Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801910-60.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: ADALGISA ALVES LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a), razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-os e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento deles. Imperatriz/MA, 17 de junho de 2022. GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA Secretário Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801910-60.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: ADALGISA ALVES LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a), razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-os e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento deles. Imperatriz/MA, 17 de junho de 2022. GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA Secretário Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
08/05/2023, 00:00
Recebimento
05/05/2023, 15:44
Documento (Certidão)
05/05/2023, 15:43
Documento (Certidão)
05/05/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 11:13
Publicação
20/04/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801910-60.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: ADALGISA ALVES LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Terça-feira, 18 de Abril de 2023. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
19/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/04/2023, 08:15
Recebimento (competência exclusiva)
23/11/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco Itaú BMG Consignado S/A Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/MA 18.997-A) Agravada: Adalgisa Alves Lima Advogados: Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) e outro Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO EM CONTA BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO IRDR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E PRESCRIÇÃO – REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. I – De início, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade indicada pelo banco recorrido, vez que, o simples fato de apresentar notícias da internet quanto a participação do banco Itaú e prints de tele internos, não tem o condão de afastar a legalidade do documento de Id. 4183416, o qual demonstra que o empréstimo fora de fato realizado com a instituição Apelada. Preliminar rejeitada. II - Outrossim, em casos deste jaez, é dominante a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos tem início a partir da data do pagamento e de sua autoria, que recai sobre a data do último desconto do mútuo na conta benefício da parte autora. Preliminar rejeitada. III – Trata o presente agravo da análise da decisão de lavra desta Relatoria nos autos da Apelação Cível nº 0801910-60.2017.8.10.0040, a qual negou provimento ao recurso do banco Agravante, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito com pedido Liminar, movida por Adalgisa Alves Lima, ora Agravada. III – O banco Agravante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a apresentar print da tela do sistema interno como comprovação, prova produzida unilateralmente e que não serve como meio de prova, conforme entendimento majoritário nos tribunais pátrios. IV - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida não merece reparo, vez que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos. Agravo Interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801910-60.2017.8.10.0040 – Imperatriz Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 17 de outubro de 2022 e término no dia 24 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Itaú BMG Consignado S/A Advogado: Giovanny Michael Vieira Navarro (OAB/MA 9.320-A) Apelada: Adalgisa Alves Lima Advogados: Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) e outro Relator: José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801910-60.2017.8.10.0040 – Imperatriz
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú BMG Consignado S/A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito com pedido Liminar, movida por Adalgisa Alves Lima, ora Apelada. Colhe-se dos autos que a Apelada ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarados inexistentes os débitos cobrados pelo banco Apelante, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a empréstimo supostamente contratado, relativo ao contrato nº 198756417, no valor de R$ 3.213,62 (três mil, duzentos e treze reais e sessenta e dois centavos). O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 4183455, julgando parcialmente procedente a demanda, pra o fim de declarar inexistentes os débitos, ante a ausência de provas das relações contratuais; condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados. Irresignado, o banco Apelante interpôs o presente recurso (Id. 4183458), aduzindo, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito e a ilegitimidade passiva, e no mérito, o exercício regular do direito, já que a contratação fora regularmente firmada; inexistência de danos materiais e danos morais e, alternativamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório. Embora devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões. Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de opinar quanto ao mérito (Id. 4353398). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. De início, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade indicada pelo banco recorrido, vez que, o simples fato de apresentar notícias da internet quanto a participação do banco Itaú e prints de tele internos, não tem o condão de afastar a legalidade do documento de Id. 4183416, o qual demonstra que o empréstimo fora de fato realizado com a instituição Apelada. De outro lado, razão não assiste a instituição financeira quanto a preliminar de prescrição do fundo de direito. Explico! Com efeito, a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). Outrossim, em casos deste jaez, é dominante a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos tem início a partir da data do pagamento e de sua autoria, que recai sobre a data do último desconto do mútuo na conta benefício da parte autora, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (Processo AgInt no REsp 1799042 / MS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0056658-1. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 19/09/2019. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/09/2019) Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contratos de empréstimos celebrados em nome da Apelada, que teriam motivado as cobranças ditas indevidas. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não contratou os empréstimos em evidência. Desse modo, o Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a apresentar print da tela do sistema interno como comprovação, prova produzida unilateralmente e que não serve como meio de prova, conforme entendimento majoritário nos tribunais pátrios, senão vejamos: CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide fundamentado. Inocorrência. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Dano moral. Inexistência. Mero aborrecimento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10326302520188260564 SP 1032630-25.2018.8.26.0564, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019) Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contratos fraudulentos, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência das relações contratuais legais, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida não merece reparo, vez que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3. Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4. Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5. De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) Por fim, quanto a devolução do valor indevidamente cobrado, cumpre destacar que no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, este Tribunal de Justiça entendeu que “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção parcial da sentença combativa.
Ante o exposto, e sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 14:35
Remessa (em grau de recurso)
12/08/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 13:47
Documento (Certidão)
09/08/2019, 12:48
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:55
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 14:29
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 14:28
Petição (Apelação)
17/06/2019, 14:43
Decurso de Prazo
06/06/2019, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 10:55
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
08/05/2019, 16:08
Conclusão (para julgamento)
08/04/2019, 16:17
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 16:17
Audiência (Conciliador(a))
02/04/2019, 22:39
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 20:00
Publicação
15/03/2019, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2019, 00:14
Audiência (instrução)
12/03/2019, 16:12
Mero expediente
11/03/2019, 12:32
Conclusão (para despacho)
09/02/2019, 18:30
Documento (Outros documentos)
09/02/2019, 18:29
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
16/11/2017, 15:34
Decurso de Prazo
26/09/2017, 01:09
Decurso de Prazo
12/09/2017, 01:36
Conclusão (para decisão)
18/08/2017, 10:47
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 18:11
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 10:49
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 09:57
Audiência (Juiz(a))
14/08/2017, 16:17
Documento (Certidão)
10/08/2017, 16:53
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 16:46
Petição (Contestação)
07/08/2017, 17:32
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 13:45
Decurso de Prazo
05/07/2017, 00:41
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:46
Publicação
27/06/2017, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2017, 00:26
Documento (Certidão)
23/06/2017, 10:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))