Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO (S): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES 2º APELANTE/1º
APELADO: BENEDITA NELY SOUZA ADVOGADO (S): HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DIFERENCIADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COBRANÇA DE ANUIDADE DIFERENCIADA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. I. O cerne da questão repousa acerca da legalidade da cobrança de anuidade diferenciada no contrato de adesão de cartão de crédito, bem como se houve comunicação e ciência da contratante acerca da referida cobrança. II. A priori, cumpre apontar que a anuidade diferenciada objetivamente se trata de uma taxa mensal cobrada pelo banco ou pela administradora para você manter o cartão de crédito ativo, diferenciando-se da anuidade convencional, em que a taxa é cobrada em uma única parcela anual. III. In casu, verifica-se que o contrato de adesão colacionado aos autos prevê a possibilidade de cobrança de tarifa de anuidade diferenciada por meio de lançamento na fatura do cartão de crédito ou débito em conta corrente, especificando ainda a quantia a ser descontada (Id nº 12132730). IV. Assim, nota-se ser lícita a cobrança de anuidade diferenciada, por corresponder a serviços efetivamente contratados pelo correntista e prestados pelo Banco, não se demonstrando qualquer irregularidade ou vantagem exagerada da instituição financeira, sendo frágeis as alegações a respeito, afastando o direito da Sra. Benedita Nely Souza em fazer jus a indenização a título de dano moral. V. Portanto, observo que a sentença de base deve ser reformada, a fim de ser julgado improcedentes os pedidos iniciais. VI. 1º apelação provida. 2º apelação desprovida. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO 1º RECURSO,QUANTO AO 2] CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA),13 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800108-47.2017.8.10.0001 1º APELANTE/2º
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCARD S/A e BENEDITA NELY SOUZA, por inconformismo com a sentença (Id nº 12132754) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de nulidade de cláusula c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCARD S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, nos termos do art. 487, inciso I, CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO o BANCO BRADESCARD S.A a cancelar as cobranças a título de anuidade diferenciada na fatura de cartão de crédito da autora, BENEDITA NELY SOUSA, objeto desta lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada nova cobrança, em caso de descumprimento, a ser revertida em favor da requerente. Julgo improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Face a sucumbência recíproca, com fulcro no art. 86 do CPC/2015, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, a razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 21 de maio de 2021. Juiz DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível da Capital”. O 1º apelante (Banco Bradescard S/A) alega em suas razões recursais (Id nº 12132757), que a sentença de base merece ser reformada sob o argumento de que a apelada tinha conhecimento prévio das cláusulas contratuais, tendo o banco agido de boa-fé e no exercício regular de seu direito ao cobrar anuidade diferenciada. Assevera que não há nenhuma abusividade ou onerosidade excessiva na cláusula contratual que prevê a cobrança anuidade diferenciada. Aduz ainda, não ser cabível a aplicação de multa e indenização a título de dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja dado provimento ao recurso e julgado improcedente os pedidos da inicial, afastando assim qualquer reparação cível e obrigação de fazer. Devidamente intimada, a Sra. BENEDITA NELY SOUZA, ora apelado apresentou contrarrazões (Id nº 12132761), bem como apresentou apelação (Id nº 12132759), requerendo que a sentença de base seja reformada, para que condenado o Banco ao pagamento de danos morais, bem como sejam majorados os honorários sucumbenciais. Devidamente intimado, o banco apelado/1º apelante não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id nº 12132764. Em parecer de Id nº 18747817 a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito, afirmando não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Conheço da presente apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-la nos termos dos arts. 932 e 1011 do CPC. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão diz respeito a legalidade da cobrança de anuidade diferenciada no contrato de adesão de cartão de crédito, bem como se houve comunicação e ciência da contratante acerca da referida cobrança. Desse modo, cumpre apontar que a anuidade diferenciada objetivamente se trata de uma taxa mensal cobrada pelo banco ou pela administradora para você manter o cartão de crédito ativo, diferenciando-se da anuidade convencional em que a taxa é cobrada em uma única parcela anual. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Assim prevê a Súmula nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato cumpriu com o seu dever de informação ao consumidor de modo que ele possa conscientemente e, de forma esclarecida efetuar a contratação livre de vícios. Em matéria contratual, o art. 46 do CDC estabelece que os contratos de consumo não vincularão os consumidores quando ocorrer ausência de conhecimento prévio do conteúdo do contrato pelo consumidor ou a ausência de compreensão do sentido ou alcance das cláusulas contratuais, caso sejam ambíguas ou mal redigidas. Ainda neste diapasão, com a intenção de garantir a proteção do consumidor e seu direito de informação relativo aos elementos que compõem as operações de crédito é que o legislador consumerista inseriu o art. 52, do CDC, que exige do fornecedor de produtos ou serviços que envolvam a outorga de crédito e financiamento, que informem prévia e adequadamente o consumidor sobre: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Dito isto, quando há previsão desse tipo de cobrança no pacto livremente firmado entre as partes, como verificado no caso em lide, deve-se considerar lícita a cobrança de anuidade diferenciada, uma vez que a parte apelada foi devidamente informada sobre sua existência, bem como por se tratar do exercício regular de direito da instituição bancária. Ressalto que o contrato de adesão colacionado aos autos prevê a possibilidade de cobrança de tarifa de anuidade diferenciada por meio de lançamento na fatura do cartão de crédito ou débito em conta corrente, especificando ainda a quantia a ser descontada (Id nº 12132730). Além disso, a assinatura da apelada Sra. Benedita Nely Souza no referido documento não foi contestada ou impugnada, concluindo-se pela efetiva contratação desses serviços. Desse modo, válida a incidência de anuidade diferenciada, por ter a autora desbloqueado o cartão, sendo os serviços contratados efetivamente disponibilizados pelo banco apelante, tratando-se de encargo devidamente informado à requerente, em observância ao disposto no art. 6º, III, do CDC. A cobrança de tarifas encontra amparo no art. 11, item I da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, ostentando natureza de remuneração pelo serviço prestado pelo Banco, in verbis: "I - admite-se a cobrança apenas de tarifa de anuidade diferenciada, que deve englobar a disponibilização e utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão, sendo obrigatória a utilização da denominação "Anuidade cartão diferenciado" e da sigla "ANUIDADE Diferenciada." Portanto, lícita a cobrança de anuidade diferenciada, por corresponder a serviços efetivamente contratados pelo correntista e prestados pelo Banco, não se demonstrando qualquer irregularidade ou vantagem exagerada da instituição financeira, sendo frágeis as alegações a respeito. Como referido, houve consentimento informado e esclarecido, sendo a cobrança da anuidade diferenciada legítima, realizada em exercício regular de direito. Dito isso, colaciono jurisprudência do TJSP: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. DANOS MORAIS Anuidade de cartão de crédito e '’seguro cartão" Prova escrita da contratação Inexistência de qualquer ilícito praticado pelo banco ao praticar os descontos nas faturas do cartão de crédito - Sentença de improcedência mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002051-05.2016.8.26.0390; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 27/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017) (g.n). APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais Sentença de improcedência Inconformismo da autora Cartão de crédito. Desconto em conta corrente de anuidade de cartão de crédito não contratado - Réu que se desincumbiu de ônus probatório, pois trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes, em que há previsão de cobrança de tarifa de anuidade Litigância de má-fé, contudo, não configurada. Hipótese dos autos que não se subsume a qualquer daquelas previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil Sentença reformada em parte tão somente para afastar a condenação na pena de litigância de má-fé - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001831-07.2016.8.26.0390; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 13/07/2018; Data de Registro: 13/07/2018) (g.n). Assim, em análise acerca da apelação interposta pela Sra. Benedita Nely Souza, verifico que conforme os argumentos supramencionados, não há o que se falar em direito da apelante a ser indenizada a título de dano moral, uma vez que é legítima a cobrança da anuidade do cartão, dessa forma, não é caso de devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Portanto, não há ilicitude desse tipo de ônus contratual e, muito menos, como corolário, em repetição do indébito e reparação por danos morais ao consumidor, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença de base, para considerar improcedentes os pedidos.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À 1ª APELAÇÃO e NEGO PROVIMENTO À 2º APELAÇÃO, assim, determino a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra. Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte apelada (Sra. Benedita Nely Souza) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, CPC. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator