Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Geovana Lima Nunes, Maria Rita de Oliveira Advogado: Dra. Antonieta Dias Aires Da Silva - OAB MA17799, Marcos Paulo Aires - OAB MA16093
Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Paulo Felipe Nunes Da Fonseca Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I – Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade, contradição ou erro material, nos termos das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; II – o parcial provimento do recurso não enseja a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios; III – constatada a inexistência de vício de omissão, devem ser repelidos os embargos declaratórios, não obstante pedido de prequestionamento, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; IV – embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 20 a 27 de julho de 2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807197-28.2022.8.10.0040– SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 27 de julho de 2023.. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR