Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0835397-65.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
EXECUTADO: LICIA CRYSTINE PEREIRA SILVA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA contra a sentença proferida no ID. 74868807, sob a alegação de omissão acerca do pedido de suspensão da execução. Eis o relatório. Decido. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes. Assim, se é a reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, pena de se aviltar a sua ratio essendi. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) No caso em questão, o embargante alega que na sentença meritória não manifestou acerca do pedido de suspensão da execução até o cumprimento do acordo celebrado Todavia, é de entendimento pacífico da jurisprudência pátria, dispondo ainda, o enunciado no art. 515 do CPC, em que pese, o acordo homologado em juízo é título executivo judicial, assim, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, razão pela qual entendo que não deva prosperar tal pedido. Nesse viés, dá-se ênfases ao julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACORDO JUDICIAL ALEGADAMENTE DESCUMPRIDO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE VEÍCULO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DAS VERBAS INDENITÁRIA E HONORÁRIA E ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação. Típico caso em que adequado seria que a parte postulasse, perante o juízo que homologou o acordo, o seu devido cumprimento, onde a entrega da tutela seria mais célere e eficaz. Necessidade premente de racionalizar a máquina judiciária diante das ferramentas processuais existentes sob pena de colapso e ameaça à segurança jurídica. […] Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de junho de 2018. MINISTRO MARCO BUZZI Relator (STJ - REsp: 1680888 RS 2017/0152378-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 29/06/2018). (grifo nosso). Dessa forma, e como bem enfatizado adrede, é de entendimento desse juízo o disposto, não havendo que se dizer que houve erro na sentença, posto que a homologação dos autos gera a extinção do processo. Portanto, in casu, observa-se que o(s) embargante(s) almeja(m) rediscutir a matéria já apreciada na sentença, razão pela qual REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível