Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DGILSON GONZAGA MORAES Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA - MA21226
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Adriano César Oliveira Nóbrega, Juiz de Direito titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) acima mencionado(s) para tomar conhecimento do DOCUMENTO DE ID (157308048 - Decisão), podendo observar seu inteiro teor por meio do sistema PJE, nos referentes autos do processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025. PAULO HENRIQUE COSTA Servidor Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n° 0800542-95.2019.8.10.0088
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2025, 15:41
Outras Decisões
27/08/2025, 11:03
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 14:03
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DGILSON GONZAGA MORAES Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA - MA21226
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Adriano César Oliveira Nóbrega, Juiz de Direito titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID (140083110 - Decisão), podendo observar seu inteiro teor por meio do sistema PJE, nos referentes autos do processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025. PAULO HENRIQUE COSTA Servidor Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n°:.: 0800542-95.2019.8.10.0088
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DECISÃO
AUTOR: DGILSON GONZAGA MORAES Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA - MA21226
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Adriano César Oliveira Nóbrega, Juiz de Direito titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) acima mencionado(s) para tomar conhecimento do DOCUMENTO DE ID (157308048 - Decisão), podendo observar seu inteiro teor por meio do sistema PJE, nos referentes autos do processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025. PAULO HENRIQUE COSTA Servidor Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n° 0800542-95.2019.8.10.0088
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2025, 15:41
Outras Decisões
27/08/2025, 11:03
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 14:03
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 00:10
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DGILSON GONZAGA MORAES Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA - MA21226
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Adriano César Oliveira Nóbrega, Juiz de Direito titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID (140083110 - Decisão), podendo observar seu inteiro teor por meio do sistema PJE, nos referentes autos do processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025. PAULO HENRIQUE COSTA Servidor Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n°:.: 0800542-95.2019.8.10.0088
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2025, 11:46
Publicação
02/05/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: DGILSON GONZAGA MORAES Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA - MA21226 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Adriano César Oliveira Nóbrega, Juiz de Direito titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da DECISÃO ID 140083110, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 10, CPC), nomearem assistentes técnicos e indicarem os quesitos à perícia, bem como para que compareçam a sede deste fórum, no dia 10/6/2025, a partir das 9h00min, a ser efetuada por ordem de chegada, na sede deste fórum, acompanhados de seus respectivos assistentes técnicos, caso queiram, para fins de realização de perícia médica no autor, a qual será efetuada por ordem de chegada. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura digital. ELIAQUIM MOURA LAGO Servidor Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n°:.: 0800542-95.2019.8.10.0088 PARTE
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: DGILSON GONZAGA MORAES Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA - MA21226 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Adriano César Oliveira Nóbrega, Juiz de Direito titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da DECISÃO ID 140083110, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 10, CPC), nomearem assistentes técnicos e indicarem os quesitos à perícia, bem como para que compareçam a sede deste fórum, no dia 10/6/2025, a partir das 9h00min, a ser efetuada por ordem de chegada, na sede deste fórum, acompanhados de seus respectivos assistentes técnicos, caso queiram, para fins de realização de perícia médica no autor, a qual será efetuada por ordem de chegada. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura digital. ELIAQUIM MOURA LAGO Servidor Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n°:.: 0800542-95.2019.8.10.0088 PARTE
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: DGILSON GONZAGA MORAES Advogado da parte
autora: ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA - MA21226 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados da parte ré: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: José Ribamar Dias Júnior, MM. Juiz de Direito titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para que deposite, em adiantamento, o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Tudo conforme Decisão de ID (140083110). Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura digital. ELIAQUIM MOURA LAGO Servidor Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n°:.: 0800542-95.2019.8.10.0088 PARTE
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: DGILSON GONZAGA MORAES Advogado da parte
autora: ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA - MA21226 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados da parte ré: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: José Ribamar Dias Júnior, MM. Juiz de Direito titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para que deposite, em adiantamento, o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Tudo conforme Decisão de ID (140083110). Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura digital. ELIAQUIM MOURA LAGO Servidor Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n°:.: 0800542-95.2019.8.10.0088 PARTE
24/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2025, 11:38
Movimentação processual
23/04/2025, 11:29
Movimentação processual
23/04/2025, 10:42
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 14:10
Decisão de Saneamento e Organização
26/03/2025, 20:10
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 11:45
Documento (Certidão)
17/09/2024, 15:42
Documento (Certidão)
18/06/2024, 13:46
Mero expediente
14/02/2024, 13:06
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 16:08
Decurso de Prazo
16/07/2023, 07:53
Decurso de Prazo
16/07/2023, 07:53
Decurso de Prazo
16/07/2023, 07:53
Decurso de Prazo
15/07/2023, 12:39
Decurso de Prazo
15/07/2023, 12:39
Decurso de Prazo
15/07/2023, 12:39
Publicação
04/07/2023, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800542-95.2019.8.10.0088.
Requerente: DGILSON GONZAGA MORAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA - MA21226-A
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: João Paulo de Sousa Oliveira, Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID (95130494 - Despacho), podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Sexta-feira, 30 de Junho de 2023. HEDASMILLY DA CRUZ MELO Secretária Judicial Mat. 205377
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2023, 00:00
Mero expediente
26/06/2023, 18:27
Conclusão (para julgamento)
09/03/2023, 16:19
Decurso de Prazo
07/03/2023, 18:40
Decurso de Prazo
07/03/2023, 18:38
Decurso de Prazo
07/03/2023, 18:38
Publicação
26/12/2022, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2022, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800542-95.2019.8.10.0088.
Requerente: DGILSON GONZAGA MORAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA - MA21226-A
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogados/Autoridades do(a)
REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Carlos Alberto Matos Brito, Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID (81158993 - Ato Ordinatório), podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Terça-feira, 29 de Novembro de 2022. HEDASMILLY DA CRUZ MELO Secretária Judicial Mat. 205377
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/11/2022, 17:59
Recebimento (competência exclusiva)
23/11/2022, 11:11
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DGNILSON GONZAGA MORAES ADVOGADA: ADRIANA ALVES (OAB/MA 21.226) APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT LTDA ADVOGADOS: TIBÉRIO CAVALCANTE (OAB/MA 23.280-A), CLARISSA CAVALCANTE (OAB/MA 23.279-A) COMARCA: GOVERNADOR NUNES FREIRE VARA: ÚNICA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800542-95.2019.8.10.0088
Trata-se de Apelação Cível interposta por Dgilson Gonzaga Moraes da sentença de ID 16042201, que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação de Cobrança de Seguro DPVAT deflagrada contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, ante a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado, condenando a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões (ID 16042203), o apelante sustentou que o julgamento antecipado da lide cerceou o seu direito de defesa, pois não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial que, por ser indispensável ao deslinde da causa, poderia ter sido determinada, de ofício, pelo Juízo. Requereu o provimento do recurso. Nas contrarrazões (ID 16042208), a apelada insistiu na manutenção da sentença. A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 18237635) É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. Cinge-se a controvérsia sobre o acerto da decisão que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT, ante a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado. Do exame acurado dos autos, tenho que não há como aferir, com a segurança e certeza necessárias, qual a invalidez permanente e o respectivo grau que o apelante foi acometido. Nesse passo, diante a carência de material probatório, resta evidenciado o error in procedendo do Magistrado a quo ao julgar a lide sem realização de prova pericial, o que independe de requerimento das partes, eis que fundamental à avaliação do grau da lesão e, por conseguinte, do valor da indenização. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. MEMBRO INFERIOR DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Entende-se por matéria exclusivamente de direito aquela cuja apreciação do mérito não dependa da produção de nenhuma prova ou esclarecimento de fato, o que, definitivamente, não é o caso dos autos. 2. feito carente de instrução, estando evidenciado o error in procedendo do magistrado de origem ao julgar a lide sem realização de prova pericial, o que independe de requerimento das partes, eis que fundamental a avaliação do grau da lesão e respetiva indenização. 4. Apelo provido. Sentença anulada. (Ap 0231212017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2017, DJe 13/07/2017) – grifei; APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I - A suposta ausência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor é suficiente para determinar, ao final, a improcedência do pedido, mas não a extinção do processo. PRELIMINAR REJEITADA. II - Os documentos acostados pelo autor não comprovaram que ele faz jus à indenização maior do que a já recebida administrativamente, já que não constam nos autos qualquer laudo médico, particular ou oficial, informando quais as lesões por ele sofridas. III - Diante da carência de material probatório colhido no bojo do processo, não resta evidenciada a procedência parcial do pedido autoral, razão pela qual é prudente o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau para dilação probatória. IV - Recurso provido. Anulação da sentença. (Ap 0616852015, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017) – grifei.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento. É a decisão. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
26/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2022, 16:56
Documento (Ofício)
08/03/2022, 16:37
Mero expediente
04/03/2022, 15:38
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 15:22
Movimentação processual
16/12/2021, 15:22
Documento (Certidão)
16/12/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 11:13
Petição (Apelação)
22/11/2021, 15:19
Improcedência
15/11/2021, 17:04
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 11:45
Publicação
24/01/2021, 01:55
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2021, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800542-95.2019.8.10.0088.
Requerente: DGILSON GONZAGA MORAES Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA ALVES MACHADO DE OLIVEIRA - MA14668-A
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO, Juiz Titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID 38681352 - Despacho, podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire MA, Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021. CAROLLINE ALEXANDRA MENDES SOUZA Téc. Judiciário
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)