Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022.
Intimação - Processo n.º 0802081-32.2018.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
24/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/11/2022, 08:50
Recebimento (competência exclusiva)
23/11/2022, 07:41
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6.100 2º APELANTE/ 1º
APELADO: RICARDO HENRIQUE VELOSO SANTOS ADVOGADO: MÁRCIO VINCÍCIUS BECKMANNN SANTOS SILVA OAB/PI 10519 RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FATURA COM VALOR EXORBITANTE. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. I. Diferente do alegado pelo recorrente, não há prova ou qualquer indício de que o aparelho medidor da energia consumida estivesse defeituoso e registrasse um consumo de energia maior do que o real. II. Por outro lado, nota-se que a ré, ora apelada, desincumbiu-se do seu ônus ao demonstrar que a origem do débito refere-se à leitura realizada no medidor de energia da residência da parte autora, o qual, nos meses contestado, apresentou um consumo de KW/h maior que os meses anteriores, conforme histórico de consumo anexo aos autos. III. Hipótese dos autos em que não há como se atribuir ato ilícito à concessionária de energia pública, porquanto apenas agiu no exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, razão pela qual concluo inexistir elementos para caracterização da responsabilidade civil. IV. Primeiro apelo provido. Segundo apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 17 A 24 DE OUTUBRO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802081-32.2018.8.10.0056 1ª APELANTE/ 2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para dar provimento ao primeiro e negar provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 17 a 24 de outubro de 2022. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6.100 2º APELANTE/ 1º
APELADO: RICARDO HENRIQUE VELOSO SANTOS ADVOGADO: MÁRCIO VINCÍCIUS BECKMANNN SANTOS SILVA OAB/PI 10519 RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e concedida a justiça gratuita ao segundo apelante e preparo realizado pelo primeiro apelante,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802081-32.2018.8.10.0056 1ª APELANTE/ 2º recebo os apelos nos efeitos devolutivo e suspensivo. No tocante a concessão da tutela de urgência, recebo o apelo apenas no efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, V, do CPC). Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito, conforme determinam os arts. 179 c/c art. 932, VII, ambos do CPC/2015 e o art. 565 do RITJMA. Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022.
Intimação - Processo n.º 0802081-32.2018.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
24/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/11/2022, 08:50
Recebimento (competência exclusiva)
23/11/2022, 07:41
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6.100 2º APELANTE/ 1º
APELADO: RICARDO HENRIQUE VELOSO SANTOS ADVOGADO: MÁRCIO VINCÍCIUS BECKMANNN SANTOS SILVA OAB/PI 10519 RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FATURA COM VALOR EXORBITANTE. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. I. Diferente do alegado pelo recorrente, não há prova ou qualquer indício de que o aparelho medidor da energia consumida estivesse defeituoso e registrasse um consumo de energia maior do que o real. II. Por outro lado, nota-se que a ré, ora apelada, desincumbiu-se do seu ônus ao demonstrar que a origem do débito refere-se à leitura realizada no medidor de energia da residência da parte autora, o qual, nos meses contestado, apresentou um consumo de KW/h maior que os meses anteriores, conforme histórico de consumo anexo aos autos. III. Hipótese dos autos em que não há como se atribuir ato ilícito à concessionária de energia pública, porquanto apenas agiu no exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, razão pela qual concluo inexistir elementos para caracterização da responsabilidade civil. IV. Primeiro apelo provido. Segundo apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 17 A 24 DE OUTUBRO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802081-32.2018.8.10.0056 1ª APELANTE/ 2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para dar provimento ao primeiro e negar provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 17 a 24 de outubro de 2022. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Relator
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6.100 2º APELANTE/ 1º
APELADO: RICARDO HENRIQUE VELOSO SANTOS ADVOGADO: MÁRCIO VINCÍCIUS BECKMANNN SANTOS SILVA OAB/PI 10519 RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e concedida a justiça gratuita ao segundo apelante e preparo realizado pelo primeiro apelante,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802081-32.2018.8.10.0056 1ª APELANTE/ 2º recebo os apelos nos efeitos devolutivo e suspensivo. No tocante a concessão da tutela de urgência, recebo o apelo apenas no efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, V, do CPC). Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito, conforme determinam os arts. 179 c/c art. 932, VII, ambos do CPC/2015 e o art. 565 do RITJMA. Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
26/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2022, 15:37
Documento (Ofício)
29/06/2022, 14:33
Documento (Certidão)
29/06/2022, 14:24
Decurso de Prazo
27/06/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 15:14
Publicação
01/06/2022, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 20 de Maio de 2022.
Intimação - Processo n.º 0802081-32.2018.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
23/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/05/2022, 10:28
Documento (Certidão)
20/05/2022, 10:23
Petição (Apelação)
19/05/2022, 17:58
Petição (Apelação)
19/05/2022, 16:56
Publicação
28/04/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA RICARDO HENRIQUE VELOSO SANTOS moveu ação em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos já qualificados nos autos. Alegou que é consumidora dos serviços de prestação de energia elétrica da ré, unidade consumidora nº 39319039, e que a requerida no fim de 2016, destinou faturas contendo cobranças em valores superiores aos devidos, razão pela qual ingressou com demanda julgada procedente. Segue afirmando que a empresa requerida cumpriu a sentença prolatada no que tange ao refaturamento das contas discutidas, contudo deixou de realizar a inspeção no medidor de sua residência. Aduz, ainda, que após dar cumprimento à sentença, voltou a incidir na mesma prática de cobrança abusiva, a partir do mês 05/2018 até a presente data. Designada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. A requerida apresentou contestação, aduzindo ausência de responsabilidade por inexistência de defeito na prestação do serviço, e, ainda, a legitimidade das cobranças realizadas, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. As partes foram intimadas para informar sobre o interesse na produção de outras provas, tendo ambas dispensando a produção de novas provas. É o relatório. Passo a decidir. De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 350, inciso I, do CPC/2015, eis que dispensada pelas partes a produção de outras provas. Ao exame dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Não foram levantadas preliminares e não foi vislumbrada qualquer nulidade que deva ser decretada de ofício. Passa-se, pois, ao exame do mérito. De início, assevera-se que a Companhia Energética do Maranhão S.A - CEMAR, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6º, da Constituição federal, segundo o qual: CF – art. 37, §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Assim,
Intimação - Processo n.º 0802081-32.2018.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) trata-se o caso de responsabilidade objetiva da Ré perante o autor, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.Além disso, não há dúvida de aplicação do CDC ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. OSCILAÇÃO DA TENSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA POR CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS. SEGURADORA. DIREITO DE REGRESSO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. É objetiva a responsabilidade civil da fornecedora de energia elétrica, tanto pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput, CDC) quanto por força da Constituição Federal (art. 37, § 6º, CF), cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. Hipótese dos autos em que a prova acostada é bastante para se aferir a existência de relação de causa e efeito entre a má prestação de serviço de energia elétrica (oscilação) e a queima dos aparelhos elétricos e eletrônicos da empresa segurada, devidamente ressarcidos pela seguradora autora, configurando dano material passível de indenização. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. (Apelação Cível Nº 70055227482, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 31/07/2013). (grifei). Fixada a responsabilidade da requerida, passo ao exame dos fatos. Segundo o autor a medição do consumo de energia do mês de abril de 2018 e seguintes foram equivocadas, vez que o consumo não condiz com a média de consumo anterior, conforme decisão transitado em julgado. Assim, o autor vem efetuando o pagamento das contas, por receio de ter o fornecimento interrompido ou seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito. A ré, de outro lado, apontou a legitimidade das cobranças e a inexistência de responsabilidade por ausência de defeito na prestação do serviço. Ao avaliar de forma detida a documentação mencionada, a conclusão que se chega é a de que a ré deixou de efetivar a vistoria determinada em sentença, bem como voltou a realizar cobranças abusivas em relação ao consumo médio do consumidor de forma repetida. Observamos que a requerida sequer rebateu a falta de inspeção no medidor, bem como cinge-se a defender que não há falha em sua medição. Logo, entendo que são incontroversos a falha no medidor da CEMAR, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Uma vez que cabia à ré, por ser fato impeditivo do direito do autor, carrear aos autos a prova de que o medidor de energia instalado no imóvel realizava as medições de forma correta. Destarte, dou como certo que houve falha na medição da energia elétrica da unidade consumidora do autor e que existiu, consequentemente, cobrança excessiva. A cobrança excessiva, constitui ato ilícito e impõe o dever de ressarcimento conforme resta claro dos artigos 186, 389 e 927, do novo Código Civil e artigo 6º, VI, da Lei 8.078 de 1990, estando demarcada a responsabilidade civil da parte ré. Por lógica, fica afastada a tese defensiva de que o serviço foi corretamente prestado e de que a cobrança dos valores questionados foi legítima. Passa-se à delimitação do valor a ser reparado. Quanto aos danos materiais, entendo que o mesmo não deve prosperar. In casu, para cobrança de dano material, é necessário que tenha havido o efetivo pagamento indevido e não a mera cobrança. No caso dos autos, o Autor não trouxe elemento capaz de comprovar que durante o período descrito na inicial realizou o pagamento das faturas de energia elétrica, constando nos autos tão somente o documento de aviso de cobrança Julgo incabível também indenização por danos morais. Destarte, como visto, alega o requerente que, em razão da cobrança de valores excessivos em conta de energia elétrica, bem como não haver realizada a inspeção em seu medidor de energia, sofreu danos de ordem moral. Como é cediço, o dano moral surge quando há lesão a direitos da personalidade. Conforme elucida Flávio Tartuce: Os direitos da personalidade têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo e o que se busca proteger com eles são, exatamente, os atributo específicos da personalidade, sendo personalidade a qualidade do ente considerado pessoa. Na sua especificação, a proteção envolve os aspectos psíquicos do indivíduo, além de sua integridade física, moral e intelectual, desde a sua concepção até a sua morte. (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. 2009, p. 163.) No caso específico dos autos, entendo que não se justifica o pleito de reparação por dano moral. Isso porque, a despeito de ser inegável que o autor se sujeitou a transtornos e aborrecimentos, os fatos descritos na inicial, por si só, não se mostram suficientes para caracterizar a ocorrência de sofrimento da alma, de humilhação, mormente considerando que sequer houve o corte da energia elétrica. Assim, tenho que os fatos noticiados não extrapolam o conceito de mero aborrecimento, e, portanto, não há que se falar em indenização por danos morais. DISPOSITIVO Dado o exposto, e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE para DECLARAR nula e indevida a cobrança referente ao mês de maio de 2018 até setembro de 2018, consequentemente determinar o refaturamento deste período, com média de 200 a 300 kwh, conforme prova nos autos. DEFIRO a tutela de urgência, pelo que determino que a parte Ré realize inspeção no medidor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda - Juíza de Direito". Santa Inês/MA, Terça-feira, 26 de Abril de 2022.
27/04/2022, 00:00
Procedência em Parte
25/04/2022, 20:49
Documento (Decisão)
10/02/2022, 16:43
Conclusão (para julgamento)
22/11/2021, 14:10
Documento (Certidão)
22/11/2021, 14:10
Decurso de Prazo
22/05/2020, 06:51
Decurso de Prazo
09/05/2020, 01:19
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 16:58
Mero expediente
09/01/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 11:05
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 09:53
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 17:36
Petição (Contestação)
01/10/2019, 18:51
Audiência (Juiz(a))
30/09/2019, 13:04
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:47
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 10:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))