Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Feliciana Santos Moraes Advogado: Diego Almeida Moreira de Sousa (OAB/MA 15.388)
Embargado: Condomínio Residencial Vitória São Luis Advogado: Jose Augusto Santos Ferro Filho (OAB/MA 9523) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. JULGADO MANTIDO. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA) II – Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802126-07.2018.8.10.0001 – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e aplicando a Súmula 1 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 05 de dezembro de 2022 e término no dia 12 de dezembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Feliciana Santos Moraes Advogado: Diego Almeida Moreira de Sousa (OAB/MA 15.388)
Embargado: Condomínio Residencial Vitória São Luis Advogado: Jose Augusto Santos Ferro Filho (OAB/MA 9523) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. JULGADO MANTIDO. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA) II – Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802126-07.2018.8.10.0001 – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e aplicando a Súmula 1 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 05 de dezembro de 2022 e término no dia 12 de dezembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
16/12/2022, 00:00
Não-Provimento
14/12/2022, 11:29
Mérito
12/12/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 18:20
Decurso de Prazo
07/12/2022, 09:56
Decurso de Prazo
07/12/2022, 09:56
Para julgamento de mérito
01/12/2022, 09:25
Decurso de Prazo
23/11/2022, 05:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 18:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/11/2022, 12:37
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:54
Publicação
27/10/2022, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Feliciana Santos Moraes Advogado: Diego Almeida Moreira de Sousa (OAB/MA 15.388)
Apelado: Condomínio Residencial Vitória São Luis Advogado: Jose Augusto Santos Ferro Filho (OAB/MA 9523) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE GÁS DO CONDOMÍNIO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO IMPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. I - Insurge-se a apelante contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou improcedente a Ação De Obrigação de Fazer C/C Danos Morais ajuizada contra o Residencial Vitoria São Luís, em que alega a ocorrência de danos morais em virtude de suposta suspensão injustificada do fornecimento de gás da sua unidade autônoma do condomínio residencial requerido. II - É sabido que, de acordo com a regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015. Ocorre que ausente prova que coadune com a pretensão indenizatória, não merecendo reparo a sentença de primeiro grau que decidiu pela improcedência do pleito formulado na inicial. III – Apelo improvido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802126-07.2018.8.10.0001 – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 17 de outubro de 2022 e término no dia 24 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
26/10/2022, 00:00
Não-Provimento
25/10/2022, 11:00
Mérito
24/10/2022, 15:32
Mérito
24/10/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:29
Decurso de Prazo
19/10/2022, 03:04
Decurso de Prazo
19/10/2022, 02:59
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 12:04
Para julgamento de mérito
10/10/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/09/2022, 09:39
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 11:46
Mero expediente
31/08/2022, 10:27
Recebimento (competência exclusiva)
18/07/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 17:15
Distribuição (sorteio)
18/07/2022, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802126-07.2018.8.10.0001.
AUTOR: FELICIANA SANTOS MORAES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA -OAB/MA15354-A, DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - OAB/MA15388-A
REU: RESIDENCIAL VITORIA SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO - OAB/MA9523 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Nos termos do artigo 331, § 1º do CPC, INTIME-SE a parte apelada para no prazo de 15 (quinze) dias responder ao recurso de apelação interposto. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para o regular processamento. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito Titular pela 2ª Vara Cível
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802126-07.2018.8.10.0001.
AUTOR: FELICIANA SANTOS MORAES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA - OAB/MA15354-A, DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - OAB/MA15388-A
REU: RESIDENCIAL VITORIA SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO - OAB/MA9523 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS proposta por FELICIANA SANTOS MORAES em desfavor de RESIDENCIAL VITORIA SÃO LUÍS, ambas devidamente qualificadas nos autos. Aduz A Autora que é proprietária de uma unidade autônoma do condomínio do Réu, estando com todas as taxas condominiais pagas e alugou seu imóvel para o Sr. Jhonatan Almeida Silva, sendo que o referido residencial possuiu gás encanado, não sendo permitida a utilização de botijão de gás GLP. Relata a Autora que foi informada pelo síndico do residencial vitória que ele não compraria novos cilindros de gás porque a inadimplência do condomínio estava muito alta e que o referido corte no fornecimento de gás seria uma forma de obrigar os condôminos inadimplentes a cumprirem com as suas obrigações. Alega por fim, que até o momento da propositura da ação já estava completando 24(vinte e quatro) horas que 16(dezesseis) unidades do Condomínio/Réu estavam sem gás canalizado, no período natalino e que por contas deste fato o inquilino da Autora informou que rescindiria o contrato de aluguel, bem como entraria com uma ação indenizatória contra ela. Juntou documentos. Decisão concedendo a antecipação de tutela ID 9675633. Ata de audiência de conciliação ID 12264680. Devidamente citada a parte Ré não apresentou contestação ID 33593841. Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 14256857. Manifestação da parte Autora ID 15179531. A parte Ré não se manifestou ID 56714523. É o relatório. Decido. Inicialmente julgo o feito no estado em que se encontra, eis que o feito versa sobre matéria de direito e de fatos que dispensam a dilação probatória (artigo 355, I do CPC). Analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais pelo autor, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pelo autor em sua inicial. Desta forma, percebe-se que a parte autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar o alegado em sua inicial. Dos autos se conclui restar ausente, in casu, provas claras, precisas, induvidosas, inequívocas do direito alegado. Segundo a lição de Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15ª ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993), “a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide”. E Humberto Theodoro Júnior: No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma impossibilidade e uma sanção de ordem processual. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 419). Assim dispõe o artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos. O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2003). A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador. A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele. O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito. No mesmo sentido, brota o entendimento do prof. Alexandre Freitas Cämara ao afirmar que “...incube ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. O réu, por sua vez, poderá assumir dois ônus: o de provar a inexistência de tal fato (prova contraria ou contraprova), ou o de – admitindo o fato constitutivo do direito do demandante – provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor” (idem). Outro não poderia ser o posicionamento dos Tribunais Pátrios. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. AO AUTOR CABE O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. SE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DESSE ÔNUS PROBATÓRIO E SE AS ALEGAÇÕES DA RÉ SÃO AQUELAS QUE MAIS SE COADUNAM AOS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NOS AUTOS, MOSTRANDO-SE COERENTES COM ESSE ELENCO E, PORTANTO, VEROSSÍMEIS, A CAUSA DEVE SER DECIDIDA EM FAVOR DA RÉ. NO DIREITO PROCESSUAL MODERNO, O FORMALISMO E AS PRESUNÇÕES NÃO PODEM TRIUNFAR SOBRE O VEROSSÍMIL ESTAMPADO ÀS ESCÂNCARAS NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação cível 20040110558657 TJ/DF. Rel. Esdras Neves. 5ª Turma Cível. DJU 13/12/2007). Ademais, o juiz não está obrigado a inverter o ônus probante, devendo analisar, no entanto, caso a caso, a necessidade e a possibilidade de fazê-lo, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO CRITÉRIO DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. I- A inversão do ônus da prova não se constitui em imposição inarredável ao magistrado, que tem, diante do caso concreto, a faculdade de determiná-la ou não. II- Não há como serem revistos os elementos que justificaram o deferimento ou não da inversão do ônus da prova, haja vista depender de exame e avaliação impróprios a esta via. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Agravo improvido. STJ - AgRg no Ag: 871463 PR 2007/0050157-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2008 (grifo nosso). Registre-se, ainda, que não foi demonstrada pelo autor a configuração completa dos três requisitos ensejadores do dano moral: ato ilícito, dano, e nexo causal. É bem verdade que o dano moral não precisa ser provado, mas, os motivos que levaram a suportá-lo. O que deve ser amplamente demonstrado é o fato que tenha o condão de desencadear o abalo moral que autorize a indenização como forma de compensação pelo sofrimento causado ao lesado. Logo, em se tratando de dano moral, a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração simultânea da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o fato lesivo, resultando induvidoso que a ausência de um desses pressupostos afasta o dever de indenizar. Assim, não é suficiente apenas a alegada conduta antijurídica da pretensa responsável para que se reconheça o dever de indenizar, sendo imprescindível a prova de que o ato praticado tenha ocasionado aos autores ofensa passível de indenização, o que não ocorreu no presente caso. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano moral ocorre na esfera da subjetividade, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral. Entretanto, para o deferimento da indenização, deve ficar provado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, ou seja, que esta gerou aquele, bem como a existência do ato tido como ilícito. CONFISSÃO. PREVALÊNCIA. Cabe ao julgador analisar se os depoimentos das partes coadunam com as teses trazidas a Juízo pelos litigantes. Todavia, a confissão do empregado prepondera na motivação do julgador, ainda mais quando exprime dados divergentes às teses apresentadas na inicial e no recurso. TRT-10, Relator: Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran, Data de Julgamento: 15/05/2013, 1ª Turma (grifo nosso). Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico. São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz. Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Ante o exposto, com fundamento no art. 186 do CC c/c art. 373, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial. Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios. P. R. I. Intimem-se. Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC). São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito Da 2ª Vara Cível
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802126-07.2018.8.10.0001.
AUTOR: FELICIANA SANTOS MORAES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA - OAB/MA 15354, DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - OAB/MA 15388
REU: RESIDENCIAL VITORIA SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO - OAB/MA 9523 DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Em que pese não tenha apresentado Contestação (certidão ID. 14256632), o requerido possui procurador habilitado nos autos (ID. 11782979). Assim, em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa, intime-se o requerido, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem provas a produzir e, se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos, para designação de uma possível audiência de instrução e julgamento. Em caso de não manifestação no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado. CUMPRA-SE. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.