Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: LIBERATO HILARIO DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): KARLA MILHOMEM DA SILVA (OAB/MA nº 10.332) 2° APELANTE/1°
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB-MA nº 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO PROCEDENTE. REFORMA. POSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que o primeiro apelante realizou outras operações bancárias. 2. O extrato acostado aos autos, demonstra que a primeiro recorrente utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. 1º Apelo desprovido e 2º Apelo provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Liberato Hilário de Oliveira e Banco Bradesco S/A, nos dias 05.08.2021 e 08.08.2021, interpuseram recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 11.07.2021 (Id. 12625479), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, Dra. Alessandra Lima Silva, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada em 23.03.2021, por Liberato Hilário de Oliveira em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: "ANTE O EXPOSTO, e com base na fundamentação supra: a) DETERMINO a interrupção dos descontos das tarifas referidas na inicial. b) CONDENO o requerido, em relação aos danos materiais, a devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente, perfazendo o montante de R$ 828,10 (oitocentos e vinte e oito reais e dez centavos), corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação (at. 405, do CC) e correção monetária, contados a partir do evento danoso. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por considerar que a conduta de demandar a consumidora por negócio jurídico padecedor de vício de consentimento, não é capaz de gerar, por si só, dano à honra subjetiva da pleiteante, que não logrou êxito em demonstrar ter sido exposta a situação vexatória, consubstanciando as situações relatadas em mero dissabor da vida em sociedade. Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil." Em suas razões contidas no Id. 12625482, preliminarmente, pugna o primeiro apelante, que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, e, no mérito, aduz em síntese, que considerando o fato de ter sido o banco o responsável pelos descontos, deve o mesmo ser condenado ao pagamento da indenização por danos morais, motivo pelo qual requer "Diante de todo o retro exposto, vem requerer a esse Egrégio Tribunal: a) o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, uma vez que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Entretanto, caso Vossa Excelência rejeite o pedido ora formulado requer lhe seja concedido prazo de no mínimo 15 (quinze) dias para recolhimento das custas; b) o PROVIMENTO do presente recurso de apelação julgando procedente a presente ação condenando o Apelado ao pagamento de Indenização por Danos Morais, uma vez que comprovou os fatos constitutivos de seu direito." Já o segundo apelante, em seu recurso contido no Id. 12625484, preliminarmente, pugna seja o presente recurso recebido em seu efeito suspensivo e, no mérito, aduz em síntese, que ao efetuar os descontos na conta corrente de titularidade do autor referentes às tarifas contratadas, agiu nos limites do seu exercício regular de direito, o que pode ser comprovado pelos extratos bancários, nos quais se observa que, de fato, a parte contrária utilizou-se dos serviços que lhes foram disponibilizados, motivo pelo qual requer "que seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como espera que seja dado provimento ao mesmo, o qual visa afastar a condenação em repetição de indébito, segundo as razões aduzidas. Sucessivamente, caso não entendam pela improcedência da demanda, requer que V. Exas., ao menos, reduzam o quantum indenizatório norteados pelos preceitos de proporcionalidade e de razoabilidade. Como consequência da reforma, requer a parte recorrente que seja a parte contrária condenada nos ônus sucumbenciais de estilo. Para fins dos arts. 269, parágrafos 3°, 274 e 231, todos do Novo Código de Processo Civil, indica a parte recorrente o endereço da Avenida Desembargador Moreira, 760, Ed. Centurion, 6º andar, Meireles, Fortaleza, Estado do Ceará, CEP: 60.170-000, para o recebimento de intimações, além da anotação do nome do Dr. Wilson Sales Belchior, inscrito na OAB/MA sob o número 11.099-A, na capa dos autos, para que conste de todas as publicações relativas a esta ação, sob pena de nulidade." Os apelados, apresentaram as contrarrazões constantes nos Ids. 12625489 e 12625492, defendendo, em suma a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 13052351). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço, ressaltando que, de logo acolho o pleito do primeiro apelante de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §3º, ambos do CPC. De logo também me manifesto sobre o pleito em que o segundo apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800672-25.2021.8.10.0053 - PORTO FRANCO/MA 1° APELANTE/ 2° defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto destas apelações, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal do primeiro recurso diz respeito sobre a condenação da instituição financeira por danos morais. Já o segundo recurso, interposto pelo banco, diz respeito se são ou não devidos os descontos efetuados na conta do primeiro apelante, sob a rubrica “Tarifa Bancária - Cesta Fácil Econômica”. A juíza de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a despeito de não ter sido coligido aos autos instrumento contratual para abertura de conta, celebrado entre as partes, dos extratos bancários juntados pelo primeiro apelante em sua inicial (Id. 12625459), depreende-se na verdade, tratar-se de conta corrente e não de conta de benefício, a qual não vinha se utilizando da mesma, apenas para saque dos seus proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, inclusive saques e empréstimo pessoal, os quais são incompatíveis com a gratuidade da conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários. Como determinado no IRDR n. 3043/2017, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas, e por isso, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, como ocorre no caso em comento. Assim, restando claro nos autos que o primeiro apelante usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados a tal título, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários, cujas movimentações são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários há alguns anos pelo recorrente, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária. Ausente a configuração de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, acertada é a validação da cobrança das tarifas bancárias no caso em tela, com a rejeição, na sua totalidade, do pedido formulado na exordial e consequente condenação nos ônus sucumbenciais, devendo ser reformada a sentença de 1º grau. Nesse sentido esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao 2º recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, ressaltando que o valor da multa poderá, de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC, negando provimento ao 1º apelo. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência para o segundo apelado, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, entretanto, considerando que o mesmo é beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (CPC, §3° do art. 98). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"