Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DE JESUS ALVES OLIVEIRA
REU: BANCO PAN S/A PARTE RÉ: BANCO PAN S.A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 59.285.411/0001-13, localizada na Av Paulista,1374 Andar 16 Cep 01310-100 Bairro: Bela Vista. São Paulo - SP. Conforme artigo 1º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, INTIMO Vossa Senhoria, para no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais (R$ 4.623,98 - Quatro Mil e Seiscentos e Vinte e Três Reais e Noventa e Oito Centavos), sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Na oportunidade, apresento a Vossa Senhoria protestos de estima e consideração. O que cumpra sob as penas da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Codó/MA, 7 de agosto de 2023. Eu, Bel. Christian Franco dos Santos, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª vara
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1ª VARA FÓRUM DESª ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES AV. JOÃO RIBEIRO, Nº. 3132, SÃO SEBASTIÃO CEP: 65.400-000 - COMARCA DE CODÓ/MA (99) 3661-2306 / Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Codó (MA), 7 de agosto de 2023 Autos nº.0801456-93.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DE JESUS ALVES OLIVEIRA
REU: BANCO PAN S/A PARTE RÉ: BANCO PAN S.A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 59.285.411/0001-13, localizada na Av Paulista,1374 Andar 16 Cep 01310-100 Bairro: Bela Vista. São Paulo - SP. Conforme artigo 1º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, INTIMO Vossa Senhoria, para no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais (R$ 4.623,98 - Quatro Mil e Seiscentos e Vinte e Três Reais e Noventa e Oito Centavos), sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Na oportunidade, apresento a Vossa Senhoria protestos de estima e consideração. O que cumpra sob as penas da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Codó/MA, 7 de agosto de 2023. Eu, Bel. Christian Franco dos Santos, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª vara
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1ª VARA FÓRUM DESª ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES AV. JOÃO RIBEIRO, Nº. 3132, SÃO SEBASTIÃO CEP: 65.400-000 - COMARCA DE CODÓ/MA (99) 3661-2306 / Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Codó (MA), 7 de agosto de 2023 Autos nº.0801456-93.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/08/2023, 07:57
Documento (Certidão)
07/08/2023, 16:39
Remessa
07/08/2023, 14:05
Recebimento
12/06/2023, 10:18
Trânsito em julgado
07/06/2023, 15:10
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MARIA DE JESUS ALVES OLIVEIRA Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
Executado: BANCO PAN S/A Advogado da Parte
Requerida: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA MARIA DE JESUS ALVES OLIVEIRA, juntamente com a parte executada BANCO PAN S/A, firmaram um acordo para pôr fim ao cumprimento de sentença. Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito. Na sequência, sobreveio comprovantes de pagamento do ajuste. É o relatório. Fundamento e Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, e 924 do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente, dada a renúncia tácita da benesse manifestada por meio do acordo. Honorários advocatícios conforme acordado. Homologo ainda a desistência ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. CUMPRA-SE. Codó/MA, 08/05/2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó
Intimação - Processo n.º 0801456-93.2020.8.10.0034
11/05/2023, 00:00
Homologação de Transação
10/05/2023, 00:38
Documento (Certidão)
24/04/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 14:40
Documento (Certidão)
19/04/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 10:34
Publicação
15/03/2023, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 17:39
Conclusão (para julgamento)
15/03/2023, 10:01
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 10:01
Documento (Certidão)
08/03/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:48
Documento (Certidão)
07/03/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE JESUS ALVES OLIVEIRA advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0801456-93.2020.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
06/02/2023, 00:00
Mero expediente
02/02/2023, 19:09
Conclusão (para despacho)
22/01/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
22/01/2023, 16:12
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:14
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:12
Documento (Certidão)
09/01/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 16:16
Publicação
17/12/2022, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 01:49
Documento (Certidão)
02/12/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE JESUS ALVES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 23 de novembro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0801456-93.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/11/2022, 10:07
Recebimento (competência exclusiva)
23/11/2022, 08:30
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA – OAB/MA 13.269-A EMBARGADA: MARIA DE JESUS ALVES OLIVEIRA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO – OAB/MA 13.269-A RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS. IRDR Nº 53.983/2016. 3ª TESE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO. EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO PROVIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe que “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento”. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Com efeito, com relação à ordem de pagamento apresentada, esta constitui documento produzido de forma unilateral pelo banco, motivo pelo qual não serve para fins de prova. II. Já no que tange à incidência dos juros de mora, não há questionamento a ser feito, a teor do que dispõe a Súmula 54, do STJ. III. Nesse cenário, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, uma vez que não se verificou contradição ou omissão a ser sanada. IV. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Unanimidade.
Acórdão (expediente) - SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO DIA 17/10/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801456-93.2020.8.10.0034 – 1ª VC DE CODÓ/MA
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE JESUS ALVES OLIVEIRA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO – OAB/MA 15389
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA – OAB/MA13.269-A RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA CONSUMIDORA. ART. 14, DO CDC. CONFIGURADO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INCIDÊNCIA. ART. 944, DO CPC. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, e, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/1990. II. Responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14, da mesma Lei, e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. III. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte consumidora (CPC, art. 373, II), ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício (fato constitutivo do seu direito). IV. Falha na prestação dos serviços bancários, eis que não está demonstrado que os respectivos valores foram colocados à disposição da apelante, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo, para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor o valor contratado. V. Em se tratando de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme dispõe o art. 14, do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. VI. Restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela apelante, que teve descontos em seu benefício, referentes a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, ora apelado, independentemente de culpa. Em consequência, decorre o seu dever de reparação. VII. A cobrança e os descontos indevidos do benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, o que poderia ter minorado seus danos. VIII. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima constituem o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944, do CPC, prestando-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores. IX. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. X. Apelo conhecido e provido, com a reforma da sentença de primeiro grau, para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à apelante. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 11 A 18.07.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801456-93.2020.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa e José de Ribamar Castro (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
22/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2020, 12:31
Documento (Ofício)
14/09/2020, 17:49
Documento (Certidão)
09/09/2020, 12:51
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 18:50
Decurso de Prazo
01/09/2020, 04:33
Decurso de Prazo
01/09/2020, 03:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 09:10
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 22:30
Documento (Certidão)
12/08/2020, 18:43
Petição (Apelação)
07/08/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 08:33
Improcedência
06/08/2020, 16:43
Conclusão (para julgamento)
24/06/2020, 11:28
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 11:28
Documento (Certidão)
24/06/2020, 11:26
Documento (Certidão)
24/06/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 10:23
Decurso de Prazo
24/06/2020, 05:55
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 15:27
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))