Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA PAZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A
REU: MAGAZINE LUIZA S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Tratam-se os autos de cumprimento de sentença intentado por MARIA DAS GRACAS DA PAZ em face de MAGAZINE LUIZA S.A., em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos. A parte executada apresentou depósito no valor que entende devido, sem apresentar impugnação, a parte exequente concordou com o valor depositado. Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o valor devido foi integralmente adimplido, conforme manifestação da parte credora, satisfazendo o devedor a sua obrigação. Em ocorrendo o pagamento do débito, não havendo oposição da parte credora, o juiz deverá declarar satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, conforme determina o art. 526, §3º, do CPC. Além disto, dispõe o artigo 924, II do CPC que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. O art. 925, por seu turno, determina que a extinção só produza efeito quando declarada por sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0803209-22.2019.8.10.0131
Diante do exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará judicial pelo SISCONDJ: a) em favor da parte autora, no valor de R$ 4.431,07 e eventuais acréscimos legais; b) em favor do procurador da parte autora, referente aos honorários sucumbenciais (10% - ID 56100634), no valor de R$ 492,34 e eventuais acréscimos legais, nos termos pleiteados em ID 81448050. A entrega dos alvarás somente deverá ser feita após a quitação das custas pertinentes (selo – FERJ), bem como deverão ser observados os poderes contidos na procuração ad judicia e o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Preclusa esta decisão, intime-se a parte ré para pagar custas finais em 30 dias, se houver. Depois, arquivem os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, na data de validação no sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de direito titular da Comarca de Amarante/MA, respondendo