Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA - MA17004
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0806739-65.2021.8.10.0001
Cuida-se de pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV) cuja quantia, pelo que informado nos autos, foi depositado pelo ente público executado em conta judicial (id 71997439). O executado, nessa mesma petição juntada aos autos, formulou requerimento para que “… sejam feitas as retenções legais de imposto de renda na fonte (art. 46 da Lei 8.541/1992) e, caso seja cabível, de contribuição previdenciária (art. 13 da Lei Complementar Estadual 74/2004 e art. 43, da Lei nº 8.212/91), e honorários de sucumbência antes da transferência dos valores depositados à parte exequente”. Por informações obtidas com servidor da Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça, colheu-se que os valores das retenções de imposto de renda apurados no pagamento de precatórios são depositados na conta bancária nº 5100-4, agência 3846-6, no Banco do Brasil, de titularidade do Estado do Maranhão, CNPJ nº 06.354.468/0001-60. É o sucinto relatório. Decido. Cediço que, nos termos do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92, verbis: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. (o destaque em negrito é nosso) O Superior Tribunal de Justiça, provocado para decidir sobre essa matéria, exteriorizou entendimento pela regularidade da retenção do imposto de renda no pagamento de requisições de pequeno de valor de honorários do defensor dativo apurado pela soma/adição dos valores devidos a esse título no mesmo mês, observando que não se enquadra na hipótese do art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992, que prevê a tributação em separado da verba advocatícia paga em cumprimento a decisão judicial, conforme se extrai do julgado adiante transcrito: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. SOMA DOS RENDIMENTOS CREDITADOS NO MESMO MÊS PARA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE. POSSIBILIDADE. 1. A Segunda Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.589.324/MG, estabeleceu que os honorários do defensor dativo não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, o qual determina a tributação em separado da verba advocatícia paga em cumprimento de decisão judicial, porquanto aqueles se assemelham aos honorários contratuais. 2. Admitiu, ademais, a adição dos valores devidos a esse título no mesmo mês, porquanto o art. 7º, § 1º, da Lei n. 7.713/1988 impõe tal providência, determinando a aplicação da alíquota do Imposto de Renda sobre a soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título. 3. Destacou ainda a dessemelhança da hipótese com aquela tratada no Recurso Especial repetitivo n. 1.118.429/SP, pertinente a rendimentos pagos em atraso acumuladamente. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1470400 MG 2014/0181307-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2018) - (o destaque em negrito é nosso) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. BASE DE CÁLCULO PARA DESCONTO DE IRPF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR SUPERIOR AO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DESCONTO EXCESSIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FÉ-PÚBLICA. ÔNUS DE PROVAR IRREGULARIDADE NA DESTINAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. As alíquotas referentes ao IRPF e à contribuição previdenciária incidiram sobre valor não correspondente ao do crédito exequendo, mas sobre valor que equivale ao somatório de créditos referentes a outros processos, resultando em desconto excessivo. 2. A Administração Pública goza de fé-pública, de modo que cabe ao apelante demonstrar não foi dada a devida destinação aos valores descontados. (TJ-MG - AC: 10216110079698003 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 14/02/2017, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2017) Cito, por oportuno, a norma do art. 35, III, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentou a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, ipsis litteris: Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (negritei) A retenção do imposto de renda na fonte ao beneficiário de crédito de pequeno valor (RPV) ou requisitado para pagamento por precatório, como é fácil de entender, é norma impositiva, deixando a cargo do Juízo apenas e definição dos parâmetros que devem ser observados pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento. E o crédito da advogada FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA, qual seja, a quantia de R$ 17.800,24 (dezessete mil e oitocentos reais e vinte e quatro centavos), enquadra-se em faixa de incidência de tributação estabelecida na tabela progressiva, e o valor devido a título de imposto de renda pessoa física importa em R$ 4.025,70 (quatro mil e vinte e cinco reais e setenta centavos), em conformidade com os cálculos simulados na calculadora disponibilizada no sítio da Receita Federal - https://www27.receita.fazenda.gov.br/simulador-irpf/ -, de modo que deve ser retido e transferido para a conta nº 5100-4, agência 3846-6, no do Banco do Brasil, de titularidade do Estado do Maranhão, CNPJ nº 06.354.468/0001-60. No que diz respeito ao desconto de contribuição previdenciária, o requerimento formulado pelo ente público executado não encontra amparo legal, posto que o titular do crédito é profissional liberal, que tem a prerrogativa de realizar, pessoalmente, o recolhimento de suas contribuições previdenciárias com observância à legislação de regência.
Ante o exposto, determino a retenção do valor devido a título de imposto de renda, pela instituição bancária, observando a alíquota da tabela progressiva para o valor do crédito, aplicando a dedução correspondente, e providencie o respectivo recolhimento mediante transferência para a conta do Banco do Brasil nº 5100-4, agência 3846-6, do Estado do Maranhão, CNPJ nº 06.354.468/0001-60. Comprovado o recolhimento das custas devidas, expeça-se Alvará pelo SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais -, com estrita observância aos termos da RESOLUÇÃO-GP Nº 75, de 22 de julho de 2022, especialmente as modalidades de movimentações disponíveis nesse Sistema (§ 2º do art. 5º), fazendo constar que, da quantia depositada em Conta Judicial nº3200114915143 (id 71997439), feita a retenção do imposto de renda pessoa física sobre o valor de R$ 17.800,24 (dezessete mil, e oitocentos reais e vinte e quatro centavos), no importe de R$ 4.025,70 ( quatro mil, vinte e cinco reais e setenta centavos), essa quantia deve ser transferida para a conta nº 5100-4, agência 3846-6, do Banco do Brasil, de titularidade do Estado do Maranhão, CNPJ nº 06.354.468/0001-60, o valor restante de R$ 15.774,54 (quinze mil, setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), com os seus acréscimos, pago à credora FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA, cota bancária informada na petição (id 72134671). Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). A intimação do Procurador-Geral do Estado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. Cumpra-se. São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA - MA17004
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0806739-65.2021.8.10.0001
Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO ajuizada por FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial. Alega a exequente, em suma, que foi arbitrado em seu favor, a título de honorários advocatícios, o montante total de R$ 14.850,00 (quatorze mil oitocentos e cinquenta reais), em razão de ter atuado como Defensora Dativa no 2º Juizado Especial Criminal da Capital, Estado do Maranhão. Com a inicial, colacionou documentos. Devidamente intimado, o Estado do Maranhão alegou inexigibilidade do título, em razão da ausência da certidão de trânsito em julgado processos criminais em que atuou (ID 45390750). Resposta à impugnação (ID 45795022). Juntadas aos autos, as certidões de trânsito em julgado dos processos a exequente atuou como advogada dativa e que está executando (ID 53565733). É O RELATÓRIO. DECIDO Defiro o pedido de justiça gratuita. Primeiramente, a exequente faz prova de sua nomeação e atuação como defensora dativa nos processos criminais n.º 961-2018, 819-2018, 1047-2017, 1173-2018, 1139-2018, 1172-2018, 1100-2018, 371-2018 e 470-2018, no 2º Juizado Especial Criminal da Capital, nomeada para o ato de realização de audiência. A alegação da necessidade de trânsito em julgado das ações em que a advogada foi nomeada para participar fora devidamente suprida com a juntada aos autos das respectivas das certidões. Verifica-se nos autos que o valor em questão está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia sobre o mesmo. O Estatuto da Ordem dos Advogados é claro ao estabelecer a execução autônoma dos honorários em seu art. 23. Desta feita, entendo acertada a nomeação da exequente para funcionar como defensora dativa em processos criminais no 2º Juizado Especial Criminal desta Comarca, nomeada para o ato de realização de audiências. Nesse sentido, vem se manifestando o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.ÔNUS DO ESTADO. I - As razões do recorrente não são plausíveis, pois a decisão judicial fixando os honorários advocatícios atrela o Estado ao seu pagamento em contraprestação do serviço fornecido pelo advogado, pois conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça é título líquido, certo e exigível. II - Inexistindo Defensoria Pública no local da prestação do serviço, compete ao Juízo a nomeação de defensor dativo para a parte necessitada. III – Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n.º 0808608-66.2021.8.10.0001, Relator JORGE RACHID MUBARACK MALUF. Primeira Câmara Cível, de 24/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A DEFENSOR DATIVO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ESTADO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência dos Tribunais, a decisão ora agravada com acerto mostra-se acertada ao se posicionar pela desnecessidade de intimação do Estado nos processos de conhecimento que geraram os títulos executivos que visam o recebimento de honorários advocatícios devido a defensores dativos/curador especial. 2. Não merece prosperar a tese de necessidade de trânsito em julgado da ação em que o advogado foi nomeado para participar apenas de um ato, na medida em que a audiência é um ato processual que independe do desenrolar do processo, devendo o exercício do encargo de defensor dativo em substituição ao Poder Público ser por este remunerado, sob pena de enriquecimento sem justa causa do ente estatal e de corroborar sua insuficiente atuação. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.Unanimidade.(Agravo de Instrumento n.º 0803798-48.2021.8.10.0001, Relator RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE. Quinta Câmara Cível, de 23/08/2021). Destarte, em consonância com a doutrina e jurisprudência, entendo que não resta, desse modo, dúvida acerca do direito invocado pela exequente. Portanto, no caso em apreço, a decisão de arbitramento de honorários advocatícios reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, assistindo à exequente, que efetivamente laborou na defesa do necessitado em processo criminal perante a unidade jurisdicional criminal, o direito à percepção do crédito. ANTE AO EXPOSTO, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e julgo procedente o pedido formulado na inicial nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 14.850,00 (quatorze mil oitocentos e cinquenta reais). Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado devidamente certificado, intime-se a parte exequente para calcular os honorários de sucumbência aqui arbitrados, atualizando os cálculos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 28 de outubro de 2021. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública