Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800241-19.2019.8.10.0131 –SENADOR LA ROQUE/MA APELANTE.: FRANCISCO RAMOS ADVOGADOS: RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB/MA Nº 13.216) e RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MA Nº 9.680) APELADO(A): BANCO CIFRA S.A. ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40.004) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 27 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de relação de consumo, como no caso, o prazo prescricional para ajuizamento da ação, a teor do disposto no art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, a contar do último desconto. 2. No caso, entendo ter ocorrido a prescrição da pretensão estampada na inicial, uma vez que a contagem inicia-se da última parcela informada nos autos, em 01/2013, o que demonstra que a presente ação, protocolada em 24/01/2019, foi intempestivamente ajuizada. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que a parte autora, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que está prescrito. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Francisco Ramos, em 10.02.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 26.12.2021 (Id.22720896), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Comarca de Senador La Rocque/MA, Dr. Huggo Alves Albarelli Ferreira, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito pelo Rito Comum Ordinário, ajuizada em 24.01.2019, em desfavor Banco Cifra S/A, assim decidiu: "Ex positis, nos termos do art. 487, II, do NCPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A presente sentença vale como mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição". Em suas razões contidas no Id. 22720899, aduz a parte apelante, em síntese, que “O juízo de base proferiu sentença com o convencimento de que, muito embora tenha sido comprovada que não houve relação jurídica entre as partes, observou que o contrato teria tido o último desconto indevido ocorrido em 01/2013, e a ação ajuizada em janeiro de 2019, motivo pelo qual julgou extinto o processo com resolução do mérito reconhecendo a incidência de prescrição”. Aduz, mais, que "A PARTE APELANTE SÓ TEVE CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA, QUANDO SE DIRIGIU AO INSS, NO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2018 (CONFORME FAZ PROVA HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÕES EM ANEXO) E OBTEVE DOCUMENTO DO REFERIDO INSTITUTO, O QUAL DEMONSTROU O QUE OCASIONOU OS DANOS E O AUTOR DOS MESMOS. PORTANTO, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS A PARTIR DA REFERIDA DATA, TERIA, O RECORRENTE, ATÉ 23 DE NOVEMBRO DE 2023 PARA PROPOR A REFERIDA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESTE MODO, TEMPESTIVA A PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO QUANTO AO PRETENSÃO AUTORAL". Com esses argumentos, requer “A manutenção dos benefícios da justiça gratuita, e consequentemente à isenção das custas de preparo; b) Que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, obstando-se, assim, o cumprimento da Decisão apelada, ante a relevância da fundamentação aqui exposta e tendo em vista o risco de grave lesão ao direito do pelante, que seja dado provimento a Apelação para reformar em sua íntegra a sentença monocrática e tendo em vista que o processo se encontra em condições de imediato julgamento (Art. 1.013, § 3º NCPC), levando ainda em consideração a defesa apresentada pelo réu de forma genérica, que sequer comprovou a validade do contrato ou demonstrou que fora de fato realizado pagamento do valor do empréstimo objeto da presente lide, afim de que se pudesse verificar o firmamento do negócio jurídico e sua base negocial entre as partes, que seja decidido desdelogo, o mérito para DETERMINAR A CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) E MORAIS (Art. 1.013, § 3º NCPC), vez que NÃO se encontra prescrita tal pretensão deduzida na inicial e vez ainda que em razão da apresentação de contestação pelo réu, o processo se encontra apto a estipulação de condenação em danos por esta COLENDA CÂMARA. c) Como via de consequência, pugna também pela reforma da sentença no sentido de reverter o ato que condenou a parte Autora ao pagamento de custas processuais, ficando a cargo do Recorrido a condenação em custas honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação". A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes do Id. 22720903 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 23310091). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a extinção do processo, com resolução de mérito, em virtude da prescrição. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, pela prescrição, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, em se tratando de relação de consumo, como no caso, o prazo prescricional para ajuizamento da ação, a teor do disposto no art. 27 do CDC, é de cinco anos, a contar do último desconto do empréstimo em comento. No caso, entendo que está prescrita a presente pretensão, uma vez que a contagem inicia-se a partir da última parcela informada nos autos, que se deu em 01.2013, enquanto que a presente ação foi protocolada em 24.01.2019, portanto, intempestivamente. No caso, entendo que a parte apelante deve ser condenada em litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que já havia prescrito, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"