Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816759-91.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO ORDAHY - RS47160-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - MA15329, OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS22189-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A, ANA LUCIA ANTINOLFI - RS25812-A
EXECUTADO: C. R. COMISSIONARIA DE VEICULOS LTDA - ME, CARLOS RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de C. R. COMISSIONARIA DE VEICULOS LTDA - ME e CARLOS RIBEIRO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Decisão ao ID. 2957825, que determinou a citação do executado para pagamento da dívida. Não houve êxito na citação do executado. Petição do demandante ao ID. 77519522, que requereu a homologação de acordo, com extinção da ação, solicitando ao juízo a devida homologação, considerando a ausência de interesse no prosseguimento do feito. É o que convém relatar. Decido. Cediço que, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foram erigidos a corolário da nova ordem processual. Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. Ressalte-se que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes ao ID.77519522 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Custas finais dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, e honorários como avençado. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Processa-se, Registre-se e Intimem-se. São Luís (MA), 21 de outubro de 2022 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível