Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) outro Apelada: Francisca das Chagas da Conceição Advogado: Esau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SUPOSTA DIGITAL DO AUTOR E SEM ASSINATURA A ROGO – INVALIDADE DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL RECONHECIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Conforme relatado, busca o apelante a reforma da sentença que julgou procedente a demanda, declarou nulo o contrato de empréstimo consignado, determinou à Instituição que proceda a devolução em dobro dos valores descontados, a serem apurados em liquidação de sentença; fixou danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como custas e honorários em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Para tanto, defende, preliminar litispendência, conexão, prejudicial de prescrição, decadência, e, no mérito, afirma a validade do contrato, com base na jurisprudência segundo a qual o contrato firmado por pessoa analfabeta e assinado a rogo, na presença de duas testemunhas de sua confiança é completamente válido, sendo dispensado o instrumento público, razão pela qual entende inexistir o dever de indenizar, bem como a devolução dos valores descontados. Por fim, trata da necessidade de minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, por reputá-lo excessivo e incompatível ao caso concreto. II – Na hipótese, o apelante juntou aos autos contrato com suposta digital do autor, sem, entretanto, apresentar as formalidades legais para a validação do negócio, uma vez que desprovido da assinatura a rogo, o que afronta os termos do artigo 595 do Código Civil1. III – Sobre o tema o STJ firmou o seguinte entendimento, em “contratos escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas”. REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021. IV - Tais circunstâncias, porém, não permitem concluir que a parte autora de fato teve compreensão dos termos do contrato, sendo inviável reconhecer a livre manifestação de vontade, ou seja, o consentimento imaculado, requisito essencial para a validade do negócio jurídico. Assim, por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato escrito celebrado com analfabeto que não é formalizado com assinado a rogo, nos termos do artigo 595 do Código Civil. V - Restou evidenciado, pois, o defeito nos serviços prestados pelo banco apelante, acendendo, em consequência, a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos dos ditames do art. 14 do CDC2. Dessa forma é que, portanto, considero indevidos os descontos realizados nos proventos da apelada em razão de empréstimo consignado não contratado pelo consumidor, devendo serem devolvidos em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC. VI - No caso sub examine, verifico que a conduta do apelante provocou, de fato, abalos morais ao apelado, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, o banco provocou privações financeiras e comprometeu o seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (inadequação financeira) e nexo causal. Dessa maneira, não resta dúvida quanto ao dano moral e a necessidade de sua reparação. VII - No vertente caso, o Juiz a quo fixou o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que entendo deva ser reduzido, vez que desproporcional ao caso em comento, e em desacordo aos parâmetros já adotados por esta Quinta Câmara Cível em casos similares. Sendo assim, deve ser reformada a sentença tão somente quanto ao valor dos danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos demais termos deve ser mantida a sentença, ora examinada, por estar em consonância ao que dispõe a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804520-92.2021.8.10.0029 - Caxias Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 07 de fevereiro e término no dia 14 de fevereiro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1