Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FILOMENA MARTINS DOS SANTOS POVOADO NOVO HORIZONTE, 0, ZONA RURAL, FEIRA NOVA DO MARANHãO - MA - CEP: 65995-000 ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO(A):
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte REQUERIDA para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 30 (trinta) dias, conforme guia de ID 103915491. SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão(MA), Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023 LUCAS SILVA FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Notificação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800455-27.2020.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/10/2023, 11:44
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: FILOMENA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM. Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora para proceder o levantamento do alvará expedido/para ciência da expedição do alvará, nos moldes da certidão retro.Serve o presente como mandado.Riachão (MA), Terça-feira, 22 de Agosto de 2023LARISSA DE ASSIS FERREIRASecretária Judicial Substituta"
Intimação - PROCESSO N° 0800455-27.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FILOMENA MARTINS DOS SANTOS POVOADO NOVO HORIZONTE, 0, ZONA RURAL, FEIRA NOVA DO MARANHãO - MA - CEP: 65995-000 ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO(A):
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte REQUERIDA para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 30 (trinta) dias, conforme guia de ID 103915491. SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão(MA), Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023 LUCAS SILVA FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Notificação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800455-27.2020.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/10/2023, 11:44
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: FILOMENA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM. Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora para proceder o levantamento do alvará expedido/para ciência da expedição do alvará, nos moldes da certidão retro.Serve o presente como mandado.Riachão (MA), Terça-feira, 22 de Agosto de 2023LARISSA DE ASSIS FERREIRASecretária Judicial Substituta"
Intimação - PROCESSO N° 0800455-27.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
23/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2023, 10:36
Documento (Certidão)
22/08/2023, 10:35
Expedição de alvará de levantamento
03/08/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 10:43
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 14:39
Documento (Certidão)
20/04/2023, 14:39
Decurso de Prazo
19/04/2023, 16:58
Publicação
14/04/2023, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: FILOMENA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOIntime-se o banco executado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento dos valores remanescentes do débito, tendo em vista a impugnação da parte exequente (ID 80285918).Decorrido o prazo, retornem conclusos.SERVE ESTE COMO RESPECTIVOS MANDADOS.Riachão/MA, 10 de fevereiro de 2023.FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão
Intimação - PROCESSO N° 0800455-27.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
03/03/2023, 00:00
Mero expediente
13/02/2023, 08:40
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:36
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:36
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 17:35
Documento (Certidão)
11/11/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 07:55
Publicação
09/11/2022, 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: FILOMENA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOIntime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos e depósito efetuados nos autos, sob pena de homologação.Decorrido o prazo, retornem conclusos.SERVE ESTE COMO RESPECTIVOS MANDADOS.Riachão/MA, 21 de outubro de 2022.FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão
Intimação - PROCESSO N° 0800455-27.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
26/10/2022, 00:00
Mero expediente
21/10/2022, 14:39
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:22
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:22
Documento (Informações)
14/07/2022, 18:18
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 17:32
Documento (Certidão)
08/07/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 11:50
Publicação
25/06/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2022, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: FILOMENA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.Riachão(MA), Quarta-feira, 15 de Junho de 2022MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial"
Intimação - PROCESSO N° 0800455-27.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
16/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/06/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 10:55
Recebimento (competência exclusiva)
26/05/2022, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23255), HUGO NEVES DE M. ANDRADE (OAB PE 23798) 2º
APELANTE: FILOMENA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB MA 9946-A) 1º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23255), HUGO NEVES DE M. ANDRADE (OAB PE 23798) 2º APELADA: FILOMENA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB MA 9946-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA. MUDANÇA DE CONTA BENEFÍCIO PARA CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO IRDR. COBRANÇA DE TARIFAS. OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DOS DANOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, CONFORME PARECER MINISTERIAL. I. O julgamento do IRDR nº nº 3043/2017 firmou a tese que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". II. A mudança da conta benefício para conta corrente deve ter expressa autorização do aposentado, fato que não ocorreu na espécie. Ademais, não pode haver cobrança de tarifas “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” na conta benefício não é proporcional ou razoável. III. Quanto ao valor, a reparação deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica) e os precedentes sobre o tema. IV. Apelos conhecidos e não providos, conforme parecer Ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800455-27.2020.8.10.0114-PJE 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Filomena Martins dos Santos, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão (MA) que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela Antecipação para Suspensão imediata dos Descontos, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. A sentença assim consignou: (...)Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato denominado "Título de Capitalização", formalizado entre a autora e a ré, determinando sua anulação; b) condenar o Banco Bradesco S.A à repetição de indébito de todos as parcelas descontas e devidamente apuradas em processo de liquidação de sentença, em dobro, acrescido de juros de legais de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir da data em que foi efetuado cada desconto, nos termos do art. 398 do CC/2002; c) condenar o Banco Bradesco S.A. a devolver, em dobro, eventuais parcelas que tenham sido descontadas após o ajuizamento da ação; d) condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, entendido este como a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar desta data, conforme o disposto na Súmula 362 do Colendo STJ. e) condenar o banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC. (...) Em suas razões, a 1º apelante levanta a preliminar de ausência de requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita, bem como a ausência de condições da ação. No mérito, alega que os lançamentos são devidos e contratualmente legais, pois se originaram de contrato de abertura de conta corrente, não havendo que se falar irregularidade nas tarifas cobradas, uma vez que, na hipótese, não se trata de conta-salário, mas de conta corrente, de conhecimento e anuência da própria autora, tendo o banco, portanto, agido no exercício regular de um direito. Afirma que descabe falar em danos morais, posto que a "tarifa bancária" nada mais é do que a prestação mensal cobrada pelo ora contestante para a manutenção da conta em nome da pessoa jurídica. Está prevista no contrato de abertura de conta corrente e o seu pagamento é condição sine qua non para o funcionamento da conta. Trata-se do exercício regular de um direito reconhecido. Registra a ausência dos requisitos para a configuração da responsabilidade objetiva, não se podendo falar em aplicação do art. 14, caput, do CDC. Logo, inexiste o suposto abalo moral experimentado pelo Autor e a conduta da empresa Ré, pois, conforme já salientado, s cobranças de tarifas constituem mero exercício regular de direito do banco Réu, não havendo qualquer infração legal ou ato ensejador de eventual abalo da imagem deste. Afirma que, em 01/03/2011 entrou em vigor a resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.919 de 25/11/2010, alterando e consolidando as normas relacionadas à cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, incluindo serviços relacionados a contas de depósito, transferência de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil e estabelece novas regras para a cobrança de tarifas relacionadas à prestação de serviços de cartão de crédito, excluindo a cobrança de Tarifa de Manutenção de conta, passando a incidir por autorização da referida resolução a Tarifa de Anuidade, surtindo efeitos a partir de 01/06/2011. Diz que é indevida a condenação em danos morais e, se outro for o entendimento, deve ser reduzido o valor da indenização. Conclui ser impossível a restituição dos valores descontados, posto que não houve má-fé na prestação de serviço, conforme os termos do art. 42 do CDC. Pede, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida. No 2º recurso, o requerente alega que a indenização por dano moral foi fixada em valor irrisório, diante das peculiaridades, hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor. Diz que a indenização deve ser majorada, diante da ausência de aplicação do princípio da proporcionalidade. Contesta também o valor dos honorários advocatícios arbitrado na r. sentença, entende-se que tal verba deverá ser majorada, pois percebe-se que não houve uma justa condenação, na medida em que, embora o pedido de danos morais tenha sido rejeitado, a declaração de inexistência de relação jurídica foi reconhecida. Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, arbitrando o valor da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Banco Bradesco S/A. apresentou contrarrazões. A 2a Apelada apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Primeiramente,
trata-se de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC. Verifica-se, ainda, estarem presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, devendo, de logo, ser conhecidas as Apelações. A questão central dos Apelos é a cobrança de tarifa bancária, chamado de “título de capitalização”, na conta benefício do INSS. Os recursos em apreço serão julgados conjuntamente, tendo em vista de julgamento repetitivo no âmbito do Tribunal de Justiça. O objeto da presente demanda trata da legalidade de cobrança de tarifa bancária em conta de beneficiária de INSS, a qual já foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Pela decisão acima, comprova-se ser possível a cobrança de tarifas bancárias de aposentados no INSS, desde que se trate de conta corrente e não conta benefício, sendo esclarecido claramente ao aposentado, desta forma, não procede o entendimento da 1a Apelante. A instrução normativa n. 77 do INSS regula que o pagamento dever ser feito depósito bancário e não que seria proibida a cobrança de tarifas, já que os bancos devem ser remunerados pelo serviço que prestam. A cobrança excessiva de tarifas e não comunicação ao aposentado é se enquadra nos casos de ilegalidade. O 1a Apelante confessa na inicial é cliente do Banco Bradesco S/A desde a concessão de seu benefício, logo, claramente firmou contrato de abertura de conta, ainda que seja mera conta benefício, estando ciente de todas as cobranças e serviços disponíveis. Com efeito, as tarifas foram descontadas da aposentadoria recebida pelo apelante, no valor de um salário-mínimo, comprometendo seu sustendo e o custeio de suas necessidades básicas. Tal fato é grave, posto que a conta benefício do 1º Apelante não comporta pacote de tarifas, exceto aquelas exclusivas para manutenção do recebimento do recebimento dos proventos do INSS. Registra que a documentação trazida nos autos revela que o 1º Apelante é pessoa hipossuficiente e desprovida de formação educacional suficiente para entender o motivo do pagamento de tantas tarifas. Desta forma, não se tem dúvida da ocorrência de ato ilícito praticado pelo Banco, ao fazer descontar tarifas sem a autorização do cliente. No caso, aplica-se o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Quanto ao valor, a reparação deve ser mantida em R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica) e os precedentes sobre o tema. Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A pretensão do apelante se restringe à incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, e à majoração dos danos morais fixados na sentença. II. Conforme restou comprovado nos autos, a conversão da conta depósito em conta-corrente, com o desconto de inúmeras tarifas bancárias a partir da conversão, ocorreu sem a anuência do autor, ora apelante, fato que demonstra a má-fé do Banco Bradesco, a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados. III. Por sua vez, o valor de R$ 2.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). IV. A sentença deve ser reformada apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas, mantendo-se o valor dos danos morais. V. Recurso de apelação conhecido e provido em parte, apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas. (ApCiv 0170942019, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/07/2019, DJe 02/08/2019) Com relação ao recurso pelo Banco Bradesco S/A., verifica-se que deve ser rejeitado, tendo em vista o julgamento do IRDR n. 3047/2017, que balizou as relações entre clientes e instituição financeira, no que diz respeito à cobrança de tarifas. Verifico que o arbitramento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação está de acordo com a legislação de regência, principalmente os arts. 85 e seguintes do CPC.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos recursos interpostos, para manter inalterada a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 02 de maio de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
03/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FILOMENA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB MA 9946-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23255), HUGO NEVES DE M. ANDRADE (OAB PE 23798) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Recebidos os autos no dia 28 de janeiro de 2021. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC. A parte Apelada apresentou contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de fevereiro de 2021. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800455-27.2020.8.10.0114-PJE
04/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FILOMENA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB MA 9946-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23255), HUGO NEVES DE M. ANDRADE (OAB PE 23798) DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800455-27.2020.8.10.0114 RIACHÃO/MA
Trata-se de Apelação interposta por FILOMENA MARTINS DOS SANTOS, por seu advogados, inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de Riachão/MA. É o breve relatório. DECIDO Analisando os autos, observo anterior distribuição do agravo de instrumento nº 0804748-91.2020.8.10.0000 (id 9068662) à Relatoria da Desª. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, sendo, portanto, imperiosa a redistribuição, ante a configuração de prevenção. O Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça prevê o seguinte: Art. 243. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução nº 67/2019)
Ante o exposto, com fundamento no art. 243, do RITJMA, declino da competência para processar e julgar o recurso e determino a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Distribuição, no estado em que se encontram, para que sejam redistribuídos à Desª. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de janeiro de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
27/01/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/01/2021, 14:51
Documento (Certidão)
20/01/2021, 08:32
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2021, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: FILOMENA MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte REQUERIDA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "
Intimação - PROCESSO N° 0800455-27.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se a parte recorrida para, se o desejar e no prazo de lei, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente.Após o prazo, com ou sem contrarrazões, ascendam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, inclusive para análise quanto ao juízo de admissibilidade do recurso, na forma do Art. 1.010, § 3º do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA