Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: CLAUDIA HELENA FERREIRA FERNANDES DURIER e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCUS STEFANO GARCIA COSTA - MA10405, PAULO VINICIUS ARAUJO MAGALHAES - MA17065-A, SAMIRA ABREU DUAILIBE - MA9418-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON LUIS DA SILVA RAMALHO - MA19189, SAMIRA ABREU DUAILIBE - MA9418-A Parte Demandada: GENILSON TAVARES DE ARAUJO PINTO e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDREIA ROCHA MELO PEREIRA - MA20982, LETICIA REGINA SALGADO SILVA - MA27562 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso LX, Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Vara Cível do termo Judiciário de Paço do Lumiar, João Pereira Neto e PROVIMENTO Nº 22/2018, art. 1º, XXI, procedo a intimação do advogado da parte vencedora, via DJe, para no prazo de 15 (quinze) dias, deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017; bem como foi feita a evolução da classe processual no sistema PJe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Paço do Lumiar/MA, 18 de maio de 2026 VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA Auxiliar Judiciária
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801017-08.2018.8.10.0049 Parte
19/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 22:16
Decurso de Prazo
13/03/2026, 11:35
Publicação
12/02/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: JULIANA FERNANDES FREITAS e CLÁUDIA HELENA FERREIRA FERNANDES DURIER Advogados: Drs. ANDERSON LUIS DA SILVA RAMALHO - MA19189, SAMIRA ABREU DUAILIBE - MA9418-A Advogados: Drs. MARCUS STEFANO GARCIA COSTA - MA10405, PAULO VINICIUS ARAUJO MAGALHÃES - MA17065-A, SAMIRA ABREU DUAILIBE - MA9418-A
REQUERIDOS: GENILSON TAVARES DE ARAUJO PINTO e GIRLENE MARTINS FERREIRA Advogados: Dras. ANDRÉIA ROCHA MELO PEREIRA - MA20982, LETÍCIA REGINA SALGADO SILVA - MA27562. SENTENÇA 1. Relatório.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: [email protected] Processo nº 0801017-08.2018.8.10.0049
Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, ajuizada por JULIANA FERNANDES FREITAS contra GENILSON TAVARES DE ARAÚJO PINTO e GIRLENE MARTINS FERREIRA. Segundo alega, no dia 22 de dezembro de 2014, firmou um Contrato de Compromisso de Compra e Venda com os réus, cujo objeto era o imóvel residencial situado na Rua 20, Lote 32, Quadra 17, Residencial Safira, neste município. Conforme os termos do dito contrato, os demandados deveriam pagar-lhe o valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), sendo a quantia de entrada correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e o restante (R$ 120.000,00) deveria ser adimplido mediante captação de empréstimo junto a instituições financeiras. Acrescenta que os mesmos somente efetuaram o pagamento dos valores relativos à entrada, não tendo realizado o pagamento da quantia restante, porém, passatam, desde então, a ter a posse direta do bem imóvel que lhe fora alienado. Sustenta ainda que os requeridos ocupam o imóvel há mais de uma década sem qualquer contraprestação pecuniária, configurando esbulho possessório. Citados, os réus apresentaram contestação e reconvenção, arguindo, ilegitimidade ativa; que o financiamento não ocorreu por culpa do vendedor original, que seria a genitora da autora, que possuía restrições cadastrais no SERASA; e direito de retenção por benfeitorias (ID 16356341). A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 17223237). Já em audiência de instrução, realizada no dia 10 de fevereiro de 2020, foi deferida a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, visando permitir que os réus buscassem a regularização do financiamento, o que restou infrutífera. O processo seguiu marcha lenta, tendo em novembro de 2023, uma nova tentativa de conciliação foi agendada perante o CEJUSC, contudo, a solenidade restou frustrada devido à ausência da parte autora. Este Juízo deferiu a habilitação de CLÁUDIA HELENA FERREIRA FERNANDES DURIER no polo ativo do feito (ID 161629658). Os autores pugnaram pelo julgamento antecipado, contudo os réus, por sua vez, peticionaram alegando graves problemas de saúde, requerendo a produção de novas provas documentais e testemunhais para postergar o feito, a fim de justificar a manutenção da posse por razões humanitárias. 2. Fundamentação. 2.1. Das preliminares. - Da ilegitimidade ativa. Os réus sustentam que JULIANA não seria parte legítima, pois o contrato foi firmado com o seu genitor, o que não assiste razão. Verifico que a certidão de inteiro teor do imóvel prova que a propriedade foi transmitida às autoras em razão de partilha de bens, tendo como sucessoras da propriedade e dos direitos a ela inerentes, possuem total legitimidade para pleitear a rescisão do contrato e a retomada do bem. Ademais, a inclusão de Cláudia Helena no polo ativo sanou qualquer questionamento sobre a titularidade do direito material. Assim, rejeito a preliminar. - Do valor da causa. A impugnação ao valor da causa não prospera. Nota-se que o valor atribuído de R$ 190.000,00 reflete o proveito econômico pretendido, somando-se o valor do contrato que se pretende rescindir com os pedidos indenizatórios de danos morais e perdas e danos, em estrita observância ao art. 292, VI, do CPC. Assim, mantenho o valor fixado. -Da Denunciação da Lide. Os réus requereram a vinda do antigo proprietário, o Sr. DAN JOSÉ DURIER ao processo. Contudo, indefiro o pedido, uma vez que a relação jurídica de cobrança e posse agora se dá entre as atuais proprietárias e os ocupantes. A denunciação da lide, no caso, apenas procrastinaria o feito, não se amoldando às hipóteses do art. 125 do CPC. - Do julgamento antecipado. O processo encontra-se maduro para julgamento. Os réus requereram a produção de prova documental médica para demonstrar estados de saúde delicados (infarto e depressão). Contudo, tais fatos são juridicamente irrelevantes para o desfecho da ação de rescisão contratual. O dever de pagar o preço e o direito de propriedade das autoras não se suspendem por enfermidade do devedor. A função do juiz, como destinatário da prova, é impedir diligências que apenas retardem a entrega da prestação jurisdicional, conforme art. 370, parágrafo único, CPC, especialmente em um processo que tramita há sete anos e refere-se a uma inadimplência de onze anos. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, POR 13 VEZES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE ADMISSÃO DE PERITO PARTICULAR COMO ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA (ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias assentaram, de forma fundamentada, posicionamento segundo o qual a existência de farto arcabouço probatório amealhado aos autos, tanto documental quanto testemunhal, demonstra material suficiente para a plena formação da convicção do magistrado, quanto às simulações de compras e vendas, de maneira ilegal, de lotes que não pertenciam ao recorrente, revelando-se protelatório o pedido de produção de prova técnica aduzido pela defesa e "desprovido de relevância para a elucidação dos fatos". 3. Verifica-se, portanto, motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ: RHC nº 166.122 SE 2022/0176587-0, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 18/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022) 3. Do Mérito. No mérito, os réus confessam que não pagaram o saldo devedor de R$ 120.000,00, justificam a omissão na tese da exceção do contrato não cumprido, alegando que o vendedor tinha restrições no nome, o que impediu o financiamento em 2014. Entretanto, tal tese é insustentável. A exceção do contrato não cumprido serve para suspender a obrigação temporariamente, e não para autorizar a ocupação gratuita e perpétua de um imóvel. Se os réus estivessem agindo de boa-fé, deveriam ter ajuizado ação para consignar os valores ou rescindir o contrato ainda em 2015, contudo, o que se verifica é que mantiveram-se no imóvel por 11 anos sem pagar parcelas e sem pagar aluguel configura abuso de direito e enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do Código Civil. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. - COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA DO COMPRADOR. A RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL FUNDADA NA FALTA DE PAGAMENTO É IMPERATIVA QUANDO PROVADA A CONTRATAÇÃO E NÃO PROVADO O ADIMPLEMENTO PELO COMPRADOR. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE RESULTOU DEMONSTRADO QUE O COMPRADOR INCORREU EM INADIMPLEMENTO; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50001907220188210134, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em: 27-11-2023) (TJ-RS - Apelação: 50001907220188210134 OUTRA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/11/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2023) -Da reintegração de posse e das perdas e danos Com a rescisão do contrato por culpa dos compradores, a posse dos réus passou a ser precária, configurando o esbulho possessório. A reintegração é consequência natural da resolução, conforme art. 1.210, Código Civil. No tocante às perdas e danos, o pedido de condenação em aluguéis merece prosperar. A fruição do bem sem pagamento privou as autoras de obterem renda com o imóvel, sendo a ocupação gratuita por 11 anos gera prejuízo direto às proprietárias. Assim.arbitro o valor de fruição em 0,5% do valor do contrato por mês de ocupação indevida, devidos desde a constituição em mora até a efetiva desocupação. - Das benfeitorias e direito de retenção. Os réus pleitearam retenção por benfeitorias. Todavia, limitaram-se a alegações genéricas, sem acostar notas fiscais, fotos detalhadas ou laudos que comprovem a valorização do bem ou a natureza necessária das obras. Contudo, a ausência de prova mínima impede o reconhecimento do direito de retenção neste momento, facultando-se aos réus a via própria para eventual ressarcimento, desde que devidamente comprovado. -Das questões humanitárias. Por fim, quanto ao estado de saúde dos réus, embora este juízo se solidarize com as condições pessoais relatadas, o direito à moradia não pode ser exercido às custas do patrimônio privado alheio, transformando o proprietário em assistente social forçado. Nota-se que a dignidade da pessoa humana deve ser garantida pelo Estado e não pela expropriação indireta do bem das autoras, contudo para mitigar o impacto, será concedido um prazo razoável para a desocupação voluntária 4. Dispositivo. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: - DECLARAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, por culpa exclusiva dos réus, por inadimplemento. DETERMINAR a reintegração de posse definitiva do imóvel em favor das autoras. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório, inclusive com auxílio de força policial, se necessário. CONDENAR os réus ao pagamento de indenização pela fruição do bem, no valor mensal correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato, devidos desde a citação até a data da efetiva reintegração de posse. As autoras deverão restituir o sinal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigido, podendo abater deste montante os valores devidos pelos réus a título de aluguéis e eventuais débitos acumulados. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita que ora defiro. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de reintegração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paço do Lumiar, 09 de fevereiro de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: JULIANA FERNANDES FREITAS e CLÁUDIA HELENA FERREIRA FERNANDES DURIER Advogados: Drs. ANDERSON LUIS DA SILVA RAMALHO - MA19189, SAMIRA ABREU DUAILIBE - MA9418-A Advogados: Drs. MARCUS STEFANO GARCIA COSTA - MA10405, PAULO VINICIUS ARAUJO MAGALHÃES - MA17065-A, SAMIRA ABREU DUAILIBE - MA9418-A
REQUERIDOS: GENILSON TAVARES DE ARAUJO PINTO e GIRLENE MARTINS FERREIRA Advogados: Dras. ANDRÉIA ROCHA MELO PEREIRA - MA20982, LETÍCIA REGINA SALGADO SILVA - MA27562. SENTENÇA 1. Relatório.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: [email protected] Processo nº 0801017-08.2018.8.10.0049
Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, ajuizada por JULIANA FERNANDES FREITAS contra GENILSON TAVARES DE ARAÚJO PINTO e GIRLENE MARTINS FERREIRA. Segundo alega, no dia 22 de dezembro de 2014, firmou um Contrato de Compromisso de Compra e Venda com os réus, cujo objeto era o imóvel residencial situado na Rua 20, Lote 32, Quadra 17, Residencial Safira, neste município. Conforme os termos do dito contrato, os demandados deveriam pagar-lhe o valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), sendo a quantia de entrada correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e o restante (R$ 120.000,00) deveria ser adimplido mediante captação de empréstimo junto a instituições financeiras. Acrescenta que os mesmos somente efetuaram o pagamento dos valores relativos à entrada, não tendo realizado o pagamento da quantia restante, porém, passatam, desde então, a ter a posse direta do bem imóvel que lhe fora alienado. Sustenta ainda que os requeridos ocupam o imóvel há mais de uma década sem qualquer contraprestação pecuniária, configurando esbulho possessório. Citados, os réus apresentaram contestação e reconvenção, arguindo, ilegitimidade ativa; que o financiamento não ocorreu por culpa do vendedor original, que seria a genitora da autora, que possuía restrições cadastrais no SERASA; e direito de retenção por benfeitorias (ID 16356341). A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 17223237). Já em audiência de instrução, realizada no dia 10 de fevereiro de 2020, foi deferida a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, visando permitir que os réus buscassem a regularização do financiamento, o que restou infrutífera. O processo seguiu marcha lenta, tendo em novembro de 2023, uma nova tentativa de conciliação foi agendada perante o CEJUSC, contudo, a solenidade restou frustrada devido à ausência da parte autora. Este Juízo deferiu a habilitação de CLÁUDIA HELENA FERREIRA FERNANDES DURIER no polo ativo do feito (ID 161629658). Os autores pugnaram pelo julgamento antecipado, contudo os réus, por sua vez, peticionaram alegando graves problemas de saúde, requerendo a produção de novas provas documentais e testemunhais para postergar o feito, a fim de justificar a manutenção da posse por razões humanitárias. 2. Fundamentação. 2.1. Das preliminares. - Da ilegitimidade ativa. Os réus sustentam que JULIANA não seria parte legítima, pois o contrato foi firmado com o seu genitor, o que não assiste razão. Verifico que a certidão de inteiro teor do imóvel prova que a propriedade foi transmitida às autoras em razão de partilha de bens, tendo como sucessoras da propriedade e dos direitos a ela inerentes, possuem total legitimidade para pleitear a rescisão do contrato e a retomada do bem. Ademais, a inclusão de Cláudia Helena no polo ativo sanou qualquer questionamento sobre a titularidade do direito material. Assim, rejeito a preliminar. - Do valor da causa. A impugnação ao valor da causa não prospera. Nota-se que o valor atribuído de R$ 190.000,00 reflete o proveito econômico pretendido, somando-se o valor do contrato que se pretende rescindir com os pedidos indenizatórios de danos morais e perdas e danos, em estrita observância ao art. 292, VI, do CPC. Assim, mantenho o valor fixado. -Da Denunciação da Lide. Os réus requereram a vinda do antigo proprietário, o Sr. DAN JOSÉ DURIER ao processo. Contudo, indefiro o pedido, uma vez que a relação jurídica de cobrança e posse agora se dá entre as atuais proprietárias e os ocupantes. A denunciação da lide, no caso, apenas procrastinaria o feito, não se amoldando às hipóteses do art. 125 do CPC. - Do julgamento antecipado. O processo encontra-se maduro para julgamento. Os réus requereram a produção de prova documental médica para demonstrar estados de saúde delicados (infarto e depressão). Contudo, tais fatos são juridicamente irrelevantes para o desfecho da ação de rescisão contratual. O dever de pagar o preço e o direito de propriedade das autoras não se suspendem por enfermidade do devedor. A função do juiz, como destinatário da prova, é impedir diligências que apenas retardem a entrega da prestação jurisdicional, conforme art. 370, parágrafo único, CPC, especialmente em um processo que tramita há sete anos e refere-se a uma inadimplência de onze anos. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, POR 13 VEZES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE ADMISSÃO DE PERITO PARTICULAR COMO ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA (ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias assentaram, de forma fundamentada, posicionamento segundo o qual a existência de farto arcabouço probatório amealhado aos autos, tanto documental quanto testemunhal, demonstra material suficiente para a plena formação da convicção do magistrado, quanto às simulações de compras e vendas, de maneira ilegal, de lotes que não pertenciam ao recorrente, revelando-se protelatório o pedido de produção de prova técnica aduzido pela defesa e "desprovido de relevância para a elucidação dos fatos". 3. Verifica-se, portanto, motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ: RHC nº 166.122 SE 2022/0176587-0, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 18/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022) 3. Do Mérito. No mérito, os réus confessam que não pagaram o saldo devedor de R$ 120.000,00, justificam a omissão na tese da exceção do contrato não cumprido, alegando que o vendedor tinha restrições no nome, o que impediu o financiamento em 2014. Entretanto, tal tese é insustentável. A exceção do contrato não cumprido serve para suspender a obrigação temporariamente, e não para autorizar a ocupação gratuita e perpétua de um imóvel. Se os réus estivessem agindo de boa-fé, deveriam ter ajuizado ação para consignar os valores ou rescindir o contrato ainda em 2015, contudo, o que se verifica é que mantiveram-se no imóvel por 11 anos sem pagar parcelas e sem pagar aluguel configura abuso de direito e enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do Código Civil. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. - COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA DO COMPRADOR. A RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL FUNDADA NA FALTA DE PAGAMENTO É IMPERATIVA QUANDO PROVADA A CONTRATAÇÃO E NÃO PROVADO O ADIMPLEMENTO PELO COMPRADOR. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE RESULTOU DEMONSTRADO QUE O COMPRADOR INCORREU EM INADIMPLEMENTO; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50001907220188210134, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em: 27-11-2023) (TJ-RS - Apelação: 50001907220188210134 OUTRA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/11/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2023) -Da reintegração de posse e das perdas e danos Com a rescisão do contrato por culpa dos compradores, a posse dos réus passou a ser precária, configurando o esbulho possessório. A reintegração é consequência natural da resolução, conforme art. 1.210, Código Civil. No tocante às perdas e danos, o pedido de condenação em aluguéis merece prosperar. A fruição do bem sem pagamento privou as autoras de obterem renda com o imóvel, sendo a ocupação gratuita por 11 anos gera prejuízo direto às proprietárias. Assim.arbitro o valor de fruição em 0,5% do valor do contrato por mês de ocupação indevida, devidos desde a constituição em mora até a efetiva desocupação. - Das benfeitorias e direito de retenção. Os réus pleitearam retenção por benfeitorias. Todavia, limitaram-se a alegações genéricas, sem acostar notas fiscais, fotos detalhadas ou laudos que comprovem a valorização do bem ou a natureza necessária das obras. Contudo, a ausência de prova mínima impede o reconhecimento do direito de retenção neste momento, facultando-se aos réus a via própria para eventual ressarcimento, desde que devidamente comprovado. -Das questões humanitárias. Por fim, quanto ao estado de saúde dos réus, embora este juízo se solidarize com as condições pessoais relatadas, o direito à moradia não pode ser exercido às custas do patrimônio privado alheio, transformando o proprietário em assistente social forçado. Nota-se que a dignidade da pessoa humana deve ser garantida pelo Estado e não pela expropriação indireta do bem das autoras, contudo para mitigar o impacto, será concedido um prazo razoável para a desocupação voluntária 4. Dispositivo. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: - DECLARAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, por culpa exclusiva dos réus, por inadimplemento. DETERMINAR a reintegração de posse definitiva do imóvel em favor das autoras. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório, inclusive com auxílio de força policial, se necessário. CONDENAR os réus ao pagamento de indenização pela fruição do bem, no valor mensal correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato, devidos desde a citação até a data da efetiva reintegração de posse. As autoras deverão restituir o sinal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigido, podendo abater deste montante os valores devidos pelos réus a título de aluguéis e eventuais débitos acumulados. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita que ora defiro. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de reintegração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paço do Lumiar, 09 de fevereiro de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara.
11/02/2026, 00:00
Procedência
09/02/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 11:11
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 12:11
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 21:34
Publicação
03/10/2025, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 08:51
Publicação
03/10/2025, 07:21
Publicação
03/10/2025, 01:10
Publicação
02/10/2025, 09:26
Publicação
02/10/2025, 06:47
Publicação
02/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: JULIANA FERNANDES FREITAS Advogados: Drs. MARCUS STEFANO GARCIA COSTA - MA10405, PAULO VINICIUS ARAUJO MAGALHAES - MA17065-A, SAMIRA ABREU DUAILIBE - MA9418-A
RÉUS: GENILSON TAVARES DE ARAUJO PINTO e GIRLENE MARTINS FERREIRA Advogadas: Dras. ANDREIA ROCHA MELO PEREIRA - MA20982, LETICIA REGINA SALGADO SILVA - MA27562 D E S P A C H O 1.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801017-08.2018.8.10.0049
Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com reparação por danos materiais e morais e reintegração de posse, ajuizada por JULIANA FERNANDES FREITAS contra GENILSON TAVARES DE ARAÚJO PINTO e GIRLENE MARTINS FERREIRA (ID 12692866). 2. Os réus apresentaram contestação no ID 16356341. 3. A tentativa de conciliação viu-se inexitosa (ID 17223237). Houve réplica (ID 19555800). 4. Em audiência, as partes requereram a suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que entabulassem possível acordo (ID 27975191), no entanto, tal não ocorreu. 5. Nova audiência conciliatória realizada no dia 01º/11/2023, mas também restou sem êxito (ID 105296813). 6. Tendo em vista que, embora intimados, os requeridos não se pronunciaram sobre o pedido formulado pela autora no evento 106914019, defiro a habilitação/ingresso da senhora CLÁUDIA HELENA FERREIRA FERNANDES DURIER no polo ativo do feito. Anote-se na distribuição. 7. In casu, do exame detido dos autos, observa-se que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria nele tratada é apenas de direito. 8. Não obstante a isso, em homenagem ao disposto nos artigos 6º e 355, I, do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizerem se concordam ou não com o julgamento prematuro da lide. 9. Do contrário, deverão especificar quais provas ainda pretendem produzir, especificando-as de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade, sob pena de preclusão e resolução do feito no estado em que se encontra. 10. Outrossim, uma vez escoado o referido prazo, o silêncio dos litigantes implicará em anuência tácita, além do que o feito ficará automaticamente concluso para sentença, devendo a Secretaria fazer a conclusão respectiva. Paço do Lumiar, 30 de setembro de 2025. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: JULIANA FERNANDES FREITAS Advogados: Drs. MARCUS STEFANO GARCIA COSTA - MA10405, PAULO VINICIUS ARAUJO MAGALHAES - MA17065-A, SAMIRA ABREU DUAILIBE - MA9418-A
RÉUS: GENILSON TAVARES DE ARAUJO PINTO e GIRLENE MARTINS FERREIRA Advogadas: Dras. ANDREIA ROCHA MELO PEREIRA - MA20982, LETICIA REGINA SALGADO SILVA - MA27562 D E S P A C H O 1.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801017-08.2018.8.10.0049
Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com reparação por danos materiais e morais e reintegração de posse, ajuizada por JULIANA FERNANDES FREITAS contra GENILSON TAVARES DE ARAÚJO PINTO e GIRLENE MARTINS FERREIRA (ID 12692866). 2. Os réus apresentaram contestação no ID 16356341. 3. A tentativa de conciliação viu-se inexitosa (ID 17223237). Houve réplica (ID 19555800). 4. Em audiência, as partes requereram a suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que entabulassem possível acordo (ID 27975191), no entanto, tal não ocorreu. 5. Nova audiência conciliatória realizada no dia 01º/11/2023, mas também restou sem êxito (ID 105296813). 6. Tendo em vista que, embora intimados, os requeridos não se pronunciaram sobre o pedido formulado pela autora no evento 106914019, defiro a habilitação/ingresso da senhora CLÁUDIA HELENA FERREIRA FERNANDES DURIER no polo ativo do feito. Anote-se na distribuição. 7. In casu, do exame detido dos autos, observa-se que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria nele tratada é apenas de direito. 8. Não obstante a isso, em homenagem ao disposto nos artigos 6º e 355, I, do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizerem se concordam ou não com o julgamento prematuro da lide. 9. Do contrário, deverão especificar quais provas ainda pretendem produzir, especificando-as de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade, sob pena de preclusão e resolução do feito no estado em que se encontra. 10. Outrossim, uma vez escoado o referido prazo, o silêncio dos litigantes implicará em anuência tácita, além do que o feito ficará automaticamente concluso para sentença, devendo a Secretaria fazer a conclusão respectiva. Paço do Lumiar, 30 de setembro de 2025. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara
01/10/2025, 00:00
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AUTORA: JULIANA FERNANDES FREITAS Advogados: Drs. MARCUS STEFANO GARCIA COSTA - MA10405, PAULO VINICIUS ARAUJO MAGALHAES - MA17065-A, SAMIRA ABREU DUAILIBE - MA9418-A
RÉUS: GENILSON TAVARES DE ARAUJO PINTO e GIRLENE MARTINS FERREIRA Advogadas: Dras. ANDREIA ROCHA MELO PEREIRA - MA20982, LETICIA REGINA SALGADO SILVA - MA27562 D E S P A C H O 1.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801017-08.2018.8.10.0049
Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com reparação por danos materiais e morais e reintegração de posse, ajuizada por JULIANA FERNANDES FREITAS contra GENILSON TAVARES DE ARAÚJO PINTO e GIRLENE MARTINS FERREIRA (ID 12692866). 2. Os réus apresentaram contestação no ID 16356341. 3. A tentativa de conciliação viu-se inexitosa (ID 17223237). Houve réplica (ID 19555800). 4. Em audiência, as partes requereram a suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que entabulassem possível acordo (ID 27975191), no entanto, tal não ocorreu. 5. Nova audiência conciliatória realizada no dia 01º/11/2023, mas também restou sem êxito (ID 105296813). 6. Tendo em vista que, embora intimados, os requeridos não se pronunciaram sobre o pedido formulado pela autora no evento 106914019, defiro a habilitação/ingresso da senhora CLÁUDIA HELENA FERREIRA FERNANDES DURIER no polo ativo do feito. Anote-se na distribuição. 7. In casu, do exame detido dos autos, observa-se que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria nele tratada é apenas de direito. 8. Não obstante a isso, em homenagem ao disposto nos artigos 6º e 355, I, do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizerem se concordam ou não com o julgamento prematuro da lide. 9. Do contrário, deverão especificar quais provas ainda pretendem produzir, especificando-as de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade, sob pena de preclusão e resolução do feito no estado em que se encontra. 10. Outrossim, uma vez escoado o referido prazo, o silêncio dos litigantes implicará em anuência tácita, além do que o feito ficará automaticamente concluso para sentença, devendo a Secretaria fazer a conclusão respectiva. Paço do Lumiar, 30 de setembro de 2025. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara
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RÉUS: GENILSON TAVARES DE ARAUJO PINTO e GIRLENE MARTINS FERREIRA Advogadas: Dras. ANDREIA ROCHA MELO PEREIRA - MA20982, LETICIA REGINA SALGADO SILVA - MA27562 D E S P A C H O 1.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801017-08.2018.8.10.0049
Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com reparação por danos materiais e morais e reintegração de posse, ajuizada por JULIANA FERNANDES FREITAS contra GENILSON TAVARES DE ARAÚJO PINTO e GIRLENE MARTINS FERREIRA (ID 12692866). 2. Os réus apresentaram contestação no ID 16356341. 3. A tentativa de conciliação viu-se inexitosa (ID 17223237). Houve réplica (ID 19555800). 4. Em audiência, as partes requereram a suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que entabulassem possível acordo (ID 27975191), no entanto, tal não ocorreu. 5. Nova audiência conciliatória realizada no dia 01º/11/2023, mas também restou sem êxito (ID 105296813). 6. Tendo em vista que, embora intimados, os requeridos não se pronunciaram sobre o pedido formulado pela autora no evento 106914019, defiro a habilitação/ingresso da senhora CLÁUDIA HELENA FERREIRA FERNANDES DURIER no polo ativo do feito. Anote-se na distribuição. 7. In casu, do exame detido dos autos, observa-se que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria nele tratada é apenas de direito. 8. Não obstante a isso, em homenagem ao disposto nos artigos 6º e 355, I, do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizerem se concordam ou não com o julgamento prematuro da lide. 9. Do contrário, deverão especificar quais provas ainda pretendem produzir, especificando-as de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade, sob pena de preclusão e resolução do feito no estado em que se encontra. 10. Outrossim, uma vez escoado o referido prazo, o silêncio dos litigantes implicará em anuência tácita, além do que o feito ficará automaticamente concluso para sentença, devendo a Secretaria fazer a conclusão respectiva. Paço do Lumiar, 30 de setembro de 2025. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara
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AUTORA: JULIANA FERNANDES FREITAS Advogados: Drs. MARCUS STEFANO GARCIA COSTA - MA10405, PAULO VINICIUS ARAUJO MAGALHAES - MA17065-A, SAMIRA ABREU DUAILIBE - MA9418-A
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Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com reparação por danos materiais e morais e reintegração de posse, ajuizada por JULIANA FERNANDES FREITAS contra GENILSON TAVARES DE ARAÚJO PINTO e GIRLENE MARTINS FERREIRA (ID 12692866). 2. Os réus apresentaram contestação no ID 16356341. 3. A tentativa de conciliação viu-se inexitosa (ID 17223237). Houve réplica (ID 19555800). 4. Em audiência, as partes requereram a suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que entabulassem possível acordo (ID 27975191), no entanto, tal não ocorreu. 5. Nova audiência conciliatória realizada no dia 01º/11/2023, mas também restou sem êxito (ID 105296813). 6. Tendo em vista que, embora intimados, os requeridos não se pronunciaram sobre o pedido formulado pela autora no evento 106914019, defiro a habilitação/ingresso da senhora CLÁUDIA HELENA FERREIRA FERNANDES DURIER no polo ativo do feito. Anote-se na distribuição. 7. In casu, do exame detido dos autos, observa-se que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria nele tratada é apenas de direito. 8. Não obstante a isso, em homenagem ao disposto nos artigos 6º e 355, I, do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizerem se concordam ou não com o julgamento prematuro da lide. 9. Do contrário, deverão especificar quais provas ainda pretendem produzir, especificando-as de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade, sob pena de preclusão e resolução do feito no estado em que se encontra. 10. Outrossim, uma vez escoado o referido prazo, o silêncio dos litigantes implicará em anuência tácita, além do que o feito ficará automaticamente concluso para sentença, devendo a Secretaria fazer a conclusão respectiva. Paço do Lumiar, 30 de setembro de 2025. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara
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AUTORA: JULIANA FERNANDES FREITAS Advogados: Drs. MARCUS STEFANO GARCIA COSTA - MA10405, PAULO VINICIUS ARAUJO MAGALHAES - MA17065-A, SAMIRA ABREU DUAILIBE - MA9418-A
RÉUS: GENILSON TAVARES DE ARAUJO PINTO e GIRLENE MARTINS FERREIRA Advogadas: Dras. ANDREIA ROCHA MELO PEREIRA - MA20982, LETICIA REGINA SALGADO SILVA - MA27562 D E S P A C H O 1.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801017-08.2018.8.10.0049
Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com reparação por danos materiais e morais e reintegração de posse, ajuizada por JULIANA FERNANDES FREITAS contra GENILSON TAVARES DE ARAÚJO PINTO e GIRLENE MARTINS FERREIRA (ID 12692866). 2. Os réus apresentaram contestação no ID 16356341. 3. A tentativa de conciliação viu-se inexitosa (ID 17223237). Houve réplica (ID 19555800). 4. Em audiência, as partes requereram a suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que entabulassem possível acordo (ID 27975191), no entanto, tal não ocorreu. 5. Nova audiência conciliatória realizada no dia 01º/11/2023, mas também restou sem êxito (ID 105296813). 6. Tendo em vista que, embora intimados, os requeridos não se pronunciaram sobre o pedido formulado pela autora no evento 106914019, defiro a habilitação/ingresso da senhora CLÁUDIA HELENA FERREIRA FERNANDES DURIER no polo ativo do feito. Anote-se na distribuição. 7. In casu, do exame detido dos autos, observa-se que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria nele tratada é apenas de direito. 8. Não obstante a isso, em homenagem ao disposto nos artigos 6º e 355, I, do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizerem se concordam ou não com o julgamento prematuro da lide. 9. Do contrário, deverão especificar quais provas ainda pretendem produzir, especificando-as de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade, sob pena de preclusão e resolução do feito no estado em que se encontra. 10. Outrossim, uma vez escoado o referido prazo, o silêncio dos litigantes implicará em anuência tácita, além do que o feito ficará automaticamente concluso para sentença, devendo a Secretaria fazer a conclusão respectiva. Paço do Lumiar, 30 de setembro de 2025. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara
01/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: JULIANA FERNANDES FREITAS Advogados: Drs. MARCUS STEFANO GARCIA COSTA - MA10405, PAULO VINICIUS ARAUJO MAGALHAES - MA17065-A, SAMIRA ABREU DUAILIBE - MA9418-A
RÉUS: GENILSON TAVARES DE ARAUJO PINTO e GIRLENE MARTINS FERREIRA Advogadas: Dras. ANDREIA ROCHA MELO PEREIRA - MA20982, LETICIA REGINA SALGADO SILVA - MA27562 D E S P A C H O 1.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801017-08.2018.8.10.0049
Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com reparação por danos materiais e morais e reintegração de posse, ajuizada por JULIANA FERNANDES FREITAS contra GENILSON TAVARES DE ARAÚJO PINTO e GIRLENE MARTINS FERREIRA (ID 12692866). 2. Os réus apresentaram contestação no ID 16356341. 3. A tentativa de conciliação viu-se inexitosa (ID 17223237). Houve réplica (ID 19555800). 4. Em audiência, as partes requereram a suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que entabulassem possível acordo (ID 27975191), no entanto, tal não ocorreu. 5. Nova audiência conciliatória realizada no dia 01º/11/2023, mas também restou sem êxito (ID 105296813). 6. Tendo em vista que, embora intimados, os requeridos não se pronunciaram sobre o pedido formulado pela autora no evento 106914019, defiro a habilitação/ingresso da senhora CLÁUDIA HELENA FERREIRA FERNANDES DURIER no polo ativo do feito. Anote-se na distribuição. 7. In casu, do exame detido dos autos, observa-se que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria nele tratada é apenas de direito. 8. Não obstante a isso, em homenagem ao disposto nos artigos 6º e 355, I, do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizerem se concordam ou não com o julgamento prematuro da lide. 9. Do contrário, deverão especificar quais provas ainda pretendem produzir, especificando-as de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade, sob pena de preclusão e resolução do feito no estado em que se encontra. 10. Outrossim, uma vez escoado o referido prazo, o silêncio dos litigantes implicará em anuência tácita, além do que o feito ficará automaticamente concluso para sentença, devendo a Secretaria fazer a conclusão respectiva. Paço do Lumiar, 30 de setembro de 2025. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara
01/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/09/2025, 09:42
Mero expediente
30/09/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 01:57
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 10:13
Decurso de Prazo
04/02/2025, 11:51
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 16:50
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 11:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2025, 08:51
Mero expediente
13/12/2024, 11:52
Conclusão (para decisão)
07/12/2024, 23:33
Documento (Certidão)
07/12/2024, 23:33
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:12
Publicação
20/09/2024, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JULIANA FERNANDES FREITAS Advogados do(a)
AUTOR: MARCUS STEFANO GARCIA COSTA - MA10405, PAULO VINICIUS ARAUJO MAGALHAES - MA17065-A, SAMIRA ABREU DUAILIBE - MA9418-A
REU: GENILSON TAVARES DE ARAUJO PINTO, GIRLENE MARTINS FERREIRA Advogado do(a)
REU: ANDREIA ROCHA MELO PEREIRA - MA20982 DESPACHO Diante do da petição de ID 116334678, com fulcro no art. 10 do CPC,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801017-08.2018.8.10.0049 intime-se a parte requerida para se manifestar e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar (MA), 18 de setembro de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
19/09/2024, 00:00
Mero expediente
18/09/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 00:21
Conclusão (para julgamento)
29/02/2024, 10:05
Documento (Certidão)
29/02/2024, 10:04
Decurso de Prazo
31/01/2024, 04:37
Publicação
30/01/2024, 21:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 21:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JULIANA FERNANDES FREITAS Advogados do(a)
AUTOR: MARCUS STEFANO GARCIA COSTA - MA10405, PAULO VINICIUS ARAUJO MAGALHAES - MA17065-A, SAMIRA ABREU DUAILIBE - MA9418-A
REU: GENILSON TAVARES DE ARAUJO PINTO, GIRLENE MARTINS FERREIRA Advogado do(a)
REU: ANDREIA ROCHA MELO PEREIRA - MA20982 DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801017-08.2018.8.10.0049 Vistos em Correição/2024. Diante do ID 106914019, intime-se a parte requerida para que se manifeste em 05 (cinco) dias. Sem novos requerimentos, habilite-se a parte no polo passivo da demanda, conforme ID 106914019 e voltem-me os autos conclusos para sentença. Caso contrário, façam-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 14 de janeiro de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
16/01/2024, 00:00
Mero expediente
15/01/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 10:21
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 13:59
Documento (Certidão)
21/11/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 12:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2023, 07:47
Mero expediente
06/11/2023, 23:29
Conclusão (para despacho)
03/11/2023, 11:26
Documento (Certidão)
01/11/2023, 09:27
de Conciliação (Conciliador(a))
01/11/2023, 09:26
Infrutífera
01/11/2023, 09:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JULIANA FERNANDES FREITAS ADV.: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCUS STEFANO GARCIA COSTA - MA10405, PAULO VINICIUS ARAUJO MAGALHAES - MA17065-A
REQUERIDO: GENILSON TAVARES DE ARAUJO PINTO e outros ADV.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDREIA ROCHA MELO PEREIRA - MA20982 Intimação das partes, através de seus advogados, para comparecer no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Paço do Lumiar, localizado na Instituto de Ensino Superior Franciscano (IESF), com endereço na Avenida 14, n.º 18, Maiobão, Paço do Lumiar/MA, telefone: (98) 3274-3204, no dia 01/11/2023 às 09:00h, para realização da audiência com vistas à conciliação, devendo comunicar ao requerente acerca da audiência designada, ficando ciente de que: a) A parte poderá optar pelo comparecimento presencial ou pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; b) É de incumbência da parte a adoção das medidas necessárias à efetividade do ato, inclusive as de acessibilidade tecnológica, de modo que a frustração do ato por falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC); c) Em optando pela audiência virtual, deverá acessar o link https://vc.tjma.jus.br/1cesjusc-pac para ter acesso à Sala Virtual do CEJUSC, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; d) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que a parte informe nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverá a parte colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação. Ficam cientes ainda de que poderão contactar aquele Centro de Conciliação através do e-mail [email protected]. VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA Auxiliar Judiciária
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. AÇÃOPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801017-08.2018.8.10.0049
14/09/2023, 00:00
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
12/09/2023, 08:16
de Conciliação (designada)
12/09/2023, 08:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/09/2023, 10:04
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
06/09/2023, 07:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/08/2023, 11:56
Mero expediente
31/08/2023, 09:58
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 11:15
Documento (Certidão)
15/06/2023, 11:15
Decurso de Prazo
18/04/2023, 23:53
Decurso de Prazo
18/04/2023, 23:53
Decurso de Prazo
18/04/2023, 23:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JULIANA FERNANDES FREITAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCUS STEFANO GARCIA COSTA - MA10405, PAULO VINICIUS ARAUJO MAGALHAES - MA17065-A
REU: GENILSON TAVARES DE ARAUJO PINTO, GIRLENE MARTINS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDREIA ROCHA MELO PEREIRA - MA20982 DESPACHO Diante da manifestação retro, vislumbrado que a parte requerida efetuou o pagamento das contas referentes ao imóvel, bem como a existência de possibilidade de acordo, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem se persiste o interesse na conciliação. Caso não haja interesse,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801017-08.2018.8.10.0049 intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 10 de fevereiro de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
13/02/2023, 00:00
Mero expediente
10/02/2023, 09:16
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 07:48
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 16:49
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:41
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:41
Publicação
15/01/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JULIANA FERNANDES FREITAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCUS STEFANO GARCIA COSTA - MA10405, PAULO VINICIUS ARAUJO MAGALHAES - MA17065-A
REU: GENILSON TAVARES DE ARAUJO PINTO, GIRLENE MARTINS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCINALDO CARVALHO DA SILVA - MA12459-A DESPACHO Diante do teor da petição de ID 81056901,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801017-08.2018.8.10.0049 intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Serve como mandado. Paço do Lumiar (MA), 13 de dezembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
15/12/2022, 00:00
Mero expediente
14/12/2022, 10:51
Conclusão (para julgamento)
23/11/2022, 07:28
Documento (Certidão)
23/11/2022, 07:27
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 17:47
Publicação
09/11/2022, 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: JULIANA FERNANDES FREITAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCUS STEFANO GARCIA COSTA - MA10405 Parte Demandada: GENILSON TAVARES DE ARAUJO PINTO e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCINALDO CARVALHO DA SILVA - MA12459 DESPACHO Com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, reputo válida a intimação dirigida ao endereço constante no AR de ID 76829677. Assim,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801017-08.2018.8.10.0049 Parte intime-se a parte ré, através de seu advogado, para se manifestar, nos termos do art. 485, §6º, do CPC/2015, e, por fim, voltem-me conclusos para sentença extintiva. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 24 de outubro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
26/10/2022, 00:00
Mero expediente
25/10/2022, 10:15
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 11:27
Documento (Certidão)
23/09/2022, 11:24
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 11:17
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 10:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2022, 09:52
Mero expediente
03/08/2022, 09:31
Conclusão (para julgamento)
02/08/2022, 16:52
Documento (Certidão)
02/08/2022, 16:51
Decurso de Prazo
22/07/2022, 20:36
Decurso de Prazo
22/07/2022, 20:27
Decurso de Prazo
11/07/2022, 21:03
Decurso de Prazo
11/07/2022, 21:03
Publicação
05/07/2022, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: JULIANA FERNANDES FREITAS Adv.: Marcus Stéfano Garcia Costa (OAB/MA nº 10.405) INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: A parte autora, por seu advogado, para no prazo de 05 dias, se manifestar nos autos, sob pena de extinção. Paço do Lumiar/MA, 27 de junho de 2022 JACSON DA SILVA MOREIRA Auxiliar/Técnico Judiciário Secretário Judicial Assinado de Ordem do MM. Juiz, conforme provimento 22/2018 - CGJ/MA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801017-08.2018.8.10.0049
28/06/2022, 00:00
Publicação
08/11/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: JULIANA FERNANDES FREITAS Adv.: Marcus Stéfano Garcia Costa (OAB/MA nº 10.405)
Réus: GENILSON TAVARES DE ARAÚJO PINTO e GIRLENE MARTINS FERREIRA Adv.: Lucinaldo Carvalho da Silva (OAB/MA nº 12.459) DECISÃO Tendo em vista o interesse conciliatório (art. 139, V, do CPC/15), e também ponderando as circunstâncias excepcionais a que fora acometido o Estado brasileiro, em razão da pandemia da COVID-19, determino nova SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de seis meses (art. 313, II e §4º, do CPC/15), para adoção das providências acordadas em audiência. Findo o prazo,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801017-08.2018.8.10.0049 intime-se a parte autora, para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em até cinco dias, sob pena de extinção. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 03 de novembro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) sv
05/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
03/11/2021, 13:49
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 14:49
Decurso de Prazo
22/09/2021, 07:16
Decurso de Prazo
22/09/2021, 07:16
Decurso de Prazo
10/09/2021, 13:36
Mandado (entregue ao destinatário)
05/09/2021, 19:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2021, 19:30
Mandado (entregue ao destinatário)
05/09/2021, 19:19
Petição (Petição (outras))
05/09/2021, 19:19
Publicação
24/08/2021, 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: JULIANA FERNANDES FREITAS Adv.: Marcus Stéfano Garcia Costa - OAB/MA 10.405
Réus: GENILSON TAVARES DE ARAUJO PINTO e GIRLENE MARTINS FERREIRA Endereço: Rua 20, Lote 32, Qd 17, Residencial Safira - Paço do Lumiar/MA CEP 65.130-000 Adv.: Lucinaldo Carvalho da Silva - OAB/MA n.º 12.459 DESPACHO Superado o prazo de suspensão do processo para tratativas avençadas em audiência (ID 28237860), as partes foram intimadas, por meio de seus advogados, para que informassem sobre a conclusão do processo de financiamento do imóvel e prosseguimento da ação. Os demandados permaneceram inertes, todavia a autora se manifestou pugnando pela continuidade do processo de financiamento por parte dos demandados e, em caso de não retomado o processo de financiamento, dar-se o prosseguimento ao processo. Assim, considerando o atual cenário de incertezas na pandemia e diante da petição de ID 46408622, com manifesto interesse conciliatório por parte da autora,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801017-08.2018.8.10.0049 Ação de Rescisão Contratual c/c Ação de Indenizatória por Danos Materiais e Morais c/c Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar intime-se novamente os demandados, por intermédio de seu advogado e por meio de oficial de justiça, para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Paço do Lumiar (MA), 19 de agosto de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2021, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2021, 12:36
Mero expediente
20/08/2021, 11:22
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 19:14
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 00:27
Decurso de Prazo
22/05/2021, 06:49
Decurso de Prazo
22/05/2021, 05:28
Decurso de Prazo
22/05/2021, 04:40
Decurso de Prazo
22/05/2021, 04:25
Publicação
05/05/2021, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: JULIANA FERNANDES FREITAS Adv.: Marcus Stéfano Garcia Costa - OAB/MA 10.405
Réus: GENILSON TAVARES DE ARAUJO PINTO e outros Adv.: Lucinaldo Carvalho da Silva - OAB/MA n.º 12.459 DESPACHO Analisando os autos, observo que foi expedida comunicação ao Ministério Público, sendo que o Parquet sequer participa do feito. Assim, intimem-se as partes, através de seus advogados, para que, no prazo de dez dias, informem sobre o acordo formado em audiência, e sobre o interesse na continuidade da ação. Após, voltem-me conclusos. Paço do Lumiar (MA), 30 de abril de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801017-08.2018.8.10.0049
04/05/2021, 00:00
Mero expediente
03/05/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 18:04
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 08:18
Documento (Certidão)
11/03/2021, 08:18
Decurso de Prazo
10/03/2021, 09:24
Publicação
02/03/2021, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2021, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: JULIANA FERNANDES FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS STEFANO GARCIA COSTA - MA10405 Parte Demandada: GENILSON TAVARES DE ARAUJO PINTO e outros Advogado do(a)
REU: LUCINALDO CARVALHO DA SILVA - MA12459: ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, faço vista dos autos a(o) Promotor(a) de Justiça, para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021. ALUIZIO BISPO CRUZ JUNIOR Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº.: 0801017-08.2018.8.10.0049 Parte