Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Pan S.A. Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/MA n. 19.736-A) Embargada: Maria de Ribamar Fernandes Gomes Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA n. 22.466-A) Procuradoria Geral de Justiça: Procurador Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Apelante: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) Apelada: Suely Santos Cordeiro Advogada: Patrícia Azevedo Simões (OAB/MA 11.647) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. impossibilidade. DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. 1. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela apelada junto ao apelante, visto que aquela sustenta que a sua intenção era a de contratar empréstimo consignado de forma regular, tendo sido levada a erro pelo recorrente. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo apelante, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. No caso em exame, é desacertada a posição do Juízo de base, que concluiu pela não comprovação da celebração do negócio em questão. Com efeito, a parte recorrida deixou claro, em sua exordial, que celebrou contrato com o banco recorrido, ainda que diga que buscava a contratação de empréstimo consignado regular, e não de empréstimo consignado. Todavia, tais alegações, ainda que revelem que as partes efetivamente celebraram um pacto, estão em plena desconformidade com os elementos probatórios juntados aos autos. Caso buscasse a apelada apenas a contratação de empréstimo consignado ordinário, não teria se valido do cartão de crédito em questão em diversas oportunidades, como resta claramente demonstrado pelas faturas juntadas ao feito, que comprovam que a recorrida realizou saque e compras por meio do cartão contratado. Ao lado disso, destaco que não há que falar aqui em dívida infinita – inclusive porque a sua quitação depende apenas do pagamento do valor total da fatura. 4. Diante da licitude dos descontos, não há motivo para determinar a repetição do indébito ou para indenização por danos morais. 5. Apelação provida. (São Luís, em 30 de setembro de 2021, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho). APELAÇÃO CÍVEL 0800535-58.2020.8.10.0001: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II – Apesar do autor afirmar que nunca firmou contrato com o réu, o réu logrou êxito em comprovar a existência do contrato e o respectivo comprovante da transferência para conta de titularidade do apelante. III- O Apelante alega a invalidade do contrato em questão. Apesar do autor alegar a invalidade do contrato tendo em vista que não foi assinado por duas testemunhas conforme preceitua o art. 536 do CPC, verifico que o contrato de empréstimo foi devidamente assinado a rogo e com a assinatura de uma testemunha Sr. Fabiana da Rocha Silva, e considero que, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não é possível tornar inválido o contrato. III - Recurso conhecido e desprovido. (Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton) Em razão disso e em convergência ao bojo probatório contido no caderno processual, reconheço a coerência do decisum combatido ao rechaçar os pedidos de indenização por danos materiais e morais avençados pela parte autora, tendo em vista a obliteração das teses de nulidade contratual e de cobranças indevidas. No que diz respeito ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do STJ, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de mitigar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016), motivo pelo qual desde já, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para esse fim (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF).
Quarta Câmara de Direito Privado Embargos de declaração na apelação cível n. 0800829-14.2022.8.10.0101 Referência: Proc. n. 0800829-14.2022.8.10.0101 – Vara Única da Comarca de Monção/MA
Trata-se de embargos de declaração (ID 27661550) opostos pelo Banco Pan S.A. contra a decisão monocrática (ID 27387276) exarada pelo Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, que sucedi neste órgão após sua aposentadoria, em que foi dado parcial provimento à apelação para: (1) determinar a conversão do negócio jurídico celebrado entre as partes na modalidade “saque mediante cartão de crédito” em “empréstimo consignado” relativo à liberação do valor originário; (2) determinar seja procedida à revisão do saldo devedor por meio de liquidação por arbitramento deduzindo-se os valores já pagos, à exceção das parcelas albergadas pela prescrição; sendo que, na hipótese de quitação do débito, o Réu deverá restituir ao Autor, em dobro (CDC, art. 42, § único), os valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do pagamento indevido (Súmula n° 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); (3) determinar, no que concerne às compras e demais saques realizados com o cartão de crédito, sejam aplicadas as condições do próprio cartão de crédito consignado, compensando-se ao final; Considerando a procedência parcial da ação, consigno que fica afastada a multa por litigância de má-fé. Por conseguinte, considerando que ambas as partes sucumbiram parcialmente, condeno o autor/apelante ao pagamento de custas (à razão de um terço) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa à manutenção da justiça gratuita. Condeno o réu/apelado ao pagamento de custas processuais (à razão de dois terços) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da condenação sobre o conteúdo econômico da causa. Nas razões dos aclaratórios, em suma, o polo embargante indicou a existência de erro material quanto à impossibilidade de converter o contrato de reserva de margem consignável em empréstimo consignado. Sob esses argumentos, requereu que seja suprido o alegado vício com a consequente modificação do julgado. Por sua vez, a consumidora, ora embargada, solicitou o acolhimento dos embargos sustentando que não requereu a referida conversão, pelo que o julgamento teria sido extra petita. Em razão da aposentadoria do Relator originário, o recurso foi redistribuído a este signatário, consoante certidão de ID 32832965. É o relatório. Passo a decidir. O recurso ora examinado encontra respaldo nos arts. 1.022 a 1.026 do CPC, assim como nos arts. 666 a 668 do Regimento Interno desta Corte de Justiça (RITJMA). Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência consiste na alegação de existência de vícios na decisão monocrática, especificamente de erro material e contradição por acarretar suposto julgamento extra petita. Adianto que merecem guarida os argumentos do polo embargante, cujas razões foram corroboradas pela parte recorrida. De modo objetivo, chego a essa conclusão porque, de fato, foi concedida medida diversa daquela requerida pela parte autora, de modo que a determinação para a conversão do contrato de reserva de margem consignável em empréstimo consignado mostrou-se equivocada, acarretando os vícios alegados por ambos os legitimados. Por essa razão, em vista de sanar os vícios do decisum, retomo o julgamento do recurso originário, qual seja, a apelação interposta sob ID 25292134. A controvérsia do caso em testilha reside no fato de a parte apelante sustentar que foi cobrada indevidamente de parcelas de reserva de margem consignável advinda de cartão de crédito que não contratou, tendo, entretanto, no intuito de obter a repetição do indébito e indenização por danos morais, seus pedidos julgados improcedentes pela instância a quo. Verifico que os fatos e pedidos veiculados na origem, bem como em grau de recurso, possuem ligação com o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n. 53.983/2016 desta Corte Estadual, no qual foram estabelecidas 4 (quatro) teses que seguem: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso concreto, o polo apelante busca a declaração de nulidade contratual e indenização em danos materiais e morais, uma vez que a contratação do cartão de crédito e a reserva da margem consignável teriam ocorrido à sua revelia, não tendo sido autorizado por ele próprio nem permitido que terceira pessoa celebrasse esse específico contrato em seu nome junto à instituição bancária. Por sua vez, o banco apelado sustenta a validade do negócio jurídico, pelo que carreou aos autos, por ocasião da peça contestatória, cópia do contrato n. 0229721143895 sob ID 25292112 (p. 3-5), termo de consentimento/saque sobre o cartão, ID 25292112 (p. 6), documentos pessoais do contratante à época da assinatura, sob ID 25292112 (p. 8-9), cópia das faturas do cartão de crédito em comento, conforme IDs 25292114 a 25292117, e comprovante de crédito do valor mutuado de R$ 1.223,00 (mil duzentos e vinte e três reais), sob ID 25292119. Quanto ao contrato, observo que sua realização guardou estrita observância às diretrizes legais, uma vez que consta a ciência da contratante, cuja assinatura não foi impugnada, considerando não se tratar de pessoa analfabeta, conforme documento de identidade sob ID 25292112 (p. 8) e ID 25292096 (p. 2). Na esteira da 4ª tese acima colacionada, a instituição bancária, cumprindo seu dever de manter informado o consumidor, demonstrou que o contrato em testilha possui cláusulas claras quanto ao fato de se tratar de contrato de cartão de crédito com margem consignável, não existindo vício de ausência de informação. No que concerne ao documento pelo qual o banco busca comprovar o repasse da quantia ao polo ativo, de ID 25292119, qual seja, um recibo de transferência, vejo que possui número de controle registrado no Sistema de Transferência de Reservas (STR), integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), denotando sua autenticidade, pelo que resta comprovada a efetiva transferência do valor para a conta bancária de titularidade da parte contratante (conta bancária n. 2749-9, agência 5270, do Banco Bradesco, de código 237). Nesse aspecto, considerando a existência de provas da transferência do montante mutuado, sabe-se, consoante o teor da tese n. 1 do referido IRDR — “permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” —, que recai à parte autora o ônus de carrear aos autos seu extrato bancário, caso alegue que não recebeu a quantia mutuada. Tal esperada conduta decorre do dever de colaboração, de cooperação processual (art. 6° do CPC), de forma que, porquanto, in casu, a parte não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar que não recebeu o valor, não há falar em reconhecimento de fraude no negócio jurídico. Desse modo, em que pese a insurgência do polo apelante, é evidente que a parte recorrida cumpriu com seu onus probandi no momento em que, segundo a exegese do art. 3731, II, do CPC, expôs fato impeditivo do direito do autor. Não procede, portanto, a alegação de invalidade da relação contratual, já que patente tanto a regularidade do empréstimo realizado entre as partes quanto a inexistência de ato ilícito cometido pela instituição financeira, porquanto cumpridos os termos contratuais com o repasse da quantia mutuada. No que se refere ao valor oriundo do empréstimo, a título elucidativo, sabe-se que ninguém deve gastar quantia depositada em sua conta-corrente ou retirada por ordem de pagamento sem saber a respectiva origem, sob pena de incidir em hipótese tipificada criminalmente, a exemplo de poder ter se apropriado indevidamente de valor que não lhe pertencia. Noutros termos, deveria a parte apelante ter agido com cautela, atuando para mitigar seus eventuais prejuízos (duty to mitigate the loss). Aplica-se a doutrina do dever de mitigação do prejuízo quando a parte, por abuso de direito, mantém-se inerte diante de determinada situação que por ela poderia ter sido resolvida, deixando que o transcurso do tempo agrave a situação da parte adversa por não ter adotado as medidas necessárias para mitigar o dano. É certo que se a parte recorrente, ora consumidor, tivesse devolvido o valor depositado em sua conta ou agido nesse sentido, tomando as providências necessárias, ou, pelo menos, não o tivesse movimentado, corroboraria a alegada ilegalidade do empréstimo. Em casos tais, aplica-se o princípio do venire contra factum proprium porque, se a parte autora recebeu o valor supostamente não contratado, aceitando o numerário, esta revela, assim, o seu comportamento concludente, não podendo questionar os descontos de parcelas do empréstimo. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. “Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium” (Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm. Cível do TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013). IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível de nº 5.910/2014, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, julgada em 17/03/2015) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ANALFABETISMO AFASTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de negócio jurídico em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo consignado, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinado pela parte, bem como do comprovante do depósito em conta. O analfabetismo e a idade avançada não implicam incapacidade para os atos da vida civil, sendo ônus do autor demonstrar a existência de vício de consentimento para invalidade do negócio jurídico. Resta afastada a necessidade de assinatura a rogo e de testemunhas quando presentes a assinatura de próprio punho da apelante no documento de identidade e no contrato de empréstimo. Tendo recebido o valor do empréstimo, pelo princípio da boa-fé, caberia à parte informar e devolver o montante ao banco. Não o fazendo descabe questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo. O ato ilícito não restou demonstrado, afastando a indenização por dano moral e restituição do indébito. Apelação cível improvida. (Apelação Cível nº 2.242/2017, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada no dia 09/03/2017) Sendo assim, tendo o banco cumprido a obrigação de fornecer o numerário segundo as balizas contratuais, é evidente que as cobranças mensais das prestações sobre os proventos da parte autora não podem ser consideradas abusivas porque se revestem de legalidade, traduzindo-se como legítimo exercício do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor, não havendo falar na incidência da norma constante do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) — que trata da repetição de indébito —, mas sim na aplicação da norma contida no art. 188, I, do Código Civil. Nesse sentido, reproduzo ementas de julgado desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). III - Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016. Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 23 a 30 de setembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814990-48.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Ante o exposto, de forma monocrática, conheço dos embargos e os acolho para, sanando os vícios apontados, conhecer da apelação interposta e a ela negar provimento, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida. Por fim, “por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.