Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 11 de outubro de 2024. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. ID = 131757926 PRAZO = sem prazo Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800344-97.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): BERNARDO GOMES FERREIRA Advogado do(a)
14/10/2024, 00:00
Definitivo
11/10/2024, 09:35
Documento (Informações)
11/10/2024, 09:31
Documento (Informações)
03/10/2024, 09:53
Trânsito em julgado
26/09/2024, 14:29
Decurso de Prazo
25/09/2024, 04:34
Decurso de Prazo
25/09/2024, 04:32
Publicação
02/09/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA
Processo nº 0800344-97.2021.8.10.0117 Autor(a): BERNARDO GOMES FERREIRA Advogado do(a)
Trata-se de ação anulação de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos devidamente qualificados. Depósito juntado aos autos (ID 97954228) demonstra que o réu cumpriu integralmente a obrigação imposta por esse juízo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constato que esse juízo julgou procedente o pedido da autora e que o requerido cumpriu fielmente o comando judicial outrora determinado. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o depósito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe. ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento. Após o trânsito em julgado, apure-se as custas para expedição de alvará. Logo após, proceda-se com seu recolhimento via sistema siscondj, caso as aludidas custas ainda não tenham sido recolhidas. Por fim, expeça-se alvará ou proceda-se com a transferência do valor depositado para conta do autor ou do seu procurador, caso conste nos autos. Frise-se que em caso de expedição de alvarás de forma apartada, deverão ser recolhidas custas também de forma apartada. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, diante do fato de que não há interesse recursal. Santa Quitéria do Maranhão/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA
Processo nº 0800344-97.2021.8.10.0117 Autor(a): BERNARDO GOMES FERREIRA Advogado do(a)
Trata-se de ação anulação de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos devidamente qualificados. Depósito juntado aos autos (ID 97954228) demonstra que o réu cumpriu integralmente a obrigação imposta por esse juízo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constato que esse juízo julgou procedente o pedido da autora e que o requerido cumpriu fielmente o comando judicial outrora determinado. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o depósito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe. ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento. Após o trânsito em julgado, apure-se as custas para expedição de alvará. Logo após, proceda-se com seu recolhimento via sistema siscondj, caso as aludidas custas ainda não tenham sido recolhidas. Por fim, expeça-se alvará ou proceda-se com a transferência do valor depositado para conta do autor ou do seu procurador, caso conste nos autos. Frise-se que em caso de expedição de alvarás de forma apartada, deverão ser recolhidas custas também de forma apartada. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, diante do fato de que não há interesse recursal. Santa Quitéria do Maranhão/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
30/08/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA
Processo nº 0800344-97.2021.8.10.0117 Autor(a): BERNARDO GOMES FERREIRA Advogado do(a)
Trata-se de ação anulação de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos devidamente qualificados. Depósito juntado aos autos (ID 97954228) demonstra que o réu cumpriu integralmente a obrigação imposta por esse juízo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constato que esse juízo julgou procedente o pedido da autora e que o requerido cumpriu fielmente o comando judicial outrora determinado. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o depósito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe. ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento. Após o trânsito em julgado, apure-se as custas para expedição de alvará. Logo após, proceda-se com seu recolhimento via sistema siscondj, caso as aludidas custas ainda não tenham sido recolhidas. Por fim, expeça-se alvará ou proceda-se com a transferência do valor depositado para conta do autor ou do seu procurador, caso conste nos autos. Frise-se que em caso de expedição de alvarás de forma apartada, deverão ser recolhidas custas também de forma apartada. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, diante do fato de que não há interesse recursal. Santa Quitéria do Maranhão/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA
Processo nº 0800344-97.2021.8.10.0117 Autor(a): BERNARDO GOMES FERREIRA Advogado do(a)
Trata-se de ação anulação de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos devidamente qualificados. Depósito juntado aos autos (ID 97954228) demonstra que o réu cumpriu integralmente a obrigação imposta por esse juízo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constato que esse juízo julgou procedente o pedido da autora e que o requerido cumpriu fielmente o comando judicial outrora determinado. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o depósito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe. ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento. Após o trânsito em julgado, apure-se as custas para expedição de alvará. Logo após, proceda-se com seu recolhimento via sistema siscondj, caso as aludidas custas ainda não tenham sido recolhidas. Por fim, expeça-se alvará ou proceda-se com a transferência do valor depositado para conta do autor ou do seu procurador, caso conste nos autos. Frise-se que em caso de expedição de alvarás de forma apartada, deverão ser recolhidas custas também de forma apartada. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, diante do fato de que não há interesse recursal. Santa Quitéria do Maranhão/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
30/08/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/08/2024, 16:16
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 13:22
Desarquivamento
23/05/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 20:43
Definitivo
15/12/2023, 17:25
Documento (Certidão)
15/12/2023, 17:24
Decurso de Prazo
15/12/2023, 02:45
Publicação
06/12/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 4 de dezembro de 2023. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. ID = 107503972 PRAZO = 5 dias Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800344-97.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): BERNARDO GOMES FERREIRA Advogado do(a)
05/12/2023, 00:00
Mero expediente
30/11/2023, 11:38
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 09:26
Movimentação processual
24/08/2023, 09:23
Trânsito em julgado
09/08/2023, 14:40
Decurso de Prazo
09/08/2023, 02:23
Decurso de Prazo
09/08/2023, 02:23
Decurso de Prazo
09/08/2023, 02:23
Decurso de Prazo
09/08/2023, 02:23
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 13 de julho de 2023. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. PRAZO = 15 dias Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800344-97.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): BERNARDO GOMES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BERNARDO GOMES FERREIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800344-97.2021.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados. Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência. Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade. De plano, rechaço a preliminar de ausência de interesse processual, pois a ausência de solução da avença na seara administrativa não obsta o ajuizamento da presente ação, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Com efeito, indefiro a preliminar de impugnação a justiça gratuita, pois o autor depende dos proventos da sua aposentadoria para salvaguardar suas necessidades básicas. Indefiro a preliminar de prescrição, pois não houve decurso do prazo de 5 anos previstos no artigo 27 do CDC entre o fim dos descontos e o ajuizamento da presente ação, não ocorrendo a prescrição ou a decadência. Defiro os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.Decido. De início, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular. Com efeito, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço. Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença. Finalmente, é difícil de crer que uma instituição financeira das mais antigas e consolidadas deste país empreste quantia tão alta, se comparada com a renda da autora, e deixe de se resguardar com o arquivamento de documentos aptos a comprovar a celebração da avença. Enquanto isso, analisando-se a documentação acostada aos autos, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes ao contrato nº 553912724. Com efeito, histórico de consignação encartado aos autos em documento de nº43370259, revelam a existência de 66 descontos no valor R$ 203,30 reais, cujo valor deve ser restituído na forma simples( R$ 7.088,56 reais), diante da ausência de demonstração de má-fé ou prática de ilícito pelo requerido. Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração de vontade da parte acionante. Por fim, também é forçoso reconhecer a inexistência de lesão a direito da personalidade do autor, eis que o valor descontado configura mero dissabor, restando inviável reparação à título de dano moral. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato nº 553912724 e condenar a parte ré em dano material, consistente em restituírem na forma simples, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 7.088,56 reais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto. Pelas razões expostas acima, deixou de condenar o requerido em dano moral. Por fim, determino ainda que decorrido o prazo de 15 dias após o transito em julgado da presente ação, que o requerido cesse os descontos pertinentes ao contrato apontado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 reais por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 2.000,00 reais. Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
14/07/2023, 00:00
Procedência
20/06/2023, 14:15
Conclusão (para julgamento)
17/03/2023, 14:04
Mero expediente
17/03/2023, 12:20
Decurso de Prazo
25/11/2022, 18:55
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 18:28
Documento (Certidão)
25/11/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 22:41
Petição (Contestação)
16/11/2022, 17:56
Publicação
09/11/2022, 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 25 de outubro de 2022. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. ID = 78777303 (Retorno dos autos) PRAZO = 15 dias Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800344-97.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): BERNARDO GOMES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
26/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BERNARDO GOMES FERREIRA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/MA 10.502-A
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO – OAB/BA 29.442-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800344-97.2021.8.10.0117
Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNARDO GOMES FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/MA que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência proposta em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., indeferiu a petição inicial e, com base no art. 485, III, do CPC, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Em suas razões recursais (id 19266732), o apelante alega que não merece prosperar o indeferimento da inicial por ausência de comprovante de endereço em seu nome, incorrendo o juízo de base em excesso de formalismo. Ao final, requer a anulação da sentença, para determinar o regular processamento do feito. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (id 19266736). Despacho de recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (id 19331109) Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178, do Código de Processo Civil, que exijam a intervenção Ministerial (id 20081870). Eis os fatos que mereciam ser relatados. DECIDO No caso em tela, observa-se que o apelante propôs a ação em testilha buscando a nulidade do contrato de empréstimo pelo qual vem sendo cobrado, alegando desconhecê-lo, por se tratar de fraude. O Juízo a quo determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, com a juntada de comprovante de endereço em seu nome. Sobre a situação dos autos, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, todos os documentos juntados pela parte proponente se presumem autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo. Ademais, dentre os requisitos para a propositura da petição inicial, previstos no art. 319, não se exige a comprovação do endereço, mas apenas a indicação de residência das partes, o que, in casu, foi feito. Destarte, não há que se falar em inépcia da inicial, pois o documento foi devidamente acostado aos autos, ainda que não esteja em total consonância com o solicitado pelo juízo de base, já que o comprovante de endereço não constitui elemento indispensável à propositura e deslinde da demanda, sobretudo porque restou demonstrada a existência de cobrança “suspeita” no benefício do apelante, circunstância essa que se faz suficiente para comprovar a existência de questionável relação jurídica. Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: […] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial desta Eg. Corte, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO VÁLIDA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I – O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008). II – Apresente demanda envolve relação de consumo e a apelante colacionou aos autos documento hábil a comprovar existência de empréstimo consignado realizado em seu benefício previdenciário, consubstanciado no Relatório de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (fl. 26), restando, portanto, caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. III – Apelação provida, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito. (ApCiv 0401292017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019, DJe 20/10/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ART. 284, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA NULA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008). 2. O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3. Os extratos bancários constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível a emenda da inicial para a sua juntada, notadamente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras. 4. Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I, do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC. 5. Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 284, parágrafo único, e 267, I, ambos do CPC/73. 6. Apelação conhecida e provida. 7. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 972-50.2015.8.10.0111 (58087/2016) – PIO XII, Relator Desembargador RICARDO DUAILIBE, Quinta Câmara Cível TJMA). Registre-se, por fim, que o retorno dos autos à Comarca de origem para prosseguimento do feito assegurará às partes a oportunidade de produzirem provas durante a instrução, que, sendo deficiente, poderá culminar, inclusive, com a improcedência do pedido, mas não com a extinção sem resolução do mérito por ausência de documento essencial à propositura da ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, alínea c, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para, anulando a sentença recorrida, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BERNARDO GOMES FERREIRA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/MA 10.502-A
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A. ADVOGADA: ENY BITTENCOURT – OAB/BA 29.442 RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800344-97.2021.8.10.0117 recebo o apelo apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, I, do CPC. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
17/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/08/2022, 13:23
Mero expediente
08/08/2022, 13:27
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 14:48
Documento (Certidão)
07/07/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 10:57
Decurso de Prazo
09/05/2022, 11:59
Petição (Apelação)
03/05/2022, 11:07
Decurso de Prazo
30/04/2022, 09:39
Publicação
06/04/2022, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 01:18
Publicação
06/04/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(RÉ): Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença proferida nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 4 de abril de 2022. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A FINALIDADE = TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800344-97.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): BERNARDO GOMES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
05/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BERNARDO GOMES FERREIRA ADVOGADO(A) DO(A)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): SENTENÇA
PROCESSO Nº.: 0800344-97.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados. Esse juízo determinou a intimação da parte autora, para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, cópia do documento das testemunhas que assinaram a procuração,assim como comprovante de endereço em nome do(a) autor(a), sob pena de extinção. O(a) demandante deixou de cumprir integralmente o comando judicial, deixando de encartar comprovante de endereço em seu nome, alegando que o documento colacionado na inicial em nome de terceiros, seria de sua esposa. Defiro os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. De início, é oportuno registrar que a eventual multiplicidade de ações propostas pela parte visando à discussão de contratos diversos e indenizações por danos materiais e morais, ainda que não atenda ao melhor interesse da Justiça e da própria sociedade, não é causa de indeferimento da petição inicial ou de extinção do processo sem resolução do mérito. Não obstante, é de conhecimento público o acentuado protocolo de ações envolvendo ações de empréstimo consignado nas Comarcas do interior do Maranhão. Nesse sentido, esse juízo já foi informado em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, que em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, asseverando que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”. Na mesma toada e mais precisamente em relação ao procurador do(a) autor, CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA,comunicou aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”. Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude. Extrai-se do aludido ofício o dever de cautela que os magistrados devem observar em ações dessa natureza, seja para inibir práticas predatórias, má-fé ou abuso do direito de ação. Com efeito, já foi constatado por esse magistrado que ora subscreve, em sede de audiência, ações em que a parte autora não autorizou o ajuizamento da ação, contexto que evidencia uma análise detalhada ações visando repetição de indébito em empréstimos consignados. Pois bem, o procurador deixou de juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome, sinalizando que o comprovante em epígrafe seria de sua esposa, atravessando aos autos documentos de identidade do(s) filho(s) que atestaria o estado de filiação. Ocorre que a identificação do(s) herdeiro(s) não aduz, por si, o estado de casado e/ou convivente do autor, tampouco que reside no endereço declinado na inicial. Isto posto, a omissão do(a) procurador(a), à luz do caso concreto e diante da explosão de processos sobre o mesmo tema, configura, salvo melhor juízo, hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 08:40
Abandono da causa
02/04/2022, 14:50
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 13:32
Documento (Certidão)
11/03/2022, 13:32
Decurso de Prazo
19/02/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 00:01
Publicação
03/12/2021, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(RÉ): Banco Itaú Consignados S/A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 30 de novembro de 2021. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A ID = 56650753 PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800344-97.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): BERNARDO GOMES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
01/12/2021, 00:00
Mero expediente
29/11/2021, 12:20
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 13:20
Documento (Certidão)
27/10/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 10:53
Publicação
15/04/2021, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2021, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 RÉU(RÉ): Banco Itaú Consignados S/A PRAZO: 15 dias FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) ato/despacho/decisão/sentença ID nº. 43421039 constante nos autos do processo acima identificado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 12 de abril de 2021. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800344-97.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): BERNARDO GOMES FERREIRA Advogado do(a)