Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PATRONATO SÃO JOSÉ DE RIBAMAR. ADVOGADO: ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA (OAB/MA 7003)
APELADO: SAINT LOUIS CASA DE FESTAS E EVENTOS LTDA e outros (2) ADVOGADO: JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK (OAB/MA 3834) Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL FIXADO DE ACORDO COM A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJMA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A demandada, conquanto regularmente citada, deixou de apresentar contestação nos autos, de modo que não logrou êxito em ilidir os fatos alegados na inicial, deixando de exercer a faculdade prevista no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. II. Resolvido o contrato por culpa exclusiva da contratada e inexistindo cláusula resolutória expressa a respeito nos Contratos, convém restabelecer as partes ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam antes da concretização da avença, o que implica, in casu, o dever de restituição do montante comprovadamente pago pelo autor. III. Configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelante, que não usufruiu adequadamente do serviço contratado, devendo ser indenizada a título de dano moral, a teor do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e do art. 186 do Código Civil. IV. Portanto, condeno a apelada devolver o valor pago de R$ 17.600,00, com a devida correção monetária, referente ao acordo firmado no valor de R$ 800,00 com 22 pessoas, conforme Id 41780208/41780210. V. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. V. Apelo parcialmente provido, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 03 de junho de 2025 a 10 de junho de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802657-41.2021.8.10.0049 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 23 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PATRONATO SÃO JOSÉ DE RIBAMAR contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paço do Lumiar que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de JOÃO LIMA SANTOS e JOÃO VICTOR ROCHA SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Trata-se de Apelação Cível interposta por PATRONATO SÃO JOSÉ DE RIBAMAR contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paço do Lumiar que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de JOÃO LIMA SANTOS e JOÃO VICTOR ROCHA SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na origem, o Patronato São José de Ribamar ajuizou ação indenizatória narrando ter contratado os serviços da empresa Saint Louis Casa de Festas e Eventos Ltda para realização de festa de formatura do ABC de seus alunos, a ser realizada em 07 de dezembro de 2019. Segundo narra, foi contratado buffet para 418 (quatrocentos e dezoito) pessoas, incluindo 54 formandos com direito a 6 senhas cada, 72 senhas extras, 20 professores e 2 irmãs. O contrato previa salão climatizado, mezanino, bar, camarote, banheiros, palco, suíte climatizada, buffet infantil, buffet de salgados variados, bebidas, buffet de massas, equipe com 10 garçons, 1 recepcionista e 1 segurança, além de mobiliário. Relata que no dia do evento houve graves falhas na prestação do serviço, com número insuficiente de garçons, falta de alimentos e bebidas, causando constrangimentos e tumulto. Em razão disso, foi procurada pelos pais dos alunos exigindo ressarcimento dos valores pagos pela festa. Para evitar ações judiciais em massa, a instituição realizou diversos acordos extrajudiciais, devolvendo os valores através de abatimentos nas mensalidades escolares, conforme documentos juntados aos autos. A sentença condenou os réus ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais e julgou improcedente o pedido de restituição dos valores pagos pelo serviço. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que os danos materiais estão devidamente comprovados através dos acordos celebrados com os pais dos alunos (IDs 52904221/52904885/52904888), onde teve que ressarcir integralmente os valores pagos pela festa através de abatimentos nas mensalidades. Argumenta que a falha na prestação dos serviços foi cabalmente demonstrada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, que foram unânimes em relatar a precariedade do serviço, com número insuficiente de garçons, falta de alimentos e bebidas em desacordo com o contratado. Quanto aos danos morais, defende que o valor fixado é insuficiente diante dos prejuízos à imagem da instituição, que teve matrículas canceladas e sua credibilidade abalada perante a comunidade escolar, conforme relatado pelas testemunhas Estela Ayres, Adriana Andrade e Luciene Santos. Contrarrazões tempestivas. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou apenas pelo conhecimento e no mérito disse não ter interesse no feito, por não ser uma das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO A controvérsia cinge-se à análise da ocorrência de danos materiais e à adequação do quantum fixado a título de danos morais, em razão da falha na prestação de serviços de buffet em evento de formatura. É cediço que, salvo em hipóteses excepcionais, as estipulações feitas livremente pelos contratantes devem ser fielmente cumpridas por ambos os pactuantes, conforme o Princípio da Pacta Sunt Servanda, porém, admite-se a resolução do contrato quando uma das partes se torna inadimplente, permitindo, nesse caso, o rompimento contratual sem o consentimento do outro, nos termos do arts. 474 e 475, do CC. É a hipótese descrita nos autos. Assim, resolvido o contrato por culpa exclusiva da contratada e inexistindo cláusula resolutória expressa a respeito nos Contratos, convém restabelecer as partes ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam antes da concretização da avença, o que implica, in casu, o dever de restituição do montante comprovadamente pago pelas autoras até o momento do desfazimento. Da análise dos autos, verifica-se que a falha na prestação dos serviços restou inequivocamente demonstrada através dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, que foram unânimes em relatar a precariedade do serviço prestado, com número insuficiente de garçons, quantidade inadequada de alimentos e bebidas em desacordo com o contratado. Quanto aos danos materiais, diferentemente do entendimento do juízo a quo, entendo que a restituição dos valores deva ser de forma parcial. Isso porque, embora o serviço tenha sido prestado, ainda que de forma precária, a instituição de ensino foi obrigada a ressarcir integralmente os pais dos alunos através de abatimentos nas mensalidades escolares, conforme fartamente demonstrado nos autos através dos acordos celebrados (Ids 52904221/52904885/52904888). Vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTES À COLAÇÃO, BAILE DE FORMATURA E CULTO ECUMÊNICO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR DESPENDIDO COM AS CERIMÔNIAS. INVIABILIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS, AINDA QUE SEM OBSERVÂNCIA INTEGRAL DO ACORDADO. DANOS MORAIS. EVENTO ÚNICO E IMPORTANTE NA VIDA DA AUTORA, QUE FOI PARCIALMENTE PREJUDICADO ANTE A CONDUTA DA RÉ. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DA AUTORA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03096511520188240064, Relator.: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 26/04/2023, Terceira Turma Recursal). Grifo nosso. Desta feita, entendo que na hipótese devidamente configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pelo autor, que, conquanto tenha realizado os pagamentos exigidos pela empresa, não usufruíram adequada e integralmente dos serviços contratados. Portanto, condeno a apelada devolver o valor pago de R$ 17.600,00, com a devida correção monetária, referente ao acordo firmado no valor de R$ 800,00 com 22 pessoas, conforme Id 41780208/41780210. Ademais, nos termos do entendimento adotado pelo juízo de origem, registro que a parte consumidora deve ser indenizada a título de dano moral, a teor do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e do art. 186 do Código Civil vigente. Com efeito, analisados os autos, tenho como configurado o dano moral indenizável, uma vez que a parte apelante sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento. Todavia, no que se refere ao valor, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais das vítimas e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a sua manutenção no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), conforme posicionamento desta E. Corte em casos análogos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – Devo registrar que a questão trazida aos autos centra-se na qualidade da prestação do serviço de telefonia advindo do contrato do plano controle, ao qual a apelada é signatária, em que a empresa apelante incluiu tarifa não contratada no plano da autora/apelada. II – Por outro lado, a apelante, na condição de prestadora de serviços, deixou de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes de falha na prestação de serviços, conforme disciplina o art. 373, II, do CPC/2015, assim como o artigo 6º, VIII, do CDC, corroborando à configuração do dano moral alegado, vez que sequer colacionou documento que ateste a anuência da parte apelada em contratar tal tarifa. III – Na espécie, o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual mantenho, por ser proporcional e razoável ao caso, e de acordo com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em situações análogas. Apelo improvido. (ApCiv 0802028-07.2020.8.10.0048, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. I. A demora na expedição do diploma de nível superior ocorreu de forma injustificada, já que a solicitação somente foi atendida após o decurso de mais de um ano, inexistindo qualquer pendência por parte do discente. Desse modo, restou caracterizada a falha na prestação de serviços por parte da Instituição de Ensino Superior. II. Dentro de todo o contexto fático, a situação vivenciada pelo apelante certamente ultrapassou os limites do simples desconforto, razão pela qual entendo que o quantum arbitrado na origem deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a fim de que se mostre adequado e suficiente à reparação dos danos causados, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa. III. Recurso provido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0002044-57.2017.8.10.0061, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/10/2023) Ressalte-se que, em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso, aplicam-se juros de mora nas indenizações por danos morais e materiais no percentual de 1% a.m. a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. Quanto à correção monetária para atualização do dano moral, esta ocorre a partir do arbitramento do valor da indenização (no caso, data desta decisão), conforme Súmula nº 362 do STJ. Outrossim, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 de seguintes do CPC.
Diante do exposto, sem interesse Ministerial, dou parcial provimento ao apelo para condenar a empresa apelada a devolução do valor pago a título de danos materiais, o valor de R$ 17.600,00, referente a devolução do valor de R$ 800,00 firmado com 22 pessoas. Mantenho a sentença em seus demais termos. Advirto da possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto