Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Jucilene Figueredo de Almeida Advogada: Dra. Patrícia Coutinho Cavalcante Albuquerque (OAB/MA 11.480)
Recorrido: Município de João Lisboa Procurador: Dr. Marcos Vinício de Sousa Castro D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0802894-79.2019.8.10.0038
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da Terceira Câmara Cível deste Tribunal que reconheceu a existência de excesso de execução (ID 20501999). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou o art. 134 da Lei 8.069/90 e o art. 457 §§ 1º a 3° da CLT, na medida em que a remuneração do empregado não corresponde apenas ao salário-base, existindo lei municipal prevendo que a remuneração do conselheiro tutelar corresponde à remuneração do cargo de diretor/chefe de departamento do funcionalismo municipal. Suscita, ainda, divergência em relação à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (ID 24045167). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal. Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que a questão referente às verbas que compõem o salário-base não foi enfrentada pelo Acórdão, impedindo a admissão do REsp, nos termos da Súmula 211/STJ. Com efeito, o decisum se restringiu a reconhecer o excesso de execução ao fundamento de que “tendo sido determinado na sentença a adequação do salário-base percebido pela autora ao vencimento-base de quem exerce a função de Diretor de Departamento, e verificado que ambas correspondem ao salário-mínimo vigente, não há diferença a ser executada, estando equivocados os cálculos apresentados pela ora apelante”. Deve-se realçar, por oportuno, que ainda que se entendesse presente o prequestionamento, a revisão das conclusões do julgado exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 11 de maio de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Jucilene Figueredo de Almeida Advogado: Patrícia Coutinho Cavalcante Albuquerque (OAB/MA 11.480)
Embargado: Município de João Lisboa Procurador: Marcos Vinício de Sousa Castro Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. JULGADO MANTIDO. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA) II – Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802894-79.2019.8.10.0038 – João Lisboa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 01 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, convocada para compor quórum. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marileia Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 30 de janeiro de 2023 e término no dia 06 de fevereiro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jucilene Figueredo de Almeida Advogado: Patrícia Coutinho Cavalcante Albuquerque (OAB/MA 11.480)
Apelado: Município de João Lisboa Procurador: Marcos Vinício de Sousa Castro Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - A matéria referente à excesso de execução deve ser arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, sendo razoável a concessão de prazo para a juntada de documentos que permitam a adequação do cálculo exequendo, como ocorreu na espécie, em que houve determinação do magistrado, na sentença de Id nº 7639928, da juntada de folha de pagamento, ou outro documento onde conste a remuneração percebida por quem ocupa o cargo de Diretor/Chefe de departamento. II - Da ficha financeira do citado servidor, nos anos de 2017 a 2021, é possível verificar que o vencimento-base correspondeu ao salário mínimo vigente nos referidos anos, sendo as vantagens de caráter pessoal, não se estendendo, como pontuado pelo magistrado, ao impugnado. Destarte, tendo sido determinado na sentença a adequação do salário-base percebido pela autora ao vencimento-base de quem exerce a função de Diretor de Departamento, e verificado que ambas correspondem ao salário-mínimo vigente, não há diferença a ser executada, estando equivocados os cálculos apresentados pela ora apelante. III – Apelo improvido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802894-79.2019.8.10.0038 – João Lisboa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 17 de outubro de 2022 e término no dia 24 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
26/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2022, 14:23
Mero expediente
16/05/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 13:07
Documento (Certidão)
16/05/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 09:45
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 09:44
Documento (Certidão)
18/03/2022, 09:44
Petição (Apelação)
17/03/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:22
Outras Decisões
11/02/2022, 13:16
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 08:28
Mero expediente
21/12/2021, 14:32
Decurso de Prazo
26/11/2021, 18:18
Decurso de Prazo
25/11/2021, 18:09
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 11:40
Documento (Certidão)
12/11/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 21:58
Mero expediente
19/10/2021, 20:22
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 08:44
Documento (Certidão)
19/10/2021, 08:44
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 14:57
Decurso de Prazo
14/10/2021, 11:53
Decurso de Prazo
14/10/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 10:54
Mero expediente
21/09/2021, 10:39
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 08:17
Desarquivamento
16/09/2021, 10:26
Mero expediente
14/09/2021, 09:17
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 15:06
Definitivo
23/07/2021, 10:52
Documento (Certidão)
23/07/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:56
Mero expediente
20/04/2021, 11:32
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 21:17
Recebimento (competência exclusiva)
19/04/2021, 10:25
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de João Lisboa Procurador: Marcos Vinício de Sousa Castro Apelada: Jucilene Figueiredo de Almeida Advogada: Patrícia Coutinho Cavalcante Albuquerque (OAB/MA 11.480) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR. LEI MUNICIPAL QUE GARANTE O DIREITO À REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE À FUNÇÃO DE CHEFE OU DIRETOR DE DEPARTAMENTO DO FUNCIONALISMO DA PREFEITURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Com efeito, percebo que o ponto nodal do apelo cinge-se a examinar se a apelada, Conselheira Tutelar do Município de João Lisboa, possui direito a adequação salarial ao vencimento correspondente à função de chefe/ diretor de departamento ou cargo similar do município de João Lisboa, conforme previsto na Lei Municipal nº 49/2003. II - A Lei Federal nº 8069/1990, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, onde no seu artigo 134[1], ao tratar do Conselho Tutelar, estabelece que a escolha de seus membros deve ser feita pela comunidade local e atribui à legislação municipal disciplinar o local, o dia e horário de seu funcionamento e a eventual remuneração de seus membros. III - Observa-se que, segundo a legislação municipal, os Conselheiros Tutelares no exercício efetivo da função, possui o direito a remuneração correspondente ao do cargo de diretor/chefe de departamento do funcionalismo municipal. IV - Quanto a arguição de inconstitucionalidade do art. 27, I, da Lei Municipal de João Lisboa nº 49/2003, entendo que não deve prosperar, tendo em vista que a mesma não faz menção em momento algum à equiparação salarial baseado no Princípio da Isonomia. O legislador municipal ao editar o texto, no art. 27, I da Lei Municipal 49/2003, fez referência a “Remuneração Correspondente”, sem equiparar o salário do Conselheiro Tutelar ao do Diretor/Chefe de Departamento do Município, mas apenas tomando por parâmetro para determinar um salário-base, considerando ainda que, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, o Conselheiro Tutelar não se enquadra na categoria de funcionário público, não vindo a ferir as disposições do artigo 37, XIII da Constituição Federal. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0802894-79.2019.8.10.0038 – João Lisboa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 08 de fevereiro e término no dia 15 de fevereiro de 2020. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] Art. 134. Lei Municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.