Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850711-56.2019.8.10.0001.
AUTOR: JAIRO FERREIRA GUIMARAES Advogado do(a)
AUTOR: IARA SORHAYA SOARES CAVALCANTE - MA14209-A
REU: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
REU: RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JAIRO FERREIRA GUIMARÃES em face de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que adquiriu, junto à requerida, um veículo Fiat/Siena/Attractiv 1.4, ano 2019, e que houve cobrança irregular de valores no financiamento do bem. Afirma que o valor de entrada no contrato não corresponde ao acordado, que o valor financiado é superior ao que foi negociado e que a quantidade de parcelas também não condiz com a avença firmada. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao ID 71112222, onde alegou que a negociação foi realizada de forma transparente e que não houve qualquer irregularidade. Juntou documentos comprobatórios de suas alegações. Réplica ao ID 76671858. Intimadas para produzirem provas, as partes mantiveram-se inertes (ID 84461982). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Registro que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal. Verifica-se que a discussão central da lide concerne na análise a respeito da existência de cobrança irregular de valores por parte da ré, no financiamento do veículo adquirido pela parte autora. Da análise detida dos documentos, extrai-se que a parte autora firmou contrato de compra e venda, ID 71113487, no qual constam as informações a respeito do veículo, do valor financiado, da quantidade de parcelas, do valor da entrada e dos acessórios incluídos no financiamento. Em que pese a alegação da parte autora de que o contrato previa o pagamento em 48 parcelas, não há nos autos qualquer documento que corrobore essa afirmação. Ao contrário, o contrato juntado pela própria parte ré demonstra de forma clara que o financiamento foi realizado em 60 parcelas, no valor de R$ 62.990,00. Diante da ausência de provas mínimas acerca da existência de um acordo em condições diversas daquelas formalizadas no contrato, não há como acolher a tese da parte autora. Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: Apelação Cível. Ação Revisional. Contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia para aquisição de veículo. Alegação de juros abusivos, anatocismo, e alteração do valor das parcelas após solicitação de alteração de data do vencimento. Sentença de improcedência. Recurso autoral, requerendo a nulidade da sentença para realização de prova pericial. Pleito de alteração de data do vencimento do carnê em que se identifica alteração do valor pactuado, caraterizado por refinanciamento, confirmado pelo réu. Pedido do autor de repetição de indébito e perícia para comprovar juros diversos do pactuado. Caso específico em que a prova pericial se faz necessária para apurar tal fato. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00097718720168190211, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/07/2019, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. TERMOS DO DISTRATO. PRETENSA COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PAGAMENTO REALIZADO EM MEIO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO. VALIDADE. AGENTE CAPAZ E DIREITO PATRIMONIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE MÁCULA NO NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. AMPLA E GERAL QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50010086520208240103, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 22/11/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) Contudo, não existe nos autos qualquer comprovação que as tratativas pré-contratuais divergem dos termos estabelecidos no contrato de financiamento celebrado entre as partes, motivo pelo qual julgo improcedente os pedidos autorais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, data de assinatura no sistema. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024