Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10527-A)
APELADO: JOSE JARBAS DA SILVA LIMA ADVOGADO: JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA (OAB/MA 7477) COMARCA: IMPERATRIZ VARA: 4ª CÍVEL RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809823-54.2021.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. da sentença de Id 17710723, que julgou parcialmente procedente os pedidos vindicados na Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT ajuizada por JOSE JARBAS DA SILVA LIMA, condenando a requerida ao pagamento de R$ 6.243,75(seis mil e duzentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) a título de complementação de indenização securitária, corrigidos monetariamente a partir da data do acidente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contabilizados da citação, bem como em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da condenação. Em suas razões (ID 17710732), a apelante alegou que, de acordo com as conclusões do perito, o valor devido a título de indenização é de e R$ 7.087,50 (Sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), de modo que, tendo sido efetuado administrativamente o pagamento de R$ R$3.206,25 (Três mil, duzentos e seis e cinco centavos), o apelado faz jus ao remanescente, de modo que deve ser reduzida a condenação imposta na base. Requereu o provimento do recurso. Contrarrazões de Id 17710735. O Ministério Público Estadual afirmou que não possui interesse em intervir no feito, pois cessada a menoridade da parte autora (Id 19350359). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC. O acidente de trânsito sofrido pela parte autora, ora apelada, ocorreu em 30.10.2020, aplicando-se a Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/2009, que em seu art. 3º, II, §1º, I e II, dispõe: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura. II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Resta comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente e o dano sofrido pelo apelado, consistente na “debilidade permanente parcial do membro inferior direito e membro superior esquerdo”, de leve e média repercussão, respectivamente, conforme se depreende do laudo de ID 17710713. Destarte, não tendo sido a vítima acometida de danos corporais totais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida, consoante entendimento sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula nº 474. “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DEBILIDADE PERMANENTE EM OMBRO ESQUERDO. VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE. I. Não merece prosperar a alegação do apelante de que o laudo pericial acostado aos autos não informa a existência de debilidade sofrida pela apelada, posto que o laudo confeccionado pelo médico legista é incontroverso ao afirmar que a apelada sofreu debilidade permanente em ombro esquerdo. II. No caso, considerando que a apelado sofreu debilidade permanente em ombro esquerdo, aplica-se o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), obtendo-se o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). III. O valor da indenização foi arbitrado de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 3º, da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.945/09. IV. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade” (TJMA, Ap 0553922016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/03/2017, DJe 09/03/2017); “APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL ÀS LESÕES SOFRIDAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não tendo sido a apelada acometida de danos corporais totais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida (Súmula nº 474, STJ). II - Recurso parcialmente provido” (TJMA, Ap 0553232016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2017, DJe 07/03/2017); “APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO LAUDO IML. NÃO CABIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de carência da ação em função da ausência de prévio requerimento administrativo, visto que diante da contestação de mérito apresentada pelo ora apelante, está caracterizado o interesse em agir pela oposição de resistência à pretensão, conforme entendimento do Plenário do STF no julgamento de repercussão geral reconhecida no RE 631.240. 2. A indenização do seguro DPVAT deve ser calculada de forma proporcional, tal como exigido pela Súmula 474 do STJ. O cálculo da indenização deve ser feito conforme tabela anexa da lei. Caso seja parcial incompleta deve-se reduzir novamente ao percentual, considerando a intensidade das lesões. 3. Apelação cível parcialmente provida” (TJMA, Ap 0524392016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 10/01/2017). A tabela anexa à Lei nº 6.194/74 fixa em 70% (setenta por cento) de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a indenização securitária nos casos de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores (R$ 9.450,00). Sobre o referido valor, deve ser aplicado o percentual de redução de 25% (vinte e cinco por cento), considerando a leve repercussão da lesão, o que corresponde a R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Já no que tange à debilidade permanente no membro inferior, a referida tabela também fixa a indenização em 70% (setenta por cento) do teto (R$ 9.450,00), sobre o qual deve ser aplicado o percentual 50% (cinquenta e cinco por cento), por se tratar de lesão de grave repercussão, o que equivale a R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). As indenizações devem ser somadas, por ter sido o apelado acometido por duas lesões distintas, fazendo jus, portanto, ao recebimento de R$ 7.087,50 (oito mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). A vítima recebeu administrativamente a quantia de e R$ 3.206,25 (três mil, duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos), fazendo jus ao remanescente, qual seja, R$ 3.881,25 (três mil oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos). Os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir da citação e a correção monetária, pelo INPC/IBGE, a contar da data do evento danoso (Súmula nº 580 do STJ), tal qual estabelecido na sentença.
Ante o exposto, dou provimento recurso para reduzir o valor da complementação da indenização securitária para R$ 3.881,25 (três mil oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos). É a decisão. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora