Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO EVANDRO MAZZEI RIBEIRO - SP303741, PEDRO HENRIQUE MAZZEI RIBEIRO - SP295116 Promovido: MARINALVA SILVA GOMES e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIEL SILVA BARROS - MA9679-A SENTENÇA: Inicialmente, destaca-se ser do autor o ônus de diligenciar a localização da parte Reclamada e de bens passíveis de constrição judicial, pois é seu o interesse na busca dos meios necessários à satisfação do seu crédito. Assim, se concedido o prazo para manifestação e não havendo o devido cumprimento, a extinção do feito é medida que se impõe. No caso dos autos, verifico que intimada a parte autora para “requerer o que entender de direito” após a realização de penhora insuficiente, deixou transcorrer o prazo sem atender à determinação deste Juízo. A execução no âmbito dos Juizados Especiais deve ser compreendida como processo de resultados, não sendo possível a infinita busca com a finalidade de localizar bens a penhorar, por acarretar um prolongamento indefinido da conclusão do processo, além de onerar o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Diante disso, extingo a presente execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/95. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. É sabido que a extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. Havendo requerimento, autorizo desde já a expedição em favor do exequente da certidão de crédito/dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, nos termos do que dispõe o Enunciado 76, do FONAJE.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801044-81.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a) Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís(MA), 06 de maio de 2026. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC