Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ALVARO BARROS SERPA ADVOGADO: RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO - OAB MA5898 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INICIAL INEPTA. EXTINÇÃO SEM O EXAME DO MÉRITO. 1. Na inicial da reclamação, não há indicação de qualquer julgado qualificado. 2. Inexistência de recurso repetitivo ou repercussão geral ou mesmo de súmula vinculante e IAC inobservados, bem como decisão do Tribunal eventualmente desautorizada ou regra de competência violada. Logo, desatendidos os requisitos do art. 988 do CPC, deve ser declarada a inépcia da inicial. 3. Indeferimento da inicial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0820747-50.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: DETRAN MARANHÃO ADVOGADOS: RAISSA LUZIA BRAGA DIAS - OAB MA16920, KARINA DE SOUSA MORAES - OAB MA18781 RECLAMADA: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERCEIRO
Trata-se de RECLAMAÇÃO com pedido liminar interposta por DETRAN MARANHÃO em face do acórdão (ID 14054838, pag. 193-199) proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente do Termo Judiciário de São Luís / Comarca da Ilha de São Luís, de relatoria do MM Juiz de Direito, Dr. ERNESTO GUIMARÃES ALVES, nos autos do Recurso Inominado nº 837598-06.2017.8.10.0001, que negou provimento ao recurso, consequentemente, mantendo a sentença que julgou o feito nos seguintes termos: “ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial, para condenar o Estado do Maranhão na obrigação de desvincular do nome do autor os débitos fiscais relativos à motocicleta HONDA/CG 125 TITAN ES 2001/2001, de placas HOM-7956, RENAVAN 762301961, posteriores a 07/12/2012, bem como a proceder com a retirada de apontamento de negativação em nome do requerente relativo aos referidos débitos. Condeno os requeridos Estado do Maranhão e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MA, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), à título de ressarcimento pelos danos morais causados ao autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do evento danoso - data da inscrição (Súmula 54, STJ). (...)” Em apurada síntese, nas razões, o reclamante sustentou que inexiste pedido na exordial de origem pleiteando a condenação do Detran, sendo a sentença extra petita, bem como o Estado do Maranhão é o responsável pela cobrança do IPVA e negativação do beneficiário, não podendo o Detran figurar no polo passivo da demanda originária. Com esses argumentos e alegando contrariedade ao entendimento jurisprudencial do STJ e deste Tribunal de Justiça, requestou pela concessão da medida liminar a fim de suspender os efeitos do decisum vergastado e, ao final, pela procedência da presente reclamação, para julgar improcedentes os pedidos do feito originário. Juntou documentos. Sem análise do pedido liminar, visto que se confunde com o mérito, de modo que será apreciado no julgamento de mérito. Sem manifestação do terceiro interessado. Manifestação da autoridade reclamada (ID 26970898). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 28039675) opinando pelo indeferimento da inicial. Eis o relatório.Decido. Com efeito, a reclamação é cabível nas hipóteses do art. 988 do CPC, a saber, preservação da competência do Tribunal; garantir a autoridade das decisões do Tribunal; garantir a observância de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; e garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Vale dizer, o Código de Processo Civil não autoriza a interposição do instituto da reclamação em face de suposta inobservância, equívocos ou má interpretação de norma material e/ou processual, já que para tais casos o ordenamento jurídico disponibiliza os recursos apropriados. A reclamação pode ser utilizada, excepcionalmente, para corrigir error in procedendo ou error in judicando que usurpem competência ou afrontem a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No presente caso, o reclamante, utiliza a reclamação como sucedâneo recursal contra decisões de Turmas Recursais, visando o reexame da decisão de tais órgãos jurisdicionais, sem sequer apontar qualquer afronta a uma decisão específica do STJ, a violar a sua autoridade, ou a uma decisão proferida em IRDR ou IAC. Nesse contexto, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo pelo indeferimento da Reclamação, nos termos do artigo 330, I, 319 e 320, do CPC, eis que não comprovada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 988 do CPC. Publique-se e, após o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís/MA, 30 de outubro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator