Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: HILTON CARLOS COSTA MARTINS ADVOGADO: FERNANDO CAMPOS DE SÁ – MA12901-A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO ADVOGADO: NÃO POSSUI RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 988/2025 DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICIPAL. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2025 RECURSO INOMINADO Nº 0802944-58.2022.8.10.0052 ORIGEM: 1ª VARA DE PINHEIRO
Cuida-se de recurso interposto por HILTON CARLOS COSTA MARTINS contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, que julgou improcedente o pedido de cobrança de horas extras formulado em face do MUNICÍPIO DE PINHEIRO. 2. Alega o recorrente que, apesar de seu cargo prever jornada de 40 horas semanais, laborava em regime superior sem a devida contraprestação. Sustenta a existência de excesso de jornada desde sua admissão, em 2008, até 2022, requerendo o pagamento de diferenças remuneratórias, no valor de R$ 51.189,56. Ainda, defende que a revelia da municipalidade, somada à suficiência das fichas financeiras anexadas, além de alegar impossibilidade de obtenção de documentos sob guarda da administração, justificaria o acolhimento da pretensão inicial. 3. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente comprovou satisfatoriamente o alegado labor extraordinário, de modo a ensejar a condenação do ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias a título de horas extras. III. Razões de decidir 5. Inicialmente, destaco que a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o Direito Processual Civil adotou a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segunda a qual incumbe ao autor produzir as provas quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC (STJ - AgInt no AREsp: 2407219 PR 2023/0228342-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). 6. No caso dos autos, embora o recorrente tenha alegado jornada superior ao previsto em lei e no edital, não apresentou documentos oficiais que confirmassem tal extrapolação da carga horária, como escalas assinadas, folhas de ponto ou portarias administrativas. A simples juntada de fichas financeiras e uma planilha unilateral não constitui prova robusta da habitualidade do labor extraordinário. 7. A alegação de que tais documentos estariam em poder exclusivo do ente público não dispensa o recorrente do dever de comprovar minimamente os fatos alegados, sobretudo porque lhe foi oportunizada a produção de provas em audiência, tendo este optado pela estreita via do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n.º 12.153/2009), complementado pela Lei n.º 9.099/95, cuja concentração da produção probatória ocorre na audiência una. 8. Ressalte-se que a revelia, embora configurada, não induz à presunção de veracidade dos fatos alegados quando envolver a Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado no STJ, sendo necessária a presença de elementos mínimos de prova que fundamentem o direito pleiteado (STJ - AgInt no AgRg no REsp: 1278177 MG 2011/0152034-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2017). 9. Ademais, a sentença recorrida corretamente apontou a existência de pagamentos esporádicos a título de horas extras nos contracheques apresentados pelo próprio autor, os quais demonstram que havia, sim, algum controle da administração sobre o tempo de serviço e que os valores eram, ainda que pontualmente, pagos. Isso fragiliza a tese de total inadimplemento e, sem prova da frequência e quantidade exata das horas laboradas, torna-se inviável a condenação do ente público. 10. A suposta inefetividade da Lei Municipal nº 2.842/2021, que prevê regime de compensação de jornada e modificações na escala dos guardas municipais, não exime o autor da necessidade de comprovar a habitualidade e o não pagamento das horas extras. A inércia do empregador em cumprir a legislação não gera presunção de labor extraordinário, cabendo ao autor, como já dito, o encargo de instruir adequadamente os autos. 11. À vista dessas considerações, conheço do recurso inominado e a ele nego provimento. 12. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios indevidos diante da ausência de representação processual do recorrido. 13. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n. º 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os(as) Senhores(as) Juízes(as) da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada, nos termos do voto sumular. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios indevidos diante da ausência de representação processual do recorrido. Além do(a) Relator(a), votou o(a) Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO (2º Vogal). Impedido(a) o(a) Juíza ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (3º Vogal), nos termos do art. 144, II, do CPC. Falou pelo(a) recorrente o(a) Dr(a). Elves Augusto Barros de Sousa Júnior, OAB/MA 25.405. Sessão de julgamento gravada por meio da plataforma Google Meet, estando a íntegra acessível às partes, advogados(as) e demais interessados(as) mediante inserção do CPF e e-mail, no link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=vG5YdSn44Vc9LWWe7MQ9. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 18 dias do mês de agosto do ano de 2025. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e § 6º; CPC, arts. 344, 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 38; Lei nº 12.153/2009, art. 11; Lei Municipal nº 2.580/2011; Lei Municipal nº 2.842/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgRg no REsp: 1278177 MG 2011/0152034-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2017, AgInt no AREsp: 2407219 PR 2023/0228342-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024. RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento.