Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA CAETANA FERREIRA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA) REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado(s) do reclamado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748-PE), BERGSON DE SOUZA BONFIM (OAB 14364-CE), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272-RJ) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0803080-89.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. O presente feito encontra-se suspenso por força da decisão de Id 162468444, proferida em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12 - TJMA). Ocorre que, conforme certidão de Id 179623149, expedida por determinação da Corregedoria-Geral da Justiça (CIRC-GCGJ – 1292026), consta nos autos bloqueio pendente no sistema SISBAJUD, realizado em 08/07/2025, no montante de R$ 1.200,00. A instituição financeira ré apresentou petição (Id 154409053) acompanhada de comprovante de depósito judicial voluntário (Id 154481159/154481162), no mesmo valor de R$ 1.200,00, destinado à cobertura dos honorários do perito judicial, requerendo o cancelamento da penhora online em razão da duplicidade. Decido. Verifica-se que a decisão de Id 148382627 determinou a penhora de valores via SISBAJUD para garantir o custeio dos honorários do perito judicial Gledson Fraga Doria. O bloqueio de R$ 1.200,00 foi efetivado em 08/07/2025. Todavia, logo em seguida, o banco réu efetuou voluntariamente o pagamento da guia de depósito judicial respectiva e colacionou o comprovante correspondente. Desse modo, a manutenção do bloqueio de valores via SISBAJUD e do depósito judicial voluntário, de forma concomitante, configura dupla constrição sobre o patrimônio da parte ré para a garantia de uma mesma obrigação, o que caracteriza excesso de execução e viola o princípio da menor onerosidade do devedor. Ademais, nos termos do Ofício Circular nº 64/2026/SEP do Conselho Nacional de Justiça, repassado por meio da CIRC-GCGJ – 1292026, compete a este juízo promover a análise individualizada de ordens de bloqueio sem desdobramento, adotando as providências de desbloqueio para evitar prejuízos infundados. Diante da comprovação de que os honorários periciais já se encontram devidamente depositados e garantidos em conta vinculada ao processo (Id 154481159), o desbloqueio imediato da quantia retida no SISBAJUD é medida que se impõe.
Ante o exposto, DETERMINO o desbloqueio imediato, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) retida sob o protocolo nº 20250040199270, em razão da suficiência do depósito judicial voluntário realizado pela parte ré. DETERMINO que o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) depositado pelo réu (Ids 154481159 e 154481162) permaneça conservado na conta judicial vinculada a estes autos, aguardando a retomada da instrução para fins de oportuno pagamento ao perito judicial nomeado. MANTENHO a suspensão integral do processo até o julgamento definitivo do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12 - TJMA) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA CAETANA FERREIRA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA) REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado(s) do reclamado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748-PE), BERGSON DE SOUZA BONFIM (OAB 14364-CE), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272-RJ) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0803080-89.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. O presente feito encontra-se suspenso por força da decisão de Id 162468444, proferida em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12 - TJMA). Ocorre que, conforme certidão de Id 179623149, expedida por determinação da Corregedoria-Geral da Justiça (CIRC-GCGJ – 1292026), consta nos autos bloqueio pendente no sistema SISBAJUD, realizado em 08/07/2025, no montante de R$ 1.200,00. A instituição financeira ré apresentou petição (Id 154409053) acompanhada de comprovante de depósito judicial voluntário (Id 154481159/154481162), no mesmo valor de R$ 1.200,00, destinado à cobertura dos honorários do perito judicial, requerendo o cancelamento da penhora online em razão da duplicidade. Decido. Verifica-se que a decisão de Id 148382627 determinou a penhora de valores via SISBAJUD para garantir o custeio dos honorários do perito judicial Gledson Fraga Doria. O bloqueio de R$ 1.200,00 foi efetivado em 08/07/2025. Todavia, logo em seguida, o banco réu efetuou voluntariamente o pagamento da guia de depósito judicial respectiva e colacionou o comprovante correspondente. Desse modo, a manutenção do bloqueio de valores via SISBAJUD e do depósito judicial voluntário, de forma concomitante, configura dupla constrição sobre o patrimônio da parte ré para a garantia de uma mesma obrigação, o que caracteriza excesso de execução e viola o princípio da menor onerosidade do devedor. Ademais, nos termos do Ofício Circular nº 64/2026/SEP do Conselho Nacional de Justiça, repassado por meio da CIRC-GCGJ – 1292026, compete a este juízo promover a análise individualizada de ordens de bloqueio sem desdobramento, adotando as providências de desbloqueio para evitar prejuízos infundados. Diante da comprovação de que os honorários periciais já se encontram devidamente depositados e garantidos em conta vinculada ao processo (Id 154481159), o desbloqueio imediato da quantia retida no SISBAJUD é medida que se impõe.
Ante o exposto, DETERMINO o desbloqueio imediato, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) retida sob o protocolo nº 20250040199270, em razão da suficiência do depósito judicial voluntário realizado pela parte ré. DETERMINO que o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) depositado pelo réu (Ids 154481159 e 154481162) permaneça conservado na conta judicial vinculada a estes autos, aguardando a retomada da instrução para fins de oportuno pagamento ao perito judicial nomeado. MANTENHO a suspensão integral do processo até o julgamento definitivo do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12 - TJMA) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
Outras Decisões
22/05/2026, 18:48
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 11:13
Documento (Certidão)
13/05/2026, 11:12
Publicação
12/11/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA CAETANA FERREIRA PEREIRA REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DESPACHO/DECISÃO Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERENTE MARIA CAETANA FERREIRA PEREIRA e seu(s) Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO Id.162468444, proferido(a) nos presentes autos. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. Eu LUCIMAR DA LUZ SOARES, Diretor de Secretaria, assino de ordem do(a) MM. Juiz(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0803080-89.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 08:02
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
08/10/2025, 16:25
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA CAETANA FERREIRA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA) REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado(s) do reclamado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748-PE), BERGSON DE SOUZA BONFIM (OAB 14364-CE), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272-RJ) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0803080-89.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. O presente feito encontra-se suspenso por força da decisão de Id 162468444, proferida em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12 - TJMA). Ocorre que, conforme certidão de Id 179623149, expedida por determinação da Corregedoria-Geral da Justiça (CIRC-GCGJ – 1292026), consta nos autos bloqueio pendente no sistema SISBAJUD, realizado em 08/07/2025, no montante de R$ 1.200,00. A instituição financeira ré apresentou petição (Id 154409053) acompanhada de comprovante de depósito judicial voluntário (Id 154481159/154481162), no mesmo valor de R$ 1.200,00, destinado à cobertura dos honorários do perito judicial, requerendo o cancelamento da penhora online em razão da duplicidade. Decido. Verifica-se que a decisão de Id 148382627 determinou a penhora de valores via SISBAJUD para garantir o custeio dos honorários do perito judicial Gledson Fraga Doria. O bloqueio de R$ 1.200,00 foi efetivado em 08/07/2025. Todavia, logo em seguida, o banco réu efetuou voluntariamente o pagamento da guia de depósito judicial respectiva e colacionou o comprovante correspondente. Desse modo, a manutenção do bloqueio de valores via SISBAJUD e do depósito judicial voluntário, de forma concomitante, configura dupla constrição sobre o patrimônio da parte ré para a garantia de uma mesma obrigação, o que caracteriza excesso de execução e viola o princípio da menor onerosidade do devedor. Ademais, nos termos do Ofício Circular nº 64/2026/SEP do Conselho Nacional de Justiça, repassado por meio da CIRC-GCGJ – 1292026, compete a este juízo promover a análise individualizada de ordens de bloqueio sem desdobramento, adotando as providências de desbloqueio para evitar prejuízos infundados. Diante da comprovação de que os honorários periciais já se encontram devidamente depositados e garantidos em conta vinculada ao processo (Id 154481159), o desbloqueio imediato da quantia retida no SISBAJUD é medida que se impõe.
Ante o exposto, DETERMINO o desbloqueio imediato, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) retida sob o protocolo nº 20250040199270, em razão da suficiência do depósito judicial voluntário realizado pela parte ré. DETERMINO que o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) depositado pelo réu (Ids 154481159 e 154481162) permaneça conservado na conta judicial vinculada a estes autos, aguardando a retomada da instrução para fins de oportuno pagamento ao perito judicial nomeado. MANTENHO a suspensão integral do processo até o julgamento definitivo do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12 - TJMA) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
28/05/2026, 00:00
Outras Decisões
22/05/2026, 18:48
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 11:13
Documento (Certidão)
13/05/2026, 11:12
Publicação
12/11/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA CAETANA FERREIRA PEREIRA REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DESPACHO/DECISÃO Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERENTE MARIA CAETANA FERREIRA PEREIRA e seu(s) Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO Id.162468444, proferido(a) nos presentes autos. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. Eu LUCIMAR DA LUZ SOARES, Diretor de Secretaria, assino de ordem do(a) MM. Juiz(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0803080-89.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 08:02
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
08/10/2025, 16:25
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:12
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 15:02
Documento (Certidão)
16/07/2025, 15:01
Publicação
15/07/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA CAETANA FERREIRA PEREIRA. Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA). REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA. Advogado(s) do reclamado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748-PE), BERGSON DE SOUZA BONFIM (OAB 14364-CE). DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0803080-89.2021.8.10.0052. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Vistos, etc. DETERMINO a penhora online no sistema SISBAJUD a ser realizada nas contas de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA - CNPJ: 17.184.037/0001-10, no valor de R$ 1200,00 (mil e duzentos reais). Após o bloqueio, INTIME-SE a parte requerida para ciência, por meio do seu advogado constituído, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Silente, PROCEDA-SE à consolidação da constrição, transferindo para conta judicial e, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 12 de maio de 2025. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
14/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/07/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 12:58
Documento (Certidão)
09/05/2025, 12:58
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:18
Publicação
21/03/2025, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA CAETANA FERREIRA PEREIRA REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DESPACHO Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERIDA Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA e seu(s) Advogados BERGSON DE SOUZA BONFIM, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento de dos honorários periciais, sob pena de bloqueio. Conforme determinação Despacho Id. 143347190 Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. Eu JOSEMAR RAFAEL CUNHA FILHO, Diretor de Secretaria, assino de ordem do(a) MM. Juiz(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0803080-89.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/03/2025, 00:00
Mero expediente
14/03/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 09:59
Publicação
27/01/2025, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA CAETANA FERREIRA PEREIRA REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DESPACHO Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERIDA Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA e seu(s) Advogados do(a)
REU: BERGSON DE SOUZA BONFIM - CE14364, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento de dos honorários periciais, conforme DESPACHO Id. 134828517, proferido(a) nos presentes autos. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. Eu FRANCISCO JOSÉ SANCHO RIOS II, Técnico Judiciário, assino de ordem do(a) MM. Juiz(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0803080-89.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/01/2025, 00:00
Mero expediente
18/11/2024, 12:40
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 13:42
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 21:23
Publicação
30/08/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA CAETANA FERREIRA PEREIRA REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DESPACHO/DECISÃO Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERIDA Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA e seu(s) Advogados do(a)
REU: BERGSON DE SOUZA BONFIM - CE14364, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem acerca da proposta de honorários de ID 106282928. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. Eu JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário, assino de ordem do(a) MM. Juiz(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0803080-89.2021.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/08/2024, 09:52
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:16
Decurso de Prazo
26/06/2024, 02:10
Decurso de Prazo
26/06/2024, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:15
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 09:50
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 22:37
Mero expediente
14/02/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 13:29
Documento (Certidão)
02/02/2024, 13:28
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:32
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 09:38
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:19
Expedição de documento (Informações)
10/11/2023, 14:18
Publicação
09/11/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA CAETANA FERREIRA PEREIRA. Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA). REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA. Advogado(s) do reclamado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748-PE), BERGSON DE SOUZA BONFIM (OAB 14364-CE). DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0803080-89.2021.8.10.0052. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Vistos etc., Havendo razoável dúvida acerca da assinatura contida no contrato, DEFIRO a prova pericial, pelo que nomeio perito judicial o Sr. GLEDSON FRAGA DORIA, com cadastro do CPTEC do TJMA, cujos os dados se encontram no sistema Peritus. O nomeado deverá ser intimado, via eletrônica, no endereço de e-mail informado ao CPTEC, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. Os honorários periciais serão suportados pela parte promovida haja vista que consoante teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 e referendadas pelo julgamento no STJ do Recurso Especial nº 013978/2019, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Sendo aceita a nomeação, deverá o douto perito estipular desde logo a data, o horário e o local do exame grafotécnico na parte, comunicando com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que sejam realizadas as intimações das partes e eventuais assistentes técnicos. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo, na forma e sob as penas do art. 465 e 157, c/c art. 468, parágrafo único, todos do CPC. Aceita a nomeação, intimem-se imediatamente as partes da data designada pelo expert e expeça-se o mandado respectivo, encaminhando-se os quesitos que forem formulados. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, da intimação da presente decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, sob pena de preclusão. Fica a secretaria judicial responsável pela entrega do contrato original objeto da perícia ao perito nomeado, pelo que, de já, fica intimado o Banco Requerido para que, em 15 (quinze) dias, faça a remessa do contrato a esta Vara. Intimem-se. Pinheiro/MA, data do sistema ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
08/11/2023, 00:00
Documento (Ofício)
07/11/2023, 09:30
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:56
Perito
12/08/2023, 20:07
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 14:35
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:34
Recebimento (competência exclusiva)
09/05/2023, 14:19
Documento (Decisão)
09/05/2023, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA CAETANA FERREIRA PEREIRA Advogado: Dr. Fernando Campos de Sá (OAB/MA 12.901) APELADA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Advogada: Dra. Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB/PE 23.748) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I – Afigura-se cerceamento de defesa quando a parte autora requer a perícia grafotécnica, em sede de réplica, da assinatura infrafirmada no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo Banco, e o Magistrado julga antecipadamente a lide por entender ser questão eminentemente de direito. II – É nula a sentença que deixa de oportunizar à parte produção de prova necessária para o deslinde da controvérsia. III - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803080-89.2021.8.10.0052 - PINHEIRO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Caetana Ferreira Pereira contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, Dr. Ivis Monteiro Costa, que, nos autos da ação de inexistência de negócio c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o ora apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a referida ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de nº 017508669, no valor de R$ 823,00 (oitocentos e vinte e três reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 19,99 (dezenove reais e noventa e nove centavos) cada, o qual aduziu não ter sido por ela contratado. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro e uma indenização pelos danos morais. Em sua contestação, a instituição financeira sustentou a regularidade do contrato, afirmando que os descontos são devidos. Entendeu indevida a restituição em dobro e assentou que o demandante não comprovou o dano de ordem moral. Juntou aos autos a cópia do contrato. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O autor apelou argumentando, inicialmente, cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e a necessidade de realização de perícia grafotécnica. Sendo assim, requereu o provimento do apelo para reforma a sentença. Contrarrazões ofertadas nas quais o apelado afirmou a regularidade do contrato e pugnou pela manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Com efeito, importa dizer que a matéria nos autos cinge-se em verificar a ocorrência de empréstimo fraudulento no benefício da parte autora. Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu ao Magistrado, em sede de réplica, a produção de prova mediante a realização de perícia grafotécnica da assinatura apostada no contrato carreado aos autos pelo apelado, tendo aquele julgado antecipadamente a demanda, entendendo ser a questão unicamente de direito. Infere-se da sentença que o Juiz considerou válido o contrato apresentado pelo Banco. No que tange ao contrato, havendo impugnação pela parte autora quanto à assinatura, entendo que é o caso de dilação probatória e não julgamento antecipado da lide, já que a causa ainda se encontra com pendência para o seu deslinde, sob pena de cerceamento de defesa. Nesse sentido, o STJ confirmou a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, deste Tribunal, que restou assim assentada: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". Realço o aresto do STJ, Tema nº 1061, que confirmou a aludida tese: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Assim, havendo a afirmação de que não foi a autora que realizou o empréstimo e existindo indícios de fraude, entendo que o mais acertado para o caso concreto é a realização de perícia grafotécnica. Sobre o tema, o entendimento adotado na AC 0800912-48.2021.8.10.0074, de minha relatoria, enviado para publicação em 08/03/2022: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I – Afigura-se cerceamento de defesa quando a parte autora requer a perícia grafotécnica, em sede de réplica, da assinatura infrafirmada no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo Banco, e o Magistrado julga antecipadamente a lide por entender ser questão eminentemente de direito. II – É nula a sentença que deixa de oportunizar à parte produção de prova necessária para o deslinde da controvérsia. III - Apelo provido. Cito, ainda: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA SEM A REALIZAÇÃO DA NECESSÁRIA FASE INSTRUTÓRIA COMPLETA. DESCUMPRIMENTO DA UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A uniformização da jurisprudência do STJ é no sentido de que configura o cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide. 2. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1018168/SE, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017; AgRg no AREsp 757.797/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017; REsp 1.642.208/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017; AgInt no AREsp 937.077/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/11/2016, DJe 1/2/2017; REsp 1.413.611/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 7/11/2016, DJe 7/12/2016; AREsp 768.436/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, julgado em 4/8/2016, DJe 22/08/2016. 3. Precedentes do TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL – 0829640-95.2019.8.10.0001, 1ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. KLEBER COSTA CARVALHO; ED 9315/2018 NA APCIV Nº 49515/2017, REL. DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 04.10.2018, DJE 15.10.2018; APCIV 0105802020, REL. DES. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 17/08/2020, DJE 27/08/2020. 4. Apelação provida. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL N° 0802536-44.2019.8.10.0029, Des. Rel. KLEBER COSTA CARVALHO, Dje 17/06/2022) Nesse contexto, restou evidenciado o error in procedendo, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença, porquanto, com a prova pericial grafotécnica indeferida, a apelante pretendia demonstrar que não é sua a assinatura constante no contrato, ponto relevante da demanda.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto para anular a sentença, devolvendo-se os autos à instância de origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra. Cópia desta decisão servirá de ofício para fins de cumprimento. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
19/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2022, 09:11
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 09:09
Documento (Certidão)
13/12/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 PARTE(S) REQUERIDA(S): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório, em razão da interposição de recurso de apelação: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. LXI – intimação da parte recorrente para responder, também, no prazo de 15 (quinze) dias, em caso de interposição de apelação na forma adesiva. LXII – remessa dos autos ao órgão recursal competente; Pinheiro, 7 de dezembro de 2022 JEDSON DINIZ RIBEIRO Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara Autorizado(a) pela Portaria 91/2019
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Fórum Des. José Maria Marques- Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro-MA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0803080-89.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA CAETANA FERREIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
08/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/12/2022, 09:06
Documento (Certidão)
07/12/2022, 09:04
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 09:03
Publicação
09/11/2022, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA CAETANA FERREIRA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA)
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748-PE) S E N T E N Ç A
AGRAVANTE: ROSILENE PAULA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: SAULO BONAT DE MELLO - SP391816
AGRAVADO: LOCALFRIO S.A. ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS ADVOGADOS: ALINE BAYER DA SILVA - SP330606 THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER - SP154860 } EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA 'E SEGUINTES'. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1.[...] 2.[...] 3. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). (grifo nosso) 4.[...]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0803080-89.2021.8.10.0052 Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS CC TUTELA DE URGÊNCIA promovida por MARIA CAETANA FERREIRA PEREIRA em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, sob a alegação de que não celebrou contrato de empréstimo, arcando ainda com o prejuízo financeiro mensal de desconto em seu benefício previdenciário do parcelamento desse contrato. Por tais razões, pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico formalizado à revelia, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Decisão de Id 54305347 deferindo o pedido de tutela de urgência. Contestação juntada no Id 56919748, alegando a regularidade da contratação, inexistência de danos morais e repetição do indébito, juntando o contrato ora discutido e documento de transferência. Audiência realizada no Cejusc (Id 61689912), sem que houvesse consenso entre as partes. Réplica apresentada no Id 64124956. Despacho de Id 65238196 determinando a intimação das partes para informar se ainda pretendiam produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. Parte requerente requereu perícia grafotécnica (Id 65318326). Banco requerido informou que não pretende produzir mais provas (Id 72177136). Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. E da análise percuciente dos autos denota-se tratar de questão de fato e de direito que prescindem de outras provas, estando maduro para resolução do mérito no estado que se encontra, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0008932.65-2016.8.10.0000 E SUA APLICABILIDADE AO CASO Com efeito, na espécie, a matéria diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social. Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 (CDC). Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé. Nesta seara, urge salientar que o princípio da transparência, previsto no artigo 4º do CDC visa estabelecer uma maior segurança jurídica nas relações de consumo, pois determina que a parte hipossuficiente deve ter a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico. Desta forma, o próprio CDC, no inciso III, do artigo 6º, determina que é direito básico do consumidor “ a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Além disso, a norma elenca como princípio máximo das relações consumeristas o da boa-fé, vez que determina que na interpretação da relação firmada entre as partes deve prevalecer a intenção manifestada na declaração de vontade, uma vez que a opção do consumidor fora baseada nas informações prestadas pelo fornecedor de bens ou serviços. Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC aborda que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor, veja-se: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – Preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – Montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos IV – Número e periodicidade das prestações; V – Soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superior a dois por cento do valor da prestação. § 2º. É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Assim é que, sob a égide desses princípios, o Eg. TJ/MA julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008932.65-2016.8.10.0000, no bojo do qual firmou teses jurídicas a serem aplicadas aos processos individuais e coletivos que versem sobre empréstimos consignados no Estado do Maranhão. Veja-se, para que não reste dúvida, a transcrição da ementa do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008932.65-2016.8.10.0000, julgado em sessão do Tribunal Pleno, lançada nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 053983/2016 – SÃO LUÍS/MA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. QUESTÕES DE DIREITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA. PENSIONISTAS E APOSENTADOS. HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PLANILHA. EXTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS. REQUISITOS NECESSÁRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS. I – O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica. II – Segundo o enunciado da Súmula nº 297 do STJ:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". III – É direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC). IV – A primeira tese restou assim fixada: “ Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." V – Nos termos da lei substantiva civil (art. 3º e 4º do CC), as pessoas analfabetas são plenamente capazes de firmarem negócios jurídicos, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz. VI – A segunda tese restou assim fixada:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". VII – O art. 42 do CDC prevê que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo, nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, de sorte que se for cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardada as hipóteses de enganos escusáveis. VIII – A terceira tese restou assim fixada:"é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora,restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". IX – São muitos os casos em que o consumidor visa à obtenção de um empréstimo consignado e a instituição financeira fornece-lhe uma operação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (ou crédito rotativo), vendo-se o consumidor obrigado a arcar com encargos contratuais muito mais pesados, devido a essa falha do prestador de serviço. X – A quarta tese restou assim fixada:"4."Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Julgado o incidente, seguiu-se a oposição de embargos declaratórios pelas partes, os quais foram julgados, com parcial provimento, no sentido de aclarar a terceira tese, com alteração de sua redação, nos seguintes termos: TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 27 MARÇO DE 2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ns. 34382/2018, 35389/2018, 36421/2018, 35550/2018, 35606/2018, 35610/2018, 35611/2018 E 35613/2018 REFERENTES AO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 053983/2016 SÃO LUÍS/MA. NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL NA 4ª TESE. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATOS INEXISTENTES E INVÁLIDOS. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. 3ª TESE ACLARADA. I. Inexiste o erro material apontado no Acórdão embargado relativo à 4ª tese, porquanto a tese vencedora foi da lavra do Des. Paulo Sérgio Velten Pereira e não do Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. II. Os embargos de declaração não têm por objetivo revisar ou anular as decisões judiciais, podendo modificar o julgado apenas excepcionalmente, quando restarem configuradas obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material (art. 1.023, § 2º, CPC/2015). III. Decisão omissa é a que não enfrenta as questões agitadas pelas partes, não podendo assim ser rotulada aquela que as enfrentou, de forma clara e suficientemente precisa. IV. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos é aquela que encerra duas ou mais proposições inconciliáveis entre si, devendo a decisão ser analisada como um todo para que se possa aferir a existência desse vício. V. Havendo citações de precedentes no teor do julgado que não se coadunam com o fundamento defendido, torna-se imperiosa a sua exclusão do Acórdão. VI. Decisão obscura é aquela que falta clareza, comprometendo a adequada compreensão da ideia posta pelo julgador. VII. Havendo obscuridade na 3ª tese quanto à repetição de indébito em dobro e sua relação com os contratos inexistentes e inválidos, bem como a demonstração da má-fé da instituição bancária, faz-se necessária sua elucidação. VIII. Embargos declaratórios conhecidos, sendo os 1ºs, 2ºs, 5ºs e 7ºs desprovidos; os 4ºs embargos parcialmente providos para excluir do acórdão os precedentes deste sodalício de nºs 5499/2016 (Embargos de Declaração) e 18905/2015 (Apelação Cível); e os 3ºs, 4ºs, 6ºs e 8ºs parcialmente providos para aclarar a 3ª tese que passará a ter a seguinte redação:?Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Desse modo, como se verifica, a natureza e o objeto da presente demanda impõem que seu julgamento seja realizado em consonância com as teses jurídicas adotadas pela Corte Estadual, sob pena de reclamação, pois o caso presente trata de idêntica questão de direito e tramita na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (CPC, art. 985). DA ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E A APLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS AO CASO Repise-se que não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os bancos, e aqui se incluem seus representantes, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no § 2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO a inversão do ônus da prova. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe ao banco requerido comprovar a legalidade de seus atos e, do cotejo dos autos, verifica-se que o banco cumpriu seu ônus de fazer prova de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do NCPC), juntou aos autos o negócio jurídico que originou o questionado empréstimo consignado e comprovante de transferência do valor do empréstimo. Assim, em que pese a parte requerente alegar que não firmou nenhum negócio jurídico com o banco requerido, este último, ao comprovar a contratação de um empréstimo consignado com o termo de adesão com a assinatura da requerente, retorna o ônus da prova ao autor, que deverá enveredar medidas processuais para excluir a força probante da cópia contratual anexada ao feito. A esse respeito, tem incidência a primeira tese fixada pela Corte estadual no aludido incidente, no sentido de que: “ independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Cabia à parte requerente tão somente a juntada dos extratos bancários da sua conta ao tempo da contratação da avença - ônus que é seu, e de fácil obtenção, para comprovar que não houve depósito dos valores, e não o fez. Frise-se que diante de tais constatações, prescindível a perícia requerida pela parte autora, de modo que indefiro este meio de prova, eis que como dito alhures, cabia à parte requerente tão somente a juntada dos extratos bancários da sua conta ao tempo da contratação da avença. Deste modo é perfeitamente aplicável o parágrafo único do art. 370 do CPC1 ao presente caso, autorizando o magistrado a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Neste diapasão, como devidamente comprovado o empréstimo realizado pela parte requerente, mediante o contrato juntado pelo requerido, conclui-se pela realização do negócio jurídico pelas partes. O banco requerido demonstrou a origem do débito, qual seja, a existência de um contrato de um empréstimo consignado pactuado pelos litigantes, com o valor de empréstimo devidamente transferido para conta de titularidade da requerente, situação que impõe a requerente o dever de saldar com as prestações desse contrato. Ao realizar o empréstimo, concedeu ao banco requerido o direito de realizar as cobranças que foram efetuadas mediante desconto em seu benefício previdenciário, e assim o fazendo, o requerido agiu licitamente, sem infringir regras comerciais e/ou consumeristas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E LIMINAR PARA EXCLUSÃO DE NOME DO BANCO DE DADOS SPC E SERASA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RÉ QUE COLACIONOU AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO QUE DEU ORIGEM A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR DEVIDO A INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. EXEGESE DzO ART. 333, INC. I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através de tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo do conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 430). (Apelação Cível nº 2015.024362-0, 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Saul Steil. j. 17.03.2016). Deste modo, entendo que banco requerido demonstrou a origem do débito cobrado, diante da juntada do negócio jurídico firmado com a parte requerente, sendo legítima a cobrança e incabível o ressarcimento moral e/ou material pleiteados na inicial por ausência de ato ilícito. ISTO POSTO, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I c/c, art. 373, II, do NCPC, REVOGO A LIMINAR DE ID 54305347 e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno a parte requerente nas custas e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária, na forma dos art. 98 e ss. do NCPC. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se alvará em nome da requerente para levantamento do valor depositado no Id 54269058, desde que devidamente recolhido o selo do alvará judicial e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 14 de setembro de 2022. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente) 1 AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1527879 - SP (2019/0178837-7) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
26/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/10/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 22:54
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 22:53
Improcedência
15/09/2022, 21:31
Decurso de Prazo
02/08/2022, 20:18
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 09:46
Documento (Certidão)
29/07/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
23/07/2022, 01:21
Publicação
22/07/2022, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CAETANA FERREIRA PEREIRA Requerido(a)(s)
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Tipo de Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Pelo presente expediente, intimo o Advogado(s) do reclamado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748-PE), do despacho - ID 65238196, do teor seguinte: "DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO INTIMAÇÃO Processo nº 0803080-89.2021.8.10.0052 Requerente(s)
Vistos, etc. Intimem-se as partes para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito. Pinheiro-MA, 22/04/2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1a Vara." Pinheiro/MA, 20 de julho de 2022. IOLANDA DOS SANTOS ALMEIDA Técnica Judiciária da 1ª Vara de Pinheiro/MA
21/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2022, 22:59
Mero expediente
22/04/2022, 09:47
Conclusão (para despacho)
16/04/2022, 11:30
Documento (Certidão)
16/04/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:28
Publicação
28/03/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº 22/2018, da CGJ/MA, artigo 1º, pratico o seguinte ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC). Pinheiro/MA, 23 de março de 2022 JEDSON DINIZ RIBEIRO Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara Autorizado(a) pela Portaria 91/2019
Intimação - ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0803080-89.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA CAETANA FERREIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
24/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/03/2022, 10:31
Documento (Certidão)
23/03/2022, 10:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/02/2022, 15:29
de Conciliação (Conciliador(a))
24/02/2022, 15:29
Infrutífera
24/02/2022, 15:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/02/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente e considerando o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A para participar(em) da audiência de conciliação a ser realizada pelo 1º Centro de Conciliação de Pinheiro, designada para o dia 24/02/2022 10:30hs, ressaltando-se que, nos termos do Art. 334, § 8º, do instrumento normativo processual civil vigente, o não comparecimento injustificado da autora, ou do réu, à sessão ora designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, ficando de logo ciente(s) de que nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC/2015, a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, e no prazo legal, o desinteresse na composição consensual. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257. OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/1cejuscpin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234. Pinheiro/MA, 31 de janeiro de 2022. JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara Assino de ordem do MM juiz
Intimação - PROCESSO Nº: 0803080-89.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA CAETANA FERREIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 09:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/01/2022, 11:19
de Conciliação (designada)
10/01/2022, 11:19
Decurso de Prazo
08/12/2021, 09:18
Decurso de Prazo
04/12/2021, 08:36
Decurso de Prazo
04/12/2021, 08:36
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 13:30
Publicação
09/11/2021, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2021, 16:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/11/2021, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: DR. FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 para tomar ciência do inteiro teor da DECISÃO (ID 54305347) com o seguinte DISPOSITIVO: "(...)
Intimação - PROCESSO Nº: 0803080-89.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA CAETANA FERREIRA PEREIRA Advogado: DR. FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado da
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA por vislumbrar a presença dos requisitos da probabilidade do direito, perigo da demora e a urgência. No mais, por tratar a matéria versada nos autos sobre direito disponível, sem óbice à transação entre as partes, com arrimo no art. 3º, §3º c/c art. 139, V, e 165, todos do CPC, encaminho os autos ao 1º CEJUSC de Pinheiro-MA para realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do referido diploma legal. A remessa deverá ocorrer pela plataforma ATTENDE do TJMA e a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica da causa pretendida ou valor da causa, revertida ao FERJ. Em caso de obtenção de autocomposição entre as partes ora litigantes, remetam-se conclusos para homologação por sentença; de outro lado, não havendo composição, fica a parte requerida advertida, desde logo, de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC/2015, sob pena de revelia e, por consequência, de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante (CPC/2015, art. 344), ressalvado o disposto no art. 345 do referido normativo. A presente decisão serve, inclusive, como mandado de citação, porém o prazo transcorrerá na forma acima destacada. Junte-se cópia da tela do ATTENDE, com a data designada para audiência de conciliação. Suspenda-se o processo no Sistema Pje até resposta do CEJUSC acerca da tentativa de resolução do conflito naquela plataforma. Da presente decisão, intimem-se os litigantes, sendo a intimação da parte requerida realizada na forma pessoal ou por meio eletrônico (acaso cadastrado no sistema PJe). Cumpra-se. Pinheiro/MA, 13 de outubro de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 6 de novembro de 2021. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi.