Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 79066609 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 25 de Outubro de 2022. Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800032-51.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Liminar ] PARTE(S) REQUERENTE(S):ANTONIO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS OAB: PI9419-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 79066609 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 25 de Outubro de 2022. Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800032-51.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Liminar ] PARTE(S) REQUERENTE(S):ANTONIO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS OAB: PI9419-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
26/10/2022, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
25/10/2022, 10:34
Conclusão (para julgamento)
25/10/2022, 09:57
Documento (Certidão)
25/10/2022, 09:57
Publicação
26/09/2022, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800032-51.2022.8.10.0032.
Requerente: ANTONIO GOMES DOS SANTOS Advogado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS OAB: PI9419-A Endereço: desconhecido Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 DECISÃO Tratando-se de pessoa analfabeta, nos termos do art. 595, do Código Civil, não se faz necessária a apresentação de procuração pública, contudo, é indispensável que a procuração particular seja outorgada a rogo, confeccionada com a presença de duas testemunhas, sendo apresentados os documentos dos participantes do ato: TJ MA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO RECORRIDA QUE ACERTADAMENTE ORDENA TÃO SOMENTE A JUNTADA DE PROCURAÇÃO QUE ATENDA OS REQUISITOS LEGAIS –RECURSO DESPROVIDO. I – Ainda que seja desnecessária a juntada de procuração pública, o instrumento procuratório apresentado não é hábil, uma vez que conta apenas com a aposição da digital do outorgante (não alfabetizado), devendo estar preenchida com assinatura (ainda que “a rogo”), para a qual se pressupõe a identificação daquele que realiza o ato, assim como a apresentação de cópia de seus documentos pessoais e das 2 (duas) testemunhas subscritoras. II – Decisão acertada. Recurso desprovido. (TJMA. 6ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0808073-45.2018.8.10.0000. Relª. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão de 29/4/2019). Assim, determino a intimação do advogado da parte autora para que apresente, em 15 (quinze) dias, cópias dos documentos pessoais das testemunhas (RG ou CPF e comprovante de residência), sob pena de extinção do feito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, deverá a secretaria certificar fazendo-se nova conclusão. Serve a presente como mandado. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365
21/09/2022, 00:00
Publicação
23/08/2022, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800032-51.2022.8.10.0032.
Requerente: ANTONIO GOMES DOS SANTOS Advogado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS OAB: PI9419-A Endereço: desconhecido Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 DECISÃO Tratando-se de pessoa analfabeta, nos termos do art. 595, do Código Civil, não se faz necessária a apresentação de procuração pública, contudo, é indispensável que a procuração particular seja outorgada a rogo, confeccionada com a presença de duas testemunhas, sendo apresentados os documentos dos participantes do ato: TJ MA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO RECORRIDA QUE ACERTADAMENTE ORDENA TÃO SOMENTE A JUNTADA DE PROCURAÇÃO QUE ATENDA OS REQUISITOS LEGAIS –RECURSO DESPROVIDO. I – Ainda que seja desnecessária a juntada de procuração pública, o instrumento procuratório apresentado não é hábil, uma vez que conta apenas com a aposição da digital do outorgante (não alfabetizado), devendo estar preenchida com assinatura (ainda que “a rogo”), para a qual se pressupõe a identificação daquele que realiza o ato, assim como a apresentação de cópia de seus documentos pessoais e das 2 (duas) testemunhas subscritoras. II – Decisão acertada. Recurso desprovido. (TJMA. 6ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0808073-45.2018.8.10.0000. Relª. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão de 29/4/2019). Assim, determino a intimação do advogado da parte autora para que apresente, em 15 (quinze) dias, cópias dos documentos pessoais das testemunhas (RG ou CPF e comprovante de residência), sob pena de extinção do feito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, deverá a secretaria certificar fazendo-se nova conclusão. Serve a presente como mandado. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365
22/08/2022, 00:00
Outras Decisões
18/08/2022, 15:37
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 11:12
Recebimento (competência exclusiva)
16/08/2022, 13:54
Documento (Decisão)
16/08/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO GOMES DOS SANTOS Advogado: Dr. EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS (OAB/PI 9419)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR OAB. MERA IRREGULARIDADE. I- A ausência de inscrição suplementar do patrono na OAB local, configura infração administrativa, porém não é causa da extinção do feito, uma vez que o advogado possui capacidade postulatória para atuar em juízo. II - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 080032-51.2022.8.10.0032
Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Gomes dos Santos contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto, Dr. Manoel Felismino Gomes Neto, que nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada contra o Banco apelado extinguiu o feito sem exame do mérito, em razão do advogado do autor ter deixado de indicar o número da carteira suplementar da OAB/MA. A parte autora ajuizou a presente ação aduzindo que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo nº0123424080188, com parcelas mensais de R$36.74. Asseverou que não solicitou tal empréstimo e que só teve conhecimento do desconto exorbitante quando se dirigiu ao INSS para realizar uma consulta em seu extrato. Pugnou pela procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, além do pagamento de indenização por dano moral. O Magistrado determinou que o autor emendasse a inicial para a comprovar a inscrição suplementar do advogado na OAB/MA. Dessa decisão foi interposto Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido. Sobreveio sentença extinguindo o feito em razão da ausência da emenda da inicial. A parte autora apelou destacando que a ausência de inscrição suplementar na OAB constitui mera irregularidade administrativa junto à Ordem dos Advogados, mas não pode ser causa da extinção do feito, uma vez que o patrono possui capacidade postulatória. O Banco nas contrarrazões requereu a manutenção do julgado. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se sobre a extinção do feito em razão do patrono ter deixado de juntar a inscrição suplementar na OAB. Nesse contexto, deve a sentença ser anulada para que os autos retornem à origem para que o feito tenha seu regular prosseguimento. Da análise dos autos, verifica-se que inexiste vício na representação processual do autor, ora apelante, porquanto o procurador está inscritos na OAB/PI, com garantia de atuação em todo território nacional. Eventual inobservância do disposto no art. 10, §2º, da Lei n. 8.906/941 consubstancia mera infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB - MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA - PERMANÊNCIA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DEFERIMENTO DO PEDIDO - APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO REQUERIDO - DECISÃO DE CUNHO MERAMENTE HOMOLOGATÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - A falta de inscrição suplementar do advogado na subseção em que atua não acarreta vício de representação, eis que se trata de determinação de natureza administrativa, originária da OAB, em nada afetando a capacidade postulatória do advogado, tratada no Código de Processo Civil. - É incabível a interposição de qualquer recurso no procedimento de produção antecipada de prova quando a pretensão é deferida, consoante redação expressa do artigo 382, §4º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.210036-6/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2022, publicação da súmula em 17/02/2022)
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para anular a sentença, devendo os autos retornarem a origem para o seu regular prosseguimento. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente. § 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal. [grifei]
20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800032-51.2022.8.10.0032.
REQUERENTE: ANTONIO GOMES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Considerando a prevenção existente entre o presente feito e o Agravo de Instrumento nº 0802947-72.2022.8.10.0000, que foi distribuído em momento anterior à relatoria do eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf (cf. ID 17752211 - Pág. 2/7), determino que os autos sejam devolvidos à Coordenadoria competente para serem redistribuídos ao aludido magistrado, nos termos do art. 293, caput, do Regimento Interno desta Corte. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
19/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800032-51.2022.8.10.0032.
REQUERENTE: ANTONIO GOMES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Considerando a prevenção existente entre o presente feito e o Agravo de Instrumento nº 0802947-72.2022.8.10.0000, que foi distribuído em momento anterior à relatoria do eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf (cf. ID 17752211 - Pág. 2/7), determino que os autos sejam devolvidos à Coordenadoria competente para serem redistribuídos ao aludido magistrado, nos termos do art. 293, caput, do Regimento Interno desta Corte. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
19/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2022, 11:33
Documento (Certidão)
10/06/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 12:41
Publicação
20/05/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Tipo do Movimento: Intimação do despacho de ID nº. 66529123. Destinatários: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) Coelho Neto - Ma, 17 de maio de 2022
18/05/2022, 00:00
Mero expediente
11/05/2022, 09:03
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 15:27
Documento (Certidão)
20/04/2022, 15:27
Petição (Apelação)
18/04/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:21
Publicação
26/03/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO GOMES DOS SANTOS Advogado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS OAB: PI9419 Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800032-51.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito e Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por Antônio Gomes dos Santos em desfavor do Banco Bradesco S/A. Determinou-se a intimação do causídico para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o número da carteira suplementar, na seccional do Maranhão, sob pena de indeferimento da inicial. A certidão de id 62874095 menciona que transcorreu o prazo sem manifestação da parte intimada. Passo à fundamentação. Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento. No caso presente, a parte intimada olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, e, apesar de intimada para apresentar o número da carteira suplementar, na seccional do Maranhão, no prazo de 15 (quinze) dias, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, uma vez que nada anexou aos autos, restando caracterizada a sua inércia. O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 485, I, do Código de Processo Civil). Outrossim, o art. 330, IV, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Desta feita, tendo em vista a inércia da parte requerente, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito é medida que ora se impõe. Decido.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, 17 de março de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara
22/03/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
17/03/2022, 16:31
Conclusão (para julgamento)
17/03/2022, 08:31
Documento (Certidão)
17/03/2022, 08:31
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:57
Decurso de Prazo
01/03/2022, 12:27
Publicação
11/02/2022, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 05:26
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800032-51.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Liminar ] PARTE(S) REQUERENTE(S):ANTONIO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS OAB: PI9419 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: O Excelentíssimo Senhor Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 59585968. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2022. Eu,, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.