Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALZENIR DE SOUZA SANTOS DA SILVA ADVOGADO: ALERRANDRO DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.719)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA n° 9-348-A) COMARCA: MIRADOR VARA: ÚNICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto o relatório da parte expositiva da sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, in verbis: “(…)
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800390-43.2021.8.10.0099
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Alzenir de Souza Santos da Silva em face Banco Bradesco S/A. O objetivo da parte requerente é a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência das tarifas denominadas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4”. Por fim, pugna pela transformação da conta-corrente da parte reclamante em conta benefício, além da indenização em danos morais. Juntou procuração e documentos (ID 43922270). Decisão que indeferiu a liminar pleitada, mas deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré (ID 43952065). Parte ré apresentou contestação, sustentando preliminarmente a prescrição e a falta de interesse processual. No mérito, por sua vez, alegou a legalidade da conduta da instituição financeira, a inexistência de danos morais, a não repetição do indébito e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora (ID 45580720). Devidamente intimada, a parte autora apresentou a réplica (ID 47499270). Intimados para especificarem provas, somente o autor manifestou-se, pleiteando o depoimento pessoal da parte demandante (ID 49794468).” Em suas razões recursais, o apelante renova os fundamentos da petição inicial originária e alega que o Banco apelado não colacionou o contrato avençado, motivo pelo qual resta configurada a irregularidade das cobranças dos serviços não contratados em sua conta benefício. Assevera que “(…) no que atine a alegação de que a Apelante realizou empréstimo, vale ressaltar que para a realização de empréstimo, não necessita de ter conta corrente com pacote de serviços. A simples realização de empréstimo, não tem o condão de dar legalidade para a contratação de cesta de serviços. O aposentado ou pensionista, pode realizar empréstimo em qualquer instituição bancária, mesmo que não tenha conta naquela instituição, pois o valor da parcela é descontado diretamente no INSS.” Ao final, pugna pelo provimento do recurso. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do Apelo. A Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. O cerne da controvérsia do presente recurso diz respeito à licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário, cuja matéria já foi objeto de deliberação em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sendo possível o julgamento monocrático do presente Apelo, conforme art. 932, IV do CPC. Nos termos do IRDR nº 3043/2017, da relatoria do Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado pelo Pleno deste egrégio Tribunal sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que constitui precedente de aplicação obrigatória, tem-se que “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” No caso, observo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, que o apelante contratou um pacote de serviços tarifados ou que, ciente da tarifação, utilizava, de fato, sua conta de depósito além dos limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/10 do BACEN, uma vez que juntou aos autos o instrumento contratual (id nº 15033431 – pág. 26/29), que comprova a prévia e efetiva informação ao recorrente acerca dos serviços que geraram os descontos das tarifas em sua conta. Além disso, a recorrente não utilizava a conta bancária apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, pois é possível identificar a realização de descontos de empréstimo por ela contratado, além de saques e transferências, conforme consignado na sentença. Nesse passo, considerando que as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão recursal da apelante, uma vez que foi comprovada a regularidade da contratação, não restou evidenciado qualquer hipótese de ato ilícito praticado pelo Banco. Logo, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DOIS APELOS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. MOVIMENTAÇÃO DA CORRENTISTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE TARIFAS ABUSIVAS. CONVERSÃO DA CONTA DE CORRENTE PARA BENEFÍCIO. 1º E 2º APELOS IMPROVIDOS. I - Andou bem o magistrado sentenciante ao reconhecer:"No caso dos autos, analisando a ficha-proposta de abertura de conta, temos que a parte autora já utiliza os serviços do banco há bastante tempo - aproximadamente quatro anos. A utilização dos serviços bancários por vários anos, sem haver o devido protesto, gerou justas expectativas no regular desenvolvimento da relação contratual. Não há falar em cobrança indevida de tarifas no caso em tela." II - De qualquer forma, decorre da efetiva utilização dos serviços bancários pela cliente (utilização de limite - fl. 16), o direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, sendo que o valor da exação não se mostra abusivo no caso em vertente, por ser inferior a dez reais. Além do mais, como observa o Juízo a quo, era facultado a cliente, a qualquer tempo, a conversão da conta depósito em conta-salário. III -Conforme bem destacado pelo magistrado de origem, ainda que se tenha reconhecido a ausência de lesão a consumidora, não se pode exigir que a parte autora continue obrigada a consumir serviço que não deseja. 1º e 2º Apelos improvidos. (TJMA. ApCiv 0309232018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2018, DJe 01/11/2018). – negritei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESTABELECIMENTO. DIALETICIDADE RECURSAL. PRESENÇA. COBRANÇA DE TARIFAS DECORRENTES DE CONVERSÃO NÃO SOLICITADA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PARA CONTA CORRENTE. ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELA APELANTE. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. A recorrente se enquadra nas balizas estabelecidas pelo artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, não possuindo recursos para custear a sua atuação em sede processual sem trazer prejuízos à sua subsistência, razão pela qual não lhe pode ser negado o benefício da gratuidade de Justiça, sob pena de se tolher o seu direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). A peça recursal da apelante interage de maneira suficiente com a sentença vergastada, impugnando especificamente os seus fundamentos, razão pela qual não se divisa violação à dialeticidade recursal. A controvérsia estampada nestes autos gira em torno da licitude de descontos efetuados pelo banco apelado na conta da autora/apelante, referentes à cobrança de tarifas decorrentes da conversão, que não teria solicitado, de sua conta para recebimento de benefício previdenciário para conta corrente. Hipótese em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelante) em efetivamente dispor de uma conta bancária, tanto em virtude do conteúdo do instrumento contratual por ela firmado, quanto em razão de serviços por ela contratados, retratados em seus extratos bancários. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000). Nas razões de decidir do aludido incidente, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. Inexiste, igualmente, qualquer violação às regras de impenhorabilidade na espécie, mas apenas descontos decorrentes de serviços adquiridos voluntariamente pela recorrente. A imposição da multa por litigância de má-fé foi suficientemente fundamentada pelo Juízo a quo, mas deve ter seu valor reduzido para o patamar razoável de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Não tendo havido a condenação em verbas de sucumbência na sentença atacada, devem ser elas fixadas pelo Juízo ad quem. A sua exigibilidade, todavia, fica suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo C (TJMA. ApCiv 0254882020, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/02/2021, DJe 02/03/2021) – Grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE TARIFAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante, de fato, firmou contrato de abertura de conta corrente e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado pela recorrente. Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 3. Recurso não provido. (TJMA. Ap 0364032016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016). - negritei AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CONTA CORRENTE PELO AUTOR. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas"(ApCiv 0003692019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019). 2. Hipótese em que, dos extratos acostados aos autos pela própria autora, é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos por ela contratados, bem como recebimento de rendimentos de aplicação financeira. Em suma: houve utilização inequívoca da conta para diversas finalidades, de modo que não se resumia ao recebimento do benefício previdenciário, o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. 3. Precedentes da 1ª Câmara Cível: ApCiv 0073112017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; Ap 0364032016, Rela. Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016. 4. Agravo interno desprovido. (TJMA. Ag.Interno 17330/2020, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020) – Grifei Assim, tendo a autora aderido ao contrato de empréstimo e ausente prova de fraude ou de existência de vício de consentimento no momento da celebração de tal avença, o seu comportamento evidencia a concordância na utilização das vantagens exclusivas de conta remunerada, sendo lícito, portanto, os descontos efetuados a título de tarifas bancárias, inexistindo qualquer nulidade contratual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora