Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0860342-19.2022.8.10.0001.
Autor: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
Réu: NOTRE V EMPREENDIMENTOS LTDA e outros DECISÃO ID 180552549:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO ITAÚ S.A. contra NOTRE V EMPREENDIMENTOS LTDA e JUSSARA ROMANA MONTEIRO SANTOS, fundamentada na Cédula de Crédito Bancário nº 42155/793264136. Após a correção de equívoco procedimental (ID 165535203) e a citação por edital, a Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 174761706) onde arguiu nulidade da citação, inépcia da inicial e abusividade de encargos. O excepto, ora exequente, pugnou pela rejeição do incidente (ID 179921197). É o relatório. Passo a fundamentar. Fundamentação O feito comporta julgamento imediato, uma vez que as questões suscitadas na Exceção de Pré-Executividade prescindem de dilação probatória complexa, sendo aferíveis de plano pelos documentos apresentados e pela legislação de regência. Confirmo a correção do erro procedimental outrora verificado. Tratando-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário (título extrajudicial), o rito adequado é o previsto nos arts. 824 e seguintes do CPC. As decisões anteriores que sanearam o feito (ID 165535203) ficam ratificadas em sua integralidade, preservando-se apenas os atos compatíveis com a economia processual e a instrumentalidade das formas. A exceção de pré-executividade se constitui em modalidade de defesa, para arguir ausência de pressuposto processual ou condição da ação, ou seja, matérias exclusivamente de ordem pública, pronunciáveis de ofício pelo Juiz. A nulidade da citação é matéria que se insere nas condições da ação e na validade do processo. Indubitável que a "citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender" (art. 238, do CPC), e que "para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu" (art. 239, do CPC). Por seu turno, a citação por edital é medida excepcional, em consagração aos princípios do contraditório e da ampla defesa, somente sendo admitida nos estritos casos previstos na lei. A citação editalícia é medida utilizada apenas quando há esgotamento, e consequente impossibilidade, de outras formas para ocorrer o chamamento pessoal do réu ao processo, as quais seriam citação por carta ou por oficial de justiça. Dispõe o art. 256, do CPC: “Art. 256. A citação por edital será feita: I- quando desconhecido ou incerto o citando; II- quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III- nos casos expressos em lei. (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. No caso em exame, verifica-se que diversas foram as tentativas de localização da requerida para a citação pessoal, inclusive foram realizadas buscas de endereço junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Todos os endereços disponibilizados nas consultas foram diligenciados. Observa-se que ao longo de 04 (quatro) anos, a parte exequente empreendeu esforços na tentativa de localização da requerida, solicitando diligências nos vários endereços obtidos nas pesquisas. Conclui-se que se faziam presentes os pressupostos autorizadores da utilização da via editalícia, diante do exaurimento dos meios disponíveis, com vistas à citação pessoal. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE. PROVA ESCRITA SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. REGULARIDADE. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. (...) 3. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do réu. Comprovado nos autos as várias tentativas infrutíferas de localização da parte ré, resta legitimada a citação editalícia, ao modo de não haver nulidade do respectivo ato. 4. Apelo conhecido e desprovido. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, CPC”. (TJGO, Apelação Cível 0043844-59.2016.8.09.0051, Rel. Des (a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4a Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021). Por tais razões, não se reputa nula a citação tal como realizada. Da Certeza, Liquidez e Exigibilidade do Título A Cédula de Crédito Bancário (CCB) acostada à inicial preenche os requisitos do Art. 28, § 2º, da Lei 10.931/04. O exequente apresentou planilha de evolução do débito indicando: valor do principal; taxa de juros; índice de correção; e encargos moratórios. A alegação de "complexidade de cálculos" não retira a liquidez, conforme Tema Repetitivo 576 do STJ, pois a apuração depende de meros cálculos aritméticos. Da Capitalização de Juros e Negativa Geral A capitalização mensal de juros é permitida na CCB (Art. 28, § 1º, I, Lei 10.931/04) e foi expressamente pactuada, com a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541/STJ). Quanto à negativa geral, esta torna os fatos controvertidos, mas não invalida o título executivo que goza de presunção de veracidade e autonomia, não tendo os executados apresentado qualquer prova de pagamento ou vício no consentimento. Dispositivo Ante o exposto REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ante a inexistência de vícios de ordem pública ou nulidades processuais. MANTENHO A PENHORA realizada via SISBAJUD, determinando que o exequente apresente planilha atualizada do débito para prosseguimento da execução pelo saldo remanescente; Sendo assim, intime-se o exequente para, querendo, promover o andamento do processo, com apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhado do devido recolhimento das custas processuais, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Cientifique-se o DPE/MA. Publique-se. Intimem-se. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente