Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 PARTE RÉ: LINDOMAR QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: Advogados do(a) TESTEMUNHA: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO N° 0801639-18.2020.8.10.0114 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por BANCO PAN S/A em desfavor de LINDOMAR QUEIROZ DA SILVA. A fase de cumprimento decorre da condenação da parte autora/agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, indenização, e honorários advocatícios. A sentença prolatada julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando LINDOMAR QUEIROZ DA SILVA ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), indenização ao Banco Pan no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O valor da causa foi atualizado para R$ 13.557,16 (treze mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos), resultando em R$ 1.355,71 (mil trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos) de honorários. Desse modo, o montante total devido ao Banco Pan é de R$ 2.455,71 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos). A gratuidade de justiça que havia sido deferida à parte Requerente foi expressamente revogada, condenando-a também nas custas processuaiA decisão interlocutória que intimou o Executado para realizar o pagamento dos valores exequendos foi objeto de Agravo de Instrumento interposto por LINDOMAR QUEIROZ DA SILVA. Em decisão monocrática, a Desembargadora Relatora NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo todos os termos da decisão agravada. Diante da inércia da parte executada em efetuar o pagamento, o Banco Pan S/A apresentou planilha atualizada do débito e requereu a penhora online dos valores nas contas da parte devedora via SISBAJUD, foi protocolada uma ordem de bloqueio de valores pelo Juiz Francisco Bezerra Simões, resultando no bloqueio de R$ 3.429,26 (três mil, quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos). II. FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença busca a satisfação do crédito do exequente BANCO PAN S/A, cujo valor atualizado é de R$ 2.455,71, conforme detalhado na petição de cumprimento de sentença. Constata-se que o valor de R$ 3.429,26 (três mil, quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos) foi efetivamente bloqueado via SISBAJUD em conta(s) de titularidade da parte executada. Este valor é suficiente para cobrir integralmente o débito exequendo. A tese de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria levantada no agravo de instrumento foi rechaçada, visto que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar de forma robusta que os valores constritos possuíam natureza estritamente salarial ou eram essenciais à sua subsistência, ou ainda, que o bloqueio lhe impôs qualquer situação de penúria. Considerando que a penhora online resultou na indisponibilidade de valores suficientes para a quitação da dívida, a obrigação principal em relação ao exequente deve ser declarada satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A conversão da penhora em depósito judicial e a subsequente expedição de alvará são medidas cabíveis para a finalização desta fase processual. Por fim, impende ressaltar que a condenação ao pagamento das custas processuais da fase de conhecimento, decorrente da revogação da justiça gratuita, é uma obrigação autônoma da parte executada, cujo adimplemento deve ser exigido em observância à legislação processual e às normas do Tribunal de Justiça. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e com base nas informações e decisões proferidas nos autos: Declaro satisfeita a obrigação principal da parte executada LINDOMAR QUEIROZ DA SILVA em favor da parte exequente BANCO PAN S/A, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a suficiência do valor bloqueado para a quitação do débito de R$ 2.455,71 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos). Determino a conversão da penhora efetivada via SISBAJUD em depósito judicial. Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente BANCO PAN S/A, para levantamento do valor de R$ 2.455,71 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos), ou o valor integral disponível se for igual ou menor que o débito, atualizado até a data da efetiva liberação. Eventual saldo remanescente decorrente do bloqueio judicial, após a liberação do valor devido ao exequente, deverá ser imediatamente desbloqueado da(s) conta(s) da parte executada LINDOMAR QUEIROZ DA SILVA, a fim de evitar constrições indesejadas. Sem prejuízo da satisfação da obrigação principal, intime-se a parte executada LINDOMAR QUEIROZ DA SILVA para que pague as custas processuais da fase de conhecimento, em observância à revogação da justiça gratuita anteriormente concedida, no prazo de até 15 (quinze) dias. Caso não haja o pagamento das custas no prazo estipulado, certifique-se nos autos e proceda-se com o cadastro do débito no sistema disponibilizado pelo FERJ, por meio eletrônico, nos moldes do artigo 24 da Lei Estadual nº 12.193/2023. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz Substituto da 28ª Zona Judiciária, respondendo pela Comarca de Riachão PORTMAG-GCGJ – 2902025