Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828856-89.2017.8.10.0001.
AUTOR: MEDFIX ORTOPEDICA LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: HUGO ARRAES DE ARAUJO - MA10810-A
REU: CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A Advogado do(a)
REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na fase de cumprimento de sentença intentada por MEDFIX ORTOPÉDICA LTDA, em face de CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A, em razão do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida nos autos. Denota-se dos autos que o executado realizou depósito judicial (ID nº 142094708), comprovando o pagamento integral do débito. A parte exequente, intimada para se manifestar, concordou com o valor depositado e requereu a expedição dos alvarás necessários para o levantamento. É a síntese do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Considerando o cumprimento da obrigação pelo executado, conforme demonstrado na petição de ID nº142094713, e a concordância do exequente quanto ao depósito realizado, deve-se extinguir o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil (CPC), que preveem: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […]; II – a obrigação for satisfeita; […]; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Nessas circunstâncias, a extinção do cumprimento de sentença configura-se como uma medida indispensável, conforme o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, em consonância com o artigo 925 do referido diploma legal, tal extinção somente produzirá efeitos após sua declaração judicial. Portanto, é imprescindível que a extinção da execução seja formalizada por meio de uma sentença. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO nos termos do art. 925, CPC. Determino, ainda, as seguintes providências: Expeça-se alvará, via SISCONDJ, para a transferência do valor depositado na conta judicial vinculada à 4ª Vara Cível, no montante de R$ 70.085,81 (setenta mil e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos), com seus acréscimos legais, para a conta bancária do advogado que represente o credor, Hugo Arraes de Araújo (OAB/MA 10810), com os dados: CPF nº569.658.933-20, Banco do Brasil, Agência nº 2972-6, Conta Corrente nº 6947-7, conforme poderes especiais outorgados na procuração anexada aos autos (vide ID nº 7430789). Após a comprovação da expedição, intime-se pessoalmente a parte credora, Medfix Ortopédica Ltda, no endereço à na Rua 1º de Maio, nº. 274, Bairro Monte Castelo, São Luís – MA, para ciência da expedição do alvará judicial eletrônico. Cumprindo-se as determinações acima, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais. Não havendo mais nenhuma providência jurisdicional pendente, determino o arquivamento dos autos com as devidas cautelas. SERVIRÁ A CÓPIA DO PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito da 6ª Vara Cível, Respondendo pela 4ª Vara Cível de São Luís