Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0839189-32.2019.8.10.0001.
AUTOR: MARIVALDO MELO ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A SENTENÇA MARIVALDO MELO ALMEIDA, sob alegação de cobrança indevida de débito, uma vez que impugna veementemente existência de vínculo e/ou contrato entre as partes, ensejador de inscrição restritiva em cadastro de proteção ao crédito, ingressa em Juízo requerendo, liminarmente, a suspensão das cobranças e restrição creditícia imposta; no mérito, a declaração da inexistência e inexigibilidade do débito e reparação moral, além das verbas sucumbenciais. Instrui seu pedido com os documentos de ID Num. 23750059 a 23750060. Recebida a inicial, concedeu-se a gratuidade de justiça e foi indeferido o pleito liminar, com superação de designação de audiência de conciliação e determinação citação da parte demandada, nos termos da decisão de ID Num. 23764652. Frustrada o ato citatório, a parte demandante informou novo endereço para viabilização da citação, a qual foi frutífera. Devidamente citada a parte demandada ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS promoveu sua habilitação nos autos, bem como apresentou contestação tecendo, em sede de preliminar, algumas considerações sobre o efeito da revelia; no mérito, alega ter sido promovida a regular cessão do crédito cobrado, exercício regular do direito, licitude da cobrança e inclusão nos cadastros de inadimplentes, impertinência da pretensão indenizatória e inexistência de dano moral com outras inscrições nos cadastros de proteção do crédito; requerendo, assim, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica ID Num. 77156104. Instadas as partes a se manifestarem quanto a necessidade de produção de provas, tão somente a parte demandante se pronunciou nos autos, pela satisfação das provas produzidas e procedência de seus pedidos (petição – ID Num. 80898217); de modo a ensejar a conclusão dos autos para julgamento. Eis o relato necessário. Decido. Inicialmente, sem questões preliminares a serem enfrentadas, convém ressaltar, por oportuno, que a relação jurídica, existente entre as partes, revela-se como uma relação consumerista, especialmente quando se verifica de um lado um fornecedor/prestador de serviços, de outro uma pessoa física reputada usuária de serviços postos à sua disposição, especialmente serviços creditícios, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em apreço, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC. Além do que, necessário se reconhecer, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, nos termos da súmula 297 do STJ. O ordenamento jurídico brasileiro prevê duas teorias que tratam da obrigação de reparação de dano: as teorias da responsabilidade civil subjetiva e objetiva. A responsabilidade é subjetiva quando é baseada na culpa do agente, que deve ser comprovada para gerar a obrigação de indenizar. Nesses casos, a responsabilidade do causador do dano apenas existirá se ele o praticou com dolo ou culpa. Contudo, em certas situações se aplica a teoria objetiva, segundo a qual existe a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa. Basta haver a conduta, o dano e o nexo de causalidade para justificar a responsabilidade do agente. No caso em comento, a responsabilidade aplicável é a objetiva, consagrada pelos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além do que, aplicado o CDC, em que pese ser imperiosa a possibilidade de inversão do ônus da prova, esta não o foi deferida em momento oportuno, motivo pelo qual se faz precluso tal direito. Contudo, a prova negativa é prova impossível de se produzir, razão pela qual, mesmo sem a inversão, a prova da constituição do direito é da parte demandada, como responsável pela comprovação de que a parte demandante foi quem contratou seus serviços e por ele deve pagar, bem como realizou as operações financeiras. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados a parte demandante. Reconhecendo-se, assim, que cabe à parte demandada a comprovação da regularidade da contratação e efetiva prestação do serviço, segundo preceitua o art. 373, II, do CPC, notadamente com instrumento contratual ou meio congênere que legitime a contratação e cobrança do serviço, constituidor da restrição creditícia, objeto da demanda. Do cotejo dos autos, têm-se que em que pese o argumento autoral de ausência de apresentação do instrumento contratual da operação financeira, objeto da demanda, de modo a deslegitimar a cobrança, a parte demandada acosta aos autos comprovação financeira de contrato de CDC entre a parte demandante e o Banco do Brasil (cedente do crédito), cumprindo seu ônus probatório quanto a existência do negócio jurídico, cuja inadimplência ensejou a inscrição de restritiva de crédito, ora debatida na demanda; bem como da cessão do crédito. Demonstrando, assim, seu exercício regular do direito de cobrança. Mais ainda, quanto a ocorrência de dano moral, têm-se que, nos autos constam comprovação de inclusão do nome da parte demandante em órgãos de proteção do crédito, especificamente os de ID Num. 23750060 e 73126824; ocorre que nos aludido documentos, pode se verificar, ainda, o registro de diversas outras anotações restritivas de crédito em nome da parte demandante, por outras empresas, não devidamente impugnadas e/ou contrapostas em momento oportuno; ensejando, portanto, os ditames da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preleciona que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Não encontrando respaldo, assim, o pleito de indenização moral, ora formulado pela parte demandante. Com esses argumentos, escorado nos arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil, ratificando a liminar concedida, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Condenando, assim, a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora arbitrados em 10 (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa, nos termos do art. 98, §3 do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís – MA, data da assinatura eletrônica. Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível