Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: DAGMAR TRINDADE LIARTE Rua Santa Maria, s/n, Bela Vista, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A PARTE
REQUERIDA: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)4002-1685 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 - (21)4002-1687 Advogado do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800782-56.2022.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação proposta por DAGMAR TRINDADE LIARTE em desfavor do BANCO PAN S/A alegando, em síntese, que verificou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado sob o nº 333851857-8. Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral. Determinada emenda à exordial, a qual não foi cumprida a contento, sobreveio, sentença de Id. 78896024, objeto de recuso de apelação interposto pela autora, sendo este provido (Id. 94251375). Uma vez anulada a sentença sobredita e retornados os autos da instância superior, foi acostada contestação (Id. 96307939), acompanhada de documentos. Regularmente intimada, a parte autora apresentou réplica no Id. 108801312. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a Fundamentar. Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas. Neste ponto, considerando que restou juntado o instrumento contratual válido, tem-se por prescindível a oitiva da parte autora, a qual já falou pelas peças acostadas. Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Inicialmente deixo de analisar as preliminares arguidas pelo demandado, com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito [art. 488 do CPC], tendo em vista que o deslinde do feito lhe é favorável. Do mérito. Sem razão a parte autora. A relação jurídica versada nos autos é regida pelo CDC, com a distribuição da prova segundo o critério da hipossuficiência, sem esquecer, claro, o dever de cooperação estampado no CPC e no IRDR TJMA nº 53.983/2016, que, embora não considere o extrato bancário documento essencial, é dever da parte autora cooperar com o Juízo, trazendo-o à baila, a fim de se verificar o recebimento de valores, a subsidiar a causa de pedir relativa à não contratação. Neste sentido, a parte autora provou a existência de descontos em seu benefício, relativo ao contrato nº 333851857-8 enquanto a parte ré trouxe o instrumento contratual questionado regularmente assinado pela demandante, bem como os documentos pessoais da suplicante utilizados no momento da avença, além de informar a TED por meio da qual os valores foram liberados em favor da requerente em conta bancária de sua titularidade (Id. 96307949 e Id. 96307960). Insta salientar que embora tenha impugnado a assinatura constante no contrato, a suplicante não postulou pela realização de perícia grafotécnica. A par disto, o réu acostou comparativo de análise grafotécnica realizada através dos documentos juntados na vestibular (Id. 96307939 – pág.7). Ressalte-se que o recibo de transferência de valores indica conta de titularidade da autora no Banco Bradesco, Ag. 01142, conta nº 139335. Caberia à promovente, em cooperação processual, ter apresentado extratos bancários do período correspondente a fim de demonstrar que não recebeu o numerário.
Trata-se de tese firmada no IRDR 53.983/2016, ônus do autor. Não o trazendo, presume-se que recebeu a quantia. Ora, o ônus da prova foi respeitado, tendo a parte requerida provado o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a existência de relação jurídica plenamente válida a referendar os descontos. Ademais, ao caso poder-se-ia aplicar a teoria da supressio, em que o decurso do tempo, pela inércia da parte, limita uma antiga posição jurídica em função da omissão do seu titular. Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado, não há que falar-se em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Do Dispositivo ISTO POSTO, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Mateus/MA, 17 de janeiro de 2024. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA