Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADRIANA MENDES CORREA LOPES Advogados: RAFAEL SANTOS SOUZA NUNES - MA12972-A, RAFAELE SANTOS SOUZA NUNES - MA21985-A
APELADO: RESIDENCIAL PACIFICO I Advogado: VICTOR RODOLPHO DA SILVA BARATA - MA17478-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0860582-08.2022.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por ADRIANA MENDES CORREA LOPES contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Antônio Elias de Queiroga Filho, respondendo pela 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial em face de RESIDENCIAL PACÍFICO I. Na inicial, a autora/apelante alega ter sofrido um acidente nas áreas comuns do condomínio, resultando em lesões graves e danos estéticos. Em decorrência do acidente, a autora pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 4.633,00 (quatro mil seiscentos e trinta e três reais), indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A autora requer ainda a concessão do benefício da justiça gratuita, a citação do réu para que apresente defesa e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (Id 39255778), nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, ante a comprovação da ausência de conduta omissa da ré como requisito para responsabilidade civil. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade por estar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais (Id 39255780), a apelante sustenta, em síntese, que o condomínio réu foi negligente na manutenção das áreas comuns e na prestação de socorro. Argumenta que anexou aos autos provas robustas do acidente e dos danos sofridos, incluindo documentação, fotos e vídeo que comprovariam a ausência de manutenção nas áreas comuns do condomínio. Contrarrazões apresentadas (Id 39255783). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id 39624659). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ. A questão central da demanda reside na responsabilidade civil do condomínio pelo acidente ocorrido em suas dependências. Para a adequada análise do caso, faz-se necessário examinar detidamente os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva e o conjunto probatório dos autos. A análise da responsabilidade civil no presente caso deve observar o disposto no Código Civil Brasileiro. Nos termos do art. 186, considera-se ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se, portanto, a presença de três elementos essenciais: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre ambos. No caso específico de condomínios edilícios, o Código Civil, em seu art. 1.348, inciso V, impõe ao síndico o dever de diligenciar a conservação e a guarda das áreas comuns, bem como zelar pela prestação dos serviços que interessem aos condôminos. No entanto, a aplicação desse dispositivo não se dá de forma automática, sendo imprescindível que a parte autora comprove a existência de falha ou omissão na execução desse dever. Ademais, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, cabia à apelante demonstrar que o condomínio deixou de cumprir suas obrigações legais de manutenção e sinalização e que tal omissão foi determinante para a ocorrência do acidente. Todavia, embora seja inequívoca a ocorrência do dano, não restou comprovada a conduta culposa do condomínio, tampouco o nexo causal entre eventual omissão do réu e o acidente sofrido pela autora. A narrativa dos autos indica que a autora sofreu um acidente ao escorregar nos degraus da escada de um dos blocos do condomínio e colidir com a porta de vidro, que se quebrou, provocando-lhe lesões graves. Embora a autora afirme que o acidente decorreu da ausência de manutenção e sinalização adequada, não se verifica nos autos prova suficiente para sustentar tal alegação. Para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível que se estabeleça o nexo causal entre a conduta omissiva imputada ao condomínio e o dano experimentado pela autora. No caso concreto, a narrativa e as provas indicam que o acidente decorreu exclusivamente de um escorregamento acidental da autora, sem qualquer ligação com falhas de manutenção ou ausência de sinalização pelo condomínio. A autora não conseguiu demonstrar, de forma robusta, que o estado das escadas ou da porta contribuiu de maneira relevante para a ocorrência do acidente. Assim, não se pode imputar ao apelado qualquer conduta negligente ou omissa capaz de ensejar sua responsabilização. O art. 373, I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em análise, cabia à apelante demonstrar que o acidente decorreu de conduta culposa do condomínio, seja por falta de manutenção, seja por ausência de sinalização adequada. Contudo, a apelante não se desincumbiu satisfatoriamente deste ônus. As alegações genéricas sobre falta de manutenção não encontram respaldo no conjunto probatório, especialmente considerando sua própria confissão de que a porta estava "inteiramente perfeita" no momento do acidente. A documentação apresentada não demonstra suficientemente que o acidente decorreu de ausência de medidas de segurança nas áreas comuns do condomínio apelado, elementos necessários para caracterizar o dever de indenizar conforme previsto no artigo 186 do Código Civil de 2002. A comprovação do nexo causal poderia ter sido estabelecida mediante depoimento de testemunha ocular do acidente ou através de laudo pericial realizado no local da ocorrência, o que não foi feito. Vejamos para onde aponta a jurisprudência em casos semelhantes: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE CONDÔMINA NAS ESCADARIAS DO CONDOMÍNIO QUE HABITA. Alegação de negligência do condomínio, no que respeita à iluminação do hall da escadaria. Condômina que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada culpa do condomínio, tendo este comprovado que era dotado de todos os equipamentos de segurança exigíveis à época do evento danoso. Recurso desprovido (TJ-SP - AC: 10141875220178260114 SP 1014187-52.2017.8.26.0114, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 18/02/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA NA ESCADARIA DO CONDOMÍNIO RÉU. PRETENSÃO NA REPARAÇÃO PELOS DANOS EXPERIMENTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE O ACIDENTE OCORREU DEVIDO À MÁ ILUMINAÇÃO DAS ESCADARIAS, BEM COMO À AUSÊNCIA DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Ausência de comprovação do ato ilícito (ação/omissão), do nexo de causalidade e do dano. 2. Documentos anexados que são insuficientes para comprovar que a queda se deu por má iluminação e falta de segurança nas dependências comuns do condomínio apelado a ensejar a obrigação de reparação, na forma do artigo 186 do CC/2002. 3. Fatos que poderiam ter sido comprovados por alguma testemunha que tivesse presenciado o acidente ou, até mesmo uma perícia técnica no local dos fatos. 4. Áudio fornecido pela apelante que é confuso e contém informações contraditórias. 5. Oitiva do faxineiro do condomínio apelado, realizada na qualidade de informante sob o crivo do contraditório, que confirmou que a iluminação no local já existia quando a apelante caiu. 6. Fotos do local do acidente que não comprovam, por si sós, a omissão do apelado na conservação das áreas comuns. 7. Apelante que não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, i, do CPC. 8. Manutenção da sentença que se impõe. 9. Precedentes do TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0019585-98.2021.8.19.0001 202400125212, Relator: Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 25/04/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª). Ressalte-se que a regra do ônus da prova reflete o princípio da carga dinâmica probatória, que estabelece que, em regra, a parte que afirma um fato deve demonstrá-lo, sob pena de ver sua pretensão rejeitada. Os elementos probatórios convergem para a conclusão de que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que se encontrava distraída ao telefone celular enquanto descia as escadas. Esta circunstância rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade civil do condomínio. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a culpa exclusiva da vítima elide o dever de indenizar. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. QUEDA DE CLIENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. GIRO SOBRE O PRÓPRIO CORPO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO FORNECEDOR E O DANO SOFRIDO PELA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS, 2º PROVIDO E 1º PREJUDICADO. I- O art. 14, § 3º, II, do CDC traz as hipóteses que eximem o fornecedor de serviços da obrigação de indenizar, dentre as quais a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. II- Não tendo a consumidora comprovado que sua queda no interior do supermercado se deu em decorrência de qualquer defeito no piso ou obstáculo, mas sim em razão da falta de atenção, quando efetuou giro sobre o próprio corpo sem verificar a existência de uma escada ao lado, visível a qualquer homem médio, devem ser julgados improcedentes os pedido de indenização por danos moral e material. III- Recursos conhecidos, 2º provido e 1º prejudicado (TJ-MG - AC: 10000221256803001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023).
Diante do exposto, conclui-se que a apelante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada omissão do condomínio apelado e o nexo causal entre essa conduta e os danos sofridos. Assim, não havendo comprovação dos elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil, é imperativa a manutenção da sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente decidir, diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, imperativa se faz a aplicação do art. 932, do CPC c/c enunciado da sumular nº 568 do STJ, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos e fundamentações supra, mantendo incólume a decisão recorrida. Em observância ao disposto no art. 85, § 11º do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais, por se tratar de beneficiários da assistência judiciária gratuita, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante as disposições do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06