIDÊNCIA. ART. 944 DO CPC. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto o apelante figura como destinatária final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. Responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. III. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que este comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). IV. Falha na prestação dos serviços bancários, eis que não está demonstrado que o valor respectivo foi colocado à disposição do Apelante, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor o valor contratado. V. Em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. VI. Restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. VII. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos. VIII. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC. E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores. IX. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. X. Apelo conhecido e provido, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 24 DE OUTUBRO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800459-70.2022.8.10.0057 – SANTA LUZIA/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís - MA, 24 de Outubro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANTONIO SEVERINO DA SILVA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB-MA 22.283)
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB-MA 29.442) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800459-70.2022.8.10.0057 – SANTA LUZIA/MA recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 01 de Agosto de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
08/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
27/07/2022, 23:15
Remessa (em grau de recurso)
20/07/2022, 12:15
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 12:14
Decurso de Prazo
19/07/2022, 23:04
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 14:57
Publicação
04/07/2022, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO SEVERINO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - OAB/MA9393-A, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA22283, MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - OAB/MA23463
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Publicada sentença de mérito, com recurso de apelação interposto pelo(a) autor(a) ANTONIO SEVERINO DA SILVA. Em cumprimento ao comando do art. 126, § 1ª, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, promovo a intimação do(a) recorrido(a) Banco Itaú Consignados S/A para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, que fora interposta tempestivamente. OBSERVAÇÕES: 1. Prazo para contrarrazões: 15 (quinze) dias úteis. 2. Decorrido o prazo, com ou sem sua manifestação, os autos serão remetidos eletronicamente ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Santa Luzia/MA, 24 de junho de 2022. Darlinge Marinheiro Leal Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0800459-70.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2022, 12:54
Petição (Apelação)
23/06/2022, 16:44
Publicação
09/06/2022, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SEVERINO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - OAB/MA9393-A, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA22283, MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - OAB/MA23463
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA29442-A Finalidade: Intimação das partes da SENTENÇA a seguir transcrita:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800459-70.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por ANTONIO SEVERINO DA SILVA em face de Banco Itaú Consignados S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alegou a parte autora que recebe um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo percebido que no extrato de seu benefício constava a indicação de que havia contratado empréstimo consignado sob o nº 557743835, mas cuja celebração negou. Pediu a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores debitados. Juntou à inicial documentos correlatos. Dispensada audiência de conciliação, a pedido da requerente. Citado, o BANCO ITAÚ apresentou contestação e juntou documentos sustentando, em sede preliminar, prescrição e falta de interesse de agir. Já no mérito em síntese, sustentou a regularidade na contratação, inexistência do dever de indenizar e ausência dos danos moral e material. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais mas, para o caso de procedência, que a restituição se dê de forma simples, abatido o valor liberado em prol do autor, conforme documentos anexados à resposta. Réplica pela autora, que impugnou a informação de pagamento mediante depósito em conta e apresentou resposta a uma suposta reconvenção. Pelo réu requerida, mais uma vez, a rejeição do pedido inicial. Sucintamente relatado, decido.
Cuida-se de ação com pedido de desconstituição de contrato de mútuo firmado entre as partes sob o nº 557743835, mas sem conhecimento ou anuência da parte autora, que negou o recebimento de qualquer valor referente à operação impugnada. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, sendo suficiente para o deslinde da causa o exame da documentação acostada pelas partes. Nem mesmo as questões arguidas em sede de preliminares impede o exame da questão de fundo, senão vejamos. Antes do mérito, o réu arguiu que a pretensão do autor estaria fulminada pela prescrição quinquenal. Ocorre, contudo, que nesta manifestação o banco réu desconsiderou que o contrato impugnado esteve ativo até junho de 2021, prazo que a jurisprudência fixa como termo final da lesão ao patrimônio do autor, repetida mês a a mês, de modo que não há que se falar em prescrição da pretensão ao reconhecimento da nulidade da operação. Dito isto, rejeito a prejudicial de prescrição. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir também não merece acolhimento. De fato, ofertada defesa de mérito, bem caracterizada a existência de um resistência concreta à pretensão exposta na inicial, o que torna legítima a pretensão do(a) autor(a) em obter do Judiciário uma resposta para fazer cessar/reparar a lesão patrimonial e moral do qual se diz vítima, fundamento com o qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Passo, agora, ao exame da questão de fundo, apontando desde logo que o julgamento será feito com atenção às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. A análise dos autos revela que anexados tanto a cópia do contrato celebrado com a parte autora, sem vícios ou irregularidade aparentes, quanto o comprovante de Ordem de Pagamento. Tais documentos, aliados em conjunto apontam que não houve nulidade ou anulabilidade da contratação, mas sim a devida anuência da parte requerente em firmar o negócio jurídico entabulado, notadamente porque a parte autora, deliberadamente, deixou de apresentar extrato bancário referente ao período de início do contrato, perdendo a oportunidade de provar que não tenha sido beneficiada com o numerário. Então, tenho por válido o negócio jurídico celebrado entre as partes(CC, art. 172), afastando de vez qualquer possibilidade de vício social ou do consentimento, o que impõe o reconhecimento de que o banco cumpriu a obrigação assumida, fazendo jus ao recebimento da contratação, que se efetiva pelos descontos mensais, constituindo-se em um exercício regular de um direito derivado do contrato em evidência. Desse modo, se a parte demandante realmente não tivesse contratado o empréstimo em questão, o mínimo que deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente, apresentar extrato da conta comprovando inexistência de crédito ou, caso existente, devolver o numerário ao Banco de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa. Então, não é suficiente a impugnação ao comprovante de pagamento juntado, eis que não apresentou o extrato bancário do período correspondente ao depósito informado. Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do empréstimo examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio: a tomada da quantia mutuada e o pacto de pagamento das respectivas parcelas. Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco requerido mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Prejudicado, por conseguinte, o pedido de abatimento ou compensação de valores. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia(MA),28 de maio de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022. DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
31/05/2022, 00:00
Improcedência
28/05/2022, 09:41
Conclusão (para julgamento)
26/05/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 11:20
Publicação
12/05/2022, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO SEVERINO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - MA23463
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Finalidade: Intimação da parte réu BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: "Junto à réplica, o autor apresentou contestação à reconvenção ofertada. Conforme autorizado no art. 126, § 1º, do Código de Normas da CGJ/MA e art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, por ato ordinatório promovo a intimação do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A para, querendo, manifestar-se autos, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis. Santa Luzia, 10 de maio de 2022." Safira Coelho Cunha Secretária Judicial da 1ª Vara Santa Luzia/MA, Terça-feira, 10 de Maio de 2022. SAFIRA COELHO CUNHA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800459-70.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/05/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 18:05
Publicação
11/04/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2022, 00:01
Decurso de Prazo
08/04/2022, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO SEVERINO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - MA23463
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Finalidade: Intimação da parte AUTORA, ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA, para tomar conhecimento da ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: " Citado, o réu apresentou contestação, acompanhada de documentos. Conforme autorizado no art. 126, § 1º, do Código de Normas da CGJ/MA e art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, por ato ordinatório promovo a intimação do autor para, querendo, apresentar RÉPLICA nos autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 351 e 437). Caso na contestação tenha sido arguida a presença de algum vício sanável, compete à parte autora, no mesmo prazo de réplica, providenciar sua correção. Se o prazo se mostrar exíguo, compete-lhe requerer a dilação de prazo, mas nunca por período superior a 30 (trinta) dias (CPC, art. 352). Santa Luzia, 7 de abril de 2022. DANIEL DO NASCIMENTO SILVA, Técnico(a) Judiciário(a)," Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022. DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800459-70.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 00:23
Documento (Certidão)
07/04/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 10:56
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 14:15
Documento (Certidão)
24/02/2022, 08:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))