Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A 2ª
APELANTE: MARIA DA PAIXÃO GOMES DE LIMA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO PELO DESTINATÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira alegando, preliminarmente, a nulidade da citação eletrônica, realizada sem a devida confirmação de recebimento por procurador habilitado no sistema PJe, o que teria inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a citação eletrônica realizada sem comprovação de recebimento pelo representante legal da parte ré gera nulidade dos atos processuais subsequentes, incluindo a sentença proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida é requisito essencial para a constituição do processo, sendo imprescindível que seja realizada de forma a assegurar o contraditório e a ampla defesa. 4. Nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC, caso a citação eletrônica não seja confirmada em até três dias úteis, deve-se realizar o ato por outros meios, como o correio, oficial de justiça ou edital. 5. Verificada a ausência de confirmação da citação eletrônica, ausência de citação do advogado habilitado nos autos via PJe ou por outros meios, restou configurada a nulidade do ato citatório, implicando a anulação da sentença e de todos os atos processuais posteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação do Banco conhecida e provida; Apelação da autora prejudicada. Tese de julgamento: "A ausência de confirmação da citação eletrônica por representante legal da parte ré configura nulidade do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença proferida." ______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 238, 239 e 246, §1º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2012866/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28/02/2024. ACÓRDÃO
Apelante: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogados: Dra. Larissa Sento Sé Rossi e Outros
Apelado: Francisco de Souza Fernandes Advogado: Dr. Halison Rodrigues de Brito Relator.: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO ELETRÔNICA DETERMINADA ATRAVÉS DO SISTEMA PJE (PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO). LEI Nº 14.195, DE 26/08/2021. INEXISTÊNCIA DO CADASTRO DA EMPRESA NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PELO SISTEMA PJE. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE OU DO RECEBIMENTO DO AR PELO CORREIO OU OFICIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE VERIFICADA, A PARTIR DO DESPACHO DE CITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO. PRECEDENTES. - No caso concreto, resta demonstrado que a empresa não possui cadastro com a finalidade de receber citações/intimações eletrônicas dentro do sistema. - Sem a confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente ou do recebimento do AR pelo correio ou oficial de justiça, a citação realizada não é considerada válida. - levando em consideração que a citação constitui pressuposto de existência e de validade, a sua falta ou irregularidade enseja a nulidade processual, a partir do despacho de citação. (TJ-RN - AC: 08389083020228205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 19/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) Nesse contexto, considerando que a citação constitui pressuposto de existência e de validade, a sua falta ou irregularidade enseja a nulidade processual, a partir do despacho de citação, inclusive da sentença proferida pelo juízo a quo, uma vez que inviabiliza o exercício da ampla defesa. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. VÍCIO NA CITAÇÃO EDITALÍCIA RECONHECIDA. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. SINTONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.2. A ausência de citação é vício transrescisório que atinge a eficácia do processo em relação ao réu e a validade dos atos processuais subsequentes.3 (...) (STJ - AgInt no REsp: 2012866 MG 2022/0209792-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) - grifou-se Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação e, por consequência, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regularização do ato citatório e reabertura do prazo para contestação, permitindo-se, assim, a ampla defesa da parte requerida. DISPOSITIVO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803939-96.2022.8.10.0076 - Brejo 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO do recurso interposto pelo 1º Apelante, BANCO BRADESCO S.A. e JULGAR PREJUDICADO o apelo interposto pela 2ª Apelante, MARIA DA PAIXÃO GOMES DE LIMA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período 26/05/2025 a 02/06/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL, interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e por MARIA DA PAIXÃO GOMES DE LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DA PAIXÃO GOMES DE LIMA. A autora ajuizou ação afirmando que é aposentada e analfabeta, e que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter firmado. Aduz não ter recebido qualquer valor a título de empréstimo, nem tampouco assinado contrato, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do ajuste, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O BANCO BRADESCO S.A. foi citado via comunicação eletrônica no próprio PJE, tendo sua ciência dada automaticamente após três dias pelo sistema. A secretaria certificou o decurso do prazo sem apresentação de contestação. O juízo a quo decretou a revelia da parte requerida e proferiu sentença, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 3) Indeferir o pedido inicial de indenização por danos morais. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Nas razões do 1º Apelo (id 38876021), sustenta o Apelante, BANCO BRADESCO S.A., a nulidade da citação eletrônica, sob o argumento de que, embora tenha sido protocolada petição habilitando o advogado Antônio de Moraes Dourado Neto, com requerimento expresso para que todas as intimações lhe fossem dirigidas, a citação foi indevidamente expedida em nome da instituição bancária, e não diretamente ao patrono constituído, como determina o ordenamento. Aduz, ainda, que não há comprovação nos autos da efetiva realização da citação pessoal, tampouco documento hábil a atestá-la, o que, segundo afirma, compromete o contraditório e a ampla defesa. Por tais fundamentos, requer a decretação de nulidade da sentença e dos atos processuais subsequentes à citação, por cerceamento de defesa. No mérito, o BANCO BRADESCO S.A., argumenta a regularidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, inexistindo qualquer ato ilícito ou fraude. Sustenta, assim, a impossibilidade de devolução em dobro e a ausência de danos morais, requerendo, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alternativamente, pugna pela restituição dos valores de forma simples e a redução dos danos morais, com a compensação dos valores disponibilizados em favor da parte autora. Por sua vez, a 2ª Apelante, MARIA DA PAIXÃO GOMES DE LIMA, interpôs recurso de apelação (Id 38876029), sustentando a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa em hipóteses de desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável. Assim, requer a reforma parcial da sentença, a fim de majorar o dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como as custas e honorários para o percentual de 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, reiterando os argumentos já deduzidos nos recursos respectivos. Em manifestação, a Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo interposto pela parte autora, para que seja majorado o dano moral, e pelo conhecimento e desprovimento do apelo da instituição financeira, nos termos do parecer de id 39067272. Os autos vieram conclusos. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSAL O 1º Apelante, BANCO BRADESCO S.A., procedeu com a juntada da guia e comprovante de pagamento das custas pertinentes ao presente recurso. Dispensado o preparo da 2ª Apelante, MARIA DA PAIXÃO GOMES DE LIMA, pois litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, os recursos devem ser conhecidos. DA NULIDADE DA CITAÇÃO Preliminarmente, o 1º Apelante, BANCO BRADESCO S.A., alega a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando a nulidade da citação feita de forma eletrônica, tendo em vista a citação em nome do banco, embora já habilitado nos autos, e perante a ausência de citação pessoal, pugnando pela anulação da sentença e de todos os atos processuais efetuados a partir da citação, com o afastamento dos efeitos da revelia decretada. Em análise aos autos, verifica-se que assiste razão ao Banco Apelante. Fundamenta-se. Consoante disposto nos arts. 238 e 239, do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, dependendo a validade do processo da sua higidez. Logo, a citação válida constitui pressuposto inafastável para a formação da relação processual e pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, especialmente porque dela depende a eficácia das garantias consagradas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, relativas ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. No caso em comento, após consulta aos autos originários em primeiro grau, constatou-se que a citação da parte requerida foi realizada pelo sistema do Pje. A inovação legislativa realizada pela Lei 14.195/21 prevê que a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico, conforme dispõe o art. 246 do CPC. Transcrevo, in verbis: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. Assim, conforme previsto no §1º, do art. 246, a ausência de confirmação, em até 3 dias úteis, contados da citação eletrônica, acarreta a citação por outros meios que não sejam os eletrônicos, como correios, oficial de justiça ou edital. No presente caso, constata-se que a citação eletrônica foi encaminhada sem a comprovação de recebimento por representante legal ou procurador habilitado da instituição financeira, circunstância que fere o princípio do devido processo legal e, por conseguinte, macula a regularidade do ato citatório, restando ausente a confirmação da citação, uma vez que o próprio sistema PJe registrou a ciência automática do expediente, após 10 dias. Sobre o tema, citem-se os seguintes julgados: ` Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR SISTEMA DO PJE. NULIDADE DE CITAÇÃO. VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA CITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante disposto nos arts. 238 e 239, ambos do CPC/15, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, dependendo a validade do processo da sua higidez. 2. A inovação legislativa realizada pela Lei 14.195/21 prevê que a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico, conforme dispõe o art. 246 do CPC. 3. Conforme prevê o art. 246, § 1º - A, a ausência de confirmação, em até 3 dias úteis, contados da citação eletrônica, acarreta a citação por outros meios que não sejam os eletrônicos, como correios, oficial de justiça ou edital. 4. No caso em comento, não houve a confirmação da citação, conforme conversas extraídas do chat do PJe do TJDFT, uma vez que a pessoa jurídica não conseguiu logar no PJE, já que não possuía representante legal cadastrado (ID 193116697, autos de origem). Portanto, não houve confirmação da citação. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07198231020248070000 1900970, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) *** Apelação Cível nº 0838908-30.2022.8.20.5001
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, o caso é de conhecimento e PROVIMENTO do recurso interposto pelo 1º Apelante, BANCO BRADESCO S.A., para decretar a nulidade da sentença e de todos os atos processuais posteriores à citação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja regularizada a citação da parte ré, ficando prejudicado o apelo interposto pela 2ª Apelante, MARIA DA PAIXÃO GOMES DE LIMA. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). É o VOTO. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator