Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Benedito Alves dos Santos Advogado: Marcio Ferreira dos Santos (OAB/TO 8867)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Ana Paula G. Cordeiro (OAB/MA 9987) Relatora: Desa. Maria Francisca Gualberto de Galiza DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802754-79.2018.8.10.0038-SÃO JOÃO LISBOA
Trata-se de apelação contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de João Lisboa que, nos autos da presente Ação Monitória, rejeitou liminarmente os Embargos opostos pelo ora apelante, no que dizem respeito ao alegado excesso de execução, nos termos do art. 702, §3º do CPC, e, no mais de suas alegações, julgou-os improcedentes, nos termos do art. 487, I, CPC. Condenando o embargante nas custas e despesas processuais da fase de cumprimento de sentença e honorários advocatícios de 10% sobre o valor almejado pelo embargado. No ID 21079926, proferi despacho determinando a intimação do apelante para que comprovasse, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante documentos hábeis, o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, ou que fizesse a juntada do valor correspondente ao preparo, sob pena de deserção, considerando a ausência de concessão do benefício pelo Juízo a quo. Eis o sucinto relatório, na medida em que o caso é de manifesto não conhecimento do recurso. Decido. Pois bem. É cediço que o recolhimento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, por força do artigo 1.007 do CPC, de forma que, sem a devida comprovação do integral pagamento das custas, o recurso deve ser havido como deserto. Nos presentes autos, o apelante apresentou o recurso de ID 5120444 sem o recolhimento das custas por ter formulado pedido de gratuidade de justiça na origem, mas que não houve manifestação a respeito, em que pese a impugnação ofertada pela parte ora apelada. Assim, proferi despacho determinando a intimação do apelante para que comprovasse, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante documentos hábeis, o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, ou que fizesse a juntada do valor correspondente ao preparo, sob pena de deserção, considerando a ausência de concessão do benefício pelo Juízo a quo. Ora, a não comprovação do recolhimento do valor do preparo recursal, em dobro e no prazo fixado, tem como consequência a aplicabilidade da deserção. Assim, o presente recurso não merece ser conhecido, visto que ausente a devida comprovação do correto recolhimento das custas, caracterizando-se o recurso como deserto. No mesmo diapasão: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. Consolidado nesta Corte o entendimento de que a "ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" ( AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3. Hipótese em que, constatada a irregularidade e devidamente intimado, o recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4. Ao contrário do alegado, não se aplica à hipótese o art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, pois não se trata de equívoco no preenchimento da guia de custas, o que levaria à intimação do recorrente para sanar o vício em cinco dias, mas, sim, "de ausência de código de barras no comprovante de pagamento do preparo apresentado quando da interposição do recurso especial, levando à incidência do § 4º do mesmo artigo, ou seja, a intimação para recolhimento do preparo em dobro (...)."( AgInt no AREsp 1.353.063/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe 15/10/2019) 5. Agravo desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757402 DF 2020/0234435-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) 0051326-96.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 10/11/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CLÁSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA EXTEMPORANEAMENTE. DECRETO DE REVELIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. DETERMINAÇÃO PARA PROMOVER O RECOLHIMENTO EM DOBRO NA FORMA DO § 4º, DO ARTIGO 1.007, DO CPC, SOB PENA DE DESERÇÃO. DEVIDAMENTE INTIMADO O AGRAVANTE PROMOVE O RECOLHIMENTO DE FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILLIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, § 5º, DO CPC. DESERÇÃO. Ausente a comprovação no ato da interposição e tendo a recorrente recolhido o preparo de forma simples, quando intimado para o recolhimento em dobro, é de rigor o decreto de deserção, tendo em vista a impossibilidade de complementação do valor do preparo (art. 1.007, § 5º, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. 0080252-87.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 14/12/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DECISÃO QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS IRRESIGNAÇÃO DO RÉU AUSÊNCIA DE PREPARO INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM DOBRO, NA FORMA DO ART.1.007, §4º, DO CPC RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, NA FORMA NO ART. 932, III, DO CPC APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PREPARO INTEMPESTIVO - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS EM DOBRO - PREPARO INEXISTENTE - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. - Não efetuado o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, cabe à parte sanar o vício mediante do recolhimento do preparo em dobro, nos termos do § 4º, do art. 1.007, do CPC - A não comprovação do recolhimento do valor do preparo recursal em dobro e no prazo fixado tem como consequência a aplicabilidade da deserção. (TJ-MG - AC: 10000212097372001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2021) Isso posto, e atento ao texto legal previsto no art. 1.007, §4º c/c art. 932, inc. III, ambos do CPC/2015, deixo de apresentar o feito à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHECER da presente Apelação Cível, ante a inequívoca deserção. Por fim, registre-se que não incorre em nenhum vício de fundamentação a decisão que não adentra o mérito recursal, na hipótese de não ter conhecido do recurso por falta de cumprimento de requisito de admissibilidade, caso dos autos. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-16