Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Cerâmica Rio Negro Ltda. Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB-MA 6055-A) e outros
Apelado: Maviael Moura de Freitas Advogados: Thiago Morais Sousa (OAB/MA 12.350) e outro Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0800864-20.2021.8.10.0000 – São Luís
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cerâmica Rio Negro Ltda. contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Estreito que, nos autos da presente Ação Monitória, julgou-a procedente para constituir de pleno direito o título executivo judicial (art. 702, § 8º), e determinar a entrega de 275.125 (duzentos e setenta e cinco mil, cento e vinte e cinco) tijolos de 6 furos, referentes às notas fiscais acostadas aos autos, e que a relação processual prossiga nos moldes do Título II, do Livro I, da Parte Especial, do CPC/15. Condenando a ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, de 10% do valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC). In casu, a apelante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal de forma genérica e como não teve o benefício deferido na origem, foi determinado, por meio de despacho desta Relatora (ID 48191231), que trouxesse prova suficiente à concessão da gratuidade. Todavia, os documentos trazidos (extrato de conta corrente e extrato do trabalhador no CNIS - cadastro nacional de informações sociais) da representante legal da apelante, não se prestam à comprovação da alegada hipossuficiência da pessoa jurídica. Ora, o Superior Tribunal de Justiça solidificou entendimento no sentido de que a assistência judiciária pode ser deferida à pessoa jurídica desde que comprovada, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo à sua existência. Neste sentido, a Súmula 481 do STJ, que dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Desta feita, em casos que tais, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira, com a juntada de documentos comprovando que, efetivamente, a pessoa jurídica encerrou suas atividades e não tem condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. A apelante não trouxe balancetes ou a baixa na junta comercial ou da indústria, e outros documentos que corroborassem as citadas restrições e o alegado estado de insuficiência financeira. Assim, ante a não demonstração da alegada hipossuficiência conforme indicado alhures, cabe à apelante observar a regra contida no art. 1.007, caput do CPC/2015 que ostenta comando imperativo sobre a realização do preparo, sob pena de deserção. Posto isso, converto o feito em diligência e determino que a apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas, sob pena de deserção, com o não conhecimento do recurso. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora