Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BERNARDO ARAUJO SANTOS Adv.: Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO DOS SANTOS - MA23978 Parte Demandada: JOSE ACRISIO REIS BOTAO ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula e PROVIMENTO Nº 22/2018, art. 1º, XXXIX, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a tentativa de penhora, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Paço do Lumiar - MA, 29 de julho de 2025. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801140-64.2022.8.10.0049 Parte
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 08:28
Documento (Certidão)
29/07/2025, 08:21
Documento (Certidão)
24/04/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 21:03
Decurso de Prazo
12/02/2025, 13:01
Decurso de Prazo
12/02/2025, 12:28
Publicação
22/01/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: BERNARDO ARAUJO SANTOS Adv.: Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO DOS SANTOS - MA23978
Executado: JOSE ACRISIO REIS BOTAO Adv.: Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO - MA13874 DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0801140-64.2022.8.10.0049 Cumprimento de Sentença Vistos em correição. Inicialmente, proceda-se com a retificação da classe processual, uma vez encerrada a fase de conhecimento. Intime-se o executado JOSE ACRISIO REIS BOTAO, através de seus advogados (art. 513, §2º, I, do CPC/2015), para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 47.484,89 (quarenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), acrescidos das custas, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523 do CPC/2015. Decorrido o prazo legal, caso o executado não efetue o pagamento voluntário, proceda a Secretaria à verificação da existência de contas em seu nome, com imediato bloqueio até o limite do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio automático, pelo SISBAJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora. Da penhora on line, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar, 10 de janeiro de 2025. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: BERNARDO ARAUJO SANTOS Adv.: Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO DOS SANTOS - MA23978
Executado: JOSE ACRISIO REIS BOTAO Adv.: Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO - MA13874 DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0801140-64.2022.8.10.0049 Cumprimento de Sentença Vistos em correição. Inicialmente, proceda-se com a retificação da classe processual, uma vez encerrada a fase de conhecimento. Intime-se o executado JOSE ACRISIO REIS BOTAO, através de seus advogados (art. 513, §2º, I, do CPC/2015), para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 47.484,89 (quarenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), acrescidos das custas, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523 do CPC/2015. Decorrido o prazo legal, caso o executado não efetue o pagamento voluntário, proceda a Secretaria à verificação da existência de contas em seu nome, com imediato bloqueio até o limite do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio automático, pelo SISBAJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora. Da penhora on line, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar, 10 de janeiro de 2025. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
20/01/2025, 00:00
Mero expediente
10/01/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 15:21
Decurso de Prazo
03/09/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BERNARDO ARAUJO SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO DOS SANTOS - MA23978 Parte Demandada: JOSE ACRISIO REIS BOTAO Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO - MA13874 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso LX, Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula e PROVIMENTO Nº 22/2018, art. 1º, XXI, procedo a intimação do advogado da parte vencedora, via DJe, para no prazo de 15 dias, deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017; bem como foi feita a evolução da classe processual no sistema PJe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Paço do Lumiar/MA, 8 de agosto de 2024 JACSON DA SILVA MOREIRA Secretário Judicial
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801140-64.2022.8.10.0049 Parte
09/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/08/2024, 09:45
Evolução da Classe Processual
08/08/2024, 09:44
Recebimento (competência exclusiva)
07/08/2024, 20:35
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: JOSÉ ACRÍSIO REIS BOTÃO e AMILSON DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEIÇÃO (OAB/MA 13.874)
APELADO: BERNARDO ARAÚJO SANTOS ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS ARAÚJO DOS SANTOS (OAB/MA 23.978) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAL E MORAL. DEVIDOS. RECONHECIMENTO DE FIRMA POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso, os ora apelantes, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbiram do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deixando de coligir aos autos quais documentos que desconstituísse os coligidos aos autos pela parte autora, quais sejam: Laudo do Icrim, Boletim de Ocorrência e Contrato de Compra e Venda. 2. O reconhecimento de firma não é um requisito para a validade do contrato, e as assinaturas das partes não foram contestadas. Portanto, o fato de o reconhecimento de firma ter ocorrido após a celebração do contrato, por si só, não é suficiente para comprovar que o instrumento foi celebrado de forma fraudulenta. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ ACRÍSIO REIS BOTÃO e AMILSON DOS SANTOS, em 01/11/2022, interpuseram apelação cível visando reformar a sentença proferida em 05/10/2022 (Id. 25373899), pelo Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA, Dr. Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em 04/05/2022, por BERNARDO ARAUJO SANTOS, assim decidiu: “(…).Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e: a) CONDENO JOSE ACRISIO REIS BOTÃO e AMILSON DOS SANTOS a indenizar BERNARDO ARAUJO SANTOS pelos gastos dispendidos com aluguel de outro veículo, no valor de R$4.629,03 (quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais e três centavos), incidindo juros de mora a contar do evento danoso (data do aluguel dos veículos – súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); b) CONDENO JOSE ACRISIO REIS BOTÃO e AMILSON DOS SANTOS a indenizar BERNARDO ARAUJO SANTOS, no valor de R$12.830,17 (doze mil, oitocentos e trinta reais e dezessete centavos), pelos danos materiais sofridos, incidindo juros de mora a contar do evento danoso (data do acidente – súmula 54 do STJ) e correção monetário, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo; c) CONDENO JOSE ACRISIO REIS BOTÃO e AMILSON DOS SANTOS a indenizar BERNARDO ARAUJO SANTOS pelos danos morais suportados, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora a contar do evento danoso (data do acidente – súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno ainda o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Após, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.” Em suas razões recursais contidas no Id. 25373905, a parte apelante, aduz em síntese, que a sentença merece reforma, pois “ levou em consideração, tão somente a presunção de veracidade dos fatos, haja vista ocorrência de aplicação do instituto da revelia (art. 344 do CPC), sem contudo, fazer a concatenação dos fatos com os documentos apresentados.” Aduz mais, que “Certidão de Registro do Veículo CRV que supostamente o Apelado alega ser seu encontra-se em nome de terceiro Sr.º (id: 65156204). Portanto, conclui-se que não poderia este pleitear direito alheio em nome próprio.” Alega também, que “Boletim de Ocorrência datado do dia 23.12.2019 (id: 65156200) produzido com informações fornecidas de forma unilateral pelo Apelado 04 (quatro) dias, após o sinistro.” Sustenta ainda que “Contrato de Compra e Venda do veículo (id: 66156215) objeto do sinistro, supostamente celebrado com data retroativa ao sinistro e, reconhecido firma em data de 10.07.2020, portanto, 08 (oito) meses depois do acidente, na tentativa de justificar a legitimidade do Apelado de pleitear as reparações dos supostos danos.” Com esses argumentos, requer que “(…) seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a r. sentença recorrida julgando-a IMPROCEDENTE e/ou, DECLARAR a NULIDADE do julgado da sentença que DECLAROU a revelia dos Apelados e, por via de consequência, os condenou ao pagamento de indenização a títulos de danos morais, materiais e perdas e danos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Assim, conclui-se que a sentença objurgada incorreu nos descumprimentos de normas de observância obrigatórias consubstanciadas nos arts. 489, § 1º, IV e 345, III e IV, do CPC.” A parte apelada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme se infere da certidão constante no Id. 25373911. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26265692). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foi devidamente atendido pelas partes apelantes, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, no dia 19/12/2019, trabalhando como motorista de aplicativo, ao transitar com seu veículo PEUGEOT de placa NXC-1957/S.J.Ribamar, na Estrada do Iguaíba para pegar um passageiro, sofreu acidente de trânsito ocasionado por um veículo MARCOPOLO de placa PSR-6216/Paço do Lumiar/MA, conduzido por AMILSON DOS SANTOS), sendo o veículo de propriedade de JOSÉ ACRÍSIO, razão pela qual ajuizou a presente ação, requerendo em suma, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação dos requeridos em danos materiais, morais e no ônus da sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se houve ou não ponderação as provas produzidas em juízo, perquirindo se a situação enseja indenização por danos materiais e morais. O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, os ora apelantes, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbiram do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deixando de coligir aos autos quais documentos que desconstituísse os acostados aos autos pela parte autora, quais sejam: Laudo do Icrim (25373870), Boletim de Ocorrência (25373871) e Contrato de Compra e Venda (25373880). Ressalto que, embora a revelia não induza a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pela parte em confronto com as provas constantes dos autos, a descrição sumária do laudo do ICRIM (25373870 pág. 4), confirmam as alegações constantes na inicial de que o Veículo 1 (Marcopolo), acessou a faixa da esquerda na contramão. No que pertine as alegaçãos de que o veículo encontra-se em nome de terceiro e que o reconhecimento de firma do contrato de compra e venda deu-se posterior ao acidente, entendo não serem suficiente para desconstituir a sentença de 1º grau, posto que, o reconhecimento de firma não é um requisito para a validade do contrato, e as assinaturas das partes não foram contestadas. Portanto, o fato de o reconhecimento de firma ter ocorrido após a celebração do contrato, por si só, não é suficiente para comprovar que o instrumento foi celebrado de forma fraudulenta, portanto, vislumbro a legalidade do contrato firmado em 01/11/2019 e que a parte autora é proprietária do veículo abarroado. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA DE DIREITOS RELATIVOS A CONTRATO HABITACIONAL INCIDENTE SOBRE IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS EMBARGANTES – RECONHECIMENTO DE FIRMA POSTERIOR QUE NÃO INDUZ À AUSÊNCIA DE VALIDADE DO CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS OU EVIDENCIAS SOBRE FRAUDE À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A ausência de registro do contrato de compra e venda no álbum imobiliário, fato incontroverso nestes autos, não impede a oposição de embargos de terceiro para a defesa do bem constrito. II - O reconhecimento da firma não é requisito de validade da avença, e nem as assinaturas das partes foram impugnadas. III - Se não há qualquer indicativo de que tal contratação seja resultado de eventual conluio entre os embargantes e os executados, mas, ao contrário, todos os elementos presentes estão a indicar a regularidade da avença, deve ser mantida a sentença de procedência. IV - Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§ 2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios. (TJ-MS - AC: 08311944520188120001 MS 0831194-45.2018.8.12.0001, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 23/11/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2020) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. NULIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR CONTRATUAL QUE FUNDAMENTA O PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DOCUMENTO FOI SUBSCRITO POSTERIORMENTE À EXCLUSÃO DO EX-SÓCIO ADMINISTRADOR. RECONHECIMENTO DE FIRMA POSTERIOR À REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O FATO DE O RECONHECIMENTO DE FIRMA DOS SUBSCRITORES DO INSTRUMENTO PARTICULAR SER POSTERIOR À REALIZAÇÃO DO CONTRATO NÃO É SUFICIENTE, POR SI, PARA COMPROVAR QUE TAL INSTRUMENTO FOI REDIGIDO FRAUDULENTAMENTE, TÃO-SOMENTE, PARA FUNDAMENTAR O PLEITO DE COBRANÇA, AINDA MAIS QUANDO AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E QUE OS SERVIÇOS DESCRITOS NO CONTRATO FORAM PRESTADOS NO PERÍODO DE REFERÊNCIA. 2. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCESSO DE COBRANÇA SE O PERÍODO QUE FUNDAMENTA A CITADA ALEGAÇÃO NÃO FOI ABRANGIDO PELO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. 3. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-DF - APC: 20120111994650 DF 0055920-67.2012.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 19/02/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/02/2014. Pág.: 190) (grifos nossos) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801140-64.2022.8.10.0049 — PAÇO DO LUMIAR/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do art. 932, inc. IV, “b”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: JOSÉ ACRÍSIO REIS BOTÃO e AMILSON DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEIÇÃO (OAB/MA nº 13.874)
APELADO: BERNARDO ARAÚJO SANTOS ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS ARAÚJO DOS SANTOS (OAB/MA nº 23.978) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DESPACHO Analisando aos autos entendo que o pleito de assistência judiciária gratuita formulado pelo apelante deve ser indeferido. É que o documento coligido aos autos pelo apelante, notadamente o contracheque, constante no Id. 30316302, entendo não ser suficiente para comprovar sua hipossuficiência financeira, eis que possui renda superior à 2 (dois) salários mínimos, daí porque determino sua intimação para que, realize o recolhimento das custas, em sua totalidade ou promova o parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência desta, com comprovação nos autos do respectivos pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 2º do art. 101 do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de oficio e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801140-64.2022.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR/MA
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: JOSÉ ACRÍSIO REIS BOTÃO e AMILSON DOS SANTOS ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEIÇÃO (OAB/MA nº 13.874)
APELADO: BERNARDO ARAÚJO SANTOS ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS ARAÚJO DOS SANTOS (OAB/MA nº 23.978) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM D E S P A C H O Tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes apelantes, e por não ter encontrado elementos suficientes nos autos que comprovem suas condições de hipossuficientes financeiramente, nos termos do § 7.º do art. 99, do Novo Código de Processo Civil¹, determino sua intimação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, com a juntada de cópia da declaração de imposto de renda, ou outra prova equivalente, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 2º do art. 101 do CPC². Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. Intimem -se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” A6 ¹ Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. ² Art. 101., § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº – 0801140-64.2022.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR/MA
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801140-64.2022.8.10.0049 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
26/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/05/2023, 14:52
Documento (Certidão)
01/05/2023, 14:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/02/2023, 07:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 07:18
Decurso de Prazo
21/01/2023, 01:53
Publicação
01/12/2022, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: JOSÉ ACRISIO REIS BOTÃO e outros Adv.: Carlos Augusto Barbosa Conceição (OAB/MA nº 13.874)
Apelado: BERNARDO ARAÚJO SANTOS Adv.: Marcos Vinícius Araújo dos Santos (OAB/MA nº 23.978) DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0801140-64.2022.8.10.0049 Recurso de Apelação intime-se a parte apelada, por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Paço do Lumiar (MA), data do sistema. FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ nº 4947/2022) mbmq
10/11/2022, 00:00
Mero expediente
08/11/2022, 15:21
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 17:57
Documento (Certidão)
07/11/2022, 17:57
Mandado (entregue ao destinatário)
03/11/2022, 08:09
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 08:09
Petição (Apelação)
01/11/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réus: - JOSE ACRÍSIO REIS BOTÃO Endereço: Rua principal, nº 30, Corimata, Paço do Lumiar/MA, CEP 65.130-000 - AMILSON DOS SANTOS Endereço: Rua do Anajá, Iguaíba, Paço do Lumiar/MA, CEP 65.130-000 SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801140-64.2022.8.10.0049 Autor(a): BERNADO ARAÚJO SANTOS Adv.: Marcos Vinícius Araújo dos Santos (OAB/MA nº 23.978)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por BERNARDO ARAUJO SANTOS em face de JOSE ACRISIO REIS BOTÃO e AMILSON DOS SANTOS, já qualificados. Relata o autor que, no dia 19/12/2019, estava trabalhando como motorista de aplicativo, quando sofreu um acidente de trânsito na Estrada do Iguaíba, neste município, em razão do veículo marca MARCOPOLO, placa PSR-6216, dirigido por AMILSON e de propriedade de JOSÉ, ter colidido com o seu carro marca PEUGEOT, placa NXC-1957. Conta que foi realizado perícia no local do acidente, concluindo o laudo pericial que a causa determinante do acidente ficou atribuída ao veículo MARCOPOLO, placa PSR-6216. Diz que, em razão do acidente, teve que arcar com despesas para o conserto de seu veículo, bem como que foi preciso custear aluguel de carros a fim de viabilizar a continuidade do exercício de sua atividade laboral. Argumenta que, além dos danos de ordem financeira, suportou prejuízos de ordem emocional e psicológica, diante dos transtornos gerados pelo ocorrido. Requer, no mérito, indenizações por dano material relativo ao conserto do veículo, no importe de R$12.830,17 (doze mil, oitocentos e trinta reais e dezessete centavos), bem como em razão do valor gasto com aluguel de outro carro, no quantum de R$6.322,53 (seis mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos) e, ainda, indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Após emenda, foi recebida a petição inicial e designada a citação dos réus para apresentar contestação, tendo em vista ausência de interesse na autocomposição (ID 66871103). Devidamente citados (ID’s 66987788 e 67409685), os requeridos deixaram o prazo transcorrer in albis (certidão de ID 71371757). Decretadas suas revelias, foi intimado o autor para manifestar seu interesse na dilação probatória (ID 71537543), tendo apresentado resposta no ID 73032515, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, tendo em vista a revelia dos réus, a ausência de requerimento por dilação probatória, bem como evidenciado que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para formação do convencimento deste julgador, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC/2015. Pois bem. Raciocínio corolário da lógica inerente à responsabilidade civil é o dever de indenizar que surge para aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem. Em tal sentindo, o Código Civil adota o princípio geral da culpa para caracterizar a responsabilidade civil, de forma que, nas lições de doutrinadores como Carlos Roberto Gonçalves (2020, p. 666)1, “para que haja responsabilidade, é preciso que haja culpa. A reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito. Sem prova de culpa, inexiste a obrigação de reparar o dano.” No caso em espécie, como decorrência da revelia, surte o efeito material do art. 344 do NCPC: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Acresce-se à aludida presunção a constatação de que o autor comprovou que a causa determinante para o acidente de trânsito, conforme conclusão do Laudo Pericial, produzido pelo ICRIM/MA e acostado ao ID 66156199, “ficou atribuída ao condutor do veículo V1 (MARCOPOLO, placa PSR-6216, Paço do Lumiar/MA) que, ao efetuar uma manobra para a sua esquerda, passou a trafegar na contramão de direção, ocasião em que colidiu com a parte angular anterior esquerda do seu veículo na lateral posterior esquerda do V2, que trafegava obececendo seu sentido correto de tráfedo e sua respectiva mão de direção, resultando do acidente DANOS MATERIAIS nos veículos envolvidos.” Outrossim, conforme Boletim Especial de Ocorrências disposto no ID 66156199 – Pág. 02, restou evidenciado que o veículo MARCOPOLO, placa PSR-6216 é de propriedade de José Acrísio Reis Botão e era conduzido por Amilson Santos, sendo certo que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário de veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor (STJ, AgInt no REsp 1815476/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 02/12/2019). Por conseguinte, cristalino o direito do autor a ser indenizado pelos prejuízos suportados. Quanto aos danos materiais, observo que o demandante juntou aos autos cópia dos comprovantes de pagamento referente a sucessivos aluguéis de veículo (ID 66156207 - Pág. 1 a 12) que, somados, totalizam R$4.629,03 (quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais e três centavos), os quais devem ser ressarcidos pelos réus. No mesmo sentido, verifico que foi juntado orçamento referente ao conserto do veículo no ID 66156208, no quantum de R$ 12.830,17 (doze mil, oitocentos e trinta reais e dezessete centavos), devendo tal valor ser arcado pelos réus, tendo em vista sua responsabilidade solidária pelo acidente. Por último, quanto aos danos morais, evidenciado o abalo psicológico decorrente do estresse gerado pela situação, entendo proporcional e cabível indenização no importe de R$3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e: a) CONDENO JOSE ACRISIO REIS BOTÃO e AMILSON DOS SANTOS a indenizar BERNARDO ARAUJO SANTOS pelos gastos dispendidos com aluguel de outro veículo, no valor de R$4.629,03 (quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais e três centavos), incidindo juros de mora a contar do evento danoso (data do aluguel dos veículos – súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); b) CONDENO JOSE ACRISIO REIS BOTÃO e AMILSON DOS SANTOS a indenizar BERNARDO ARAUJO SANTOS, no valor de R$12.830,17 (doze mil, oitocentos e trinta reais e dezessete centavos), pelos danos materiais sofridos, incidindo juros de mora a contar do evento danoso (data do acidente – súmula 54 do STJ) e correção monetário, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo; c) CONDENO JOSE ACRISIO REIS BOTÃO e AMILSON DOS SANTOS a indenizar BERNARDO ARAUJO SANTOS pelos danos morais suportados, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora a contar do evento danoso (data do acidente – súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno ainda o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Após, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 25 de Outubro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) 1GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. Vol. 4. 15. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2022, 12:51
Procedência
25/10/2022, 11:42
Decurso de Prazo
13/08/2022, 17:41
Conclusão (para julgamento)
05/08/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BERNADO ARAÚJO SANTOS Adv.: Marcos Vinícius Araújo dos Santos (OAB/MA nº 23.978)
Réus: - JOSE ACRÍSIO REIS BOTÃO - AMILSON DOS SANTOS DESPACHO Considerando que, pessoalmente citado, os réus permaneceram inertes, decreto sua revelia, incidindo no caso seu efeito material previsto no art. 344 do CPC/2015. Em consequência,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801140-64.2022.8.10.0049 intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de cinco dias, informe se possui interesse na produção de outras provas, especificando-as e indicando a respectiva finalidade, ou se concorda com o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC). Findo o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 01 de julho de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq
04/08/2022, 00:00
Mero expediente
01/08/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 15:15
Documento (Certidão)
13/07/2022, 15:15
Decurso de Prazo
11/07/2022, 22:15
Decurso de Prazo
11/07/2022, 21:57
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:47
Decurso de Prazo
07/07/2022, 16:26
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 15:33
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 15:29
Publicação
18/05/2022, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réus: - JOSE ACRÍSIO REIS BOTÃO Endereço: Rua principal, nº 30, Corimata, Paço do Lumiar/MA, CEP 65.130-000 - AMILSON DOS SANTOS Endereço: Rua do Anajá, Iguaíba, Paço do Lumiar/MA, CEP 65.130-000 DESPACHO Inicialmente,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801140-64.2022.8.10.0049 Autor(a): BERNADO ARAÚJO SANTOS Adv.: Marcos Vinícius Araújo dos Santos (OAB/MA nº 23.978) defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei. Noutro giro, verifico que, a rigor da regra disposta no art. 53, V, é competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos. Dessa forma, observo que o Laudo nº 0168/2020 do ICRIM, juntado ao ID 66156199, demonstra que o acidente de trânsito ocorreu neste município, motivo pelo qual reconheço a competência para processar e julgar o feito. Assim, observando que a parte autora não manifestou interesse na audiência de conciliação, deixo de designar tal ato nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem o interesse conciliatório, a qualquer tempo (art. 139, V, CPC). CITEM-SE os réus, cientificando-o de que terão o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia. Caso seja ventilada alguma preliminar, proceda a Secretaria, de imediato, à intimação da autora para réplica, através de seu advogado. Do contrário, voltem-me conclusos para saneamento. Se, contudo, a comunicação da parte contrária restar frustrada, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação do demandante, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, de modo que sua inércia importará na extinção do processo. Cumpra-se, servindo este como mandado. Paço do Lumiar (MA), 13 de maio de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) IC
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2022, 16:07
Mero expediente
13/05/2022, 15:31
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 13:05
Documento (Certidão)
12/05/2022, 13:05
Publicação
12/05/2022, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 21:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BERNARDO ARAÚJO SANTOS Adv.: Marcos Vinícius Araújo dos Santos (OAB/MA nº 23.978)
Réu: JOSÉ ACRÍSIO REIS BOTÃO e outros DESPACHO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. No caso, verifico que a petição inicial não está instruída com o comprovante de residência neste Termo Judiciário. Assim,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801140-64.2022.8.10.0049 intime-se a parte autora para providenciar a juntada de comprovante de residência em seu nome ou, na ausência deste, de comprovante de residência acompanhado de declaração da pessoa cujo nome constar no comprovante, de que o autor reside consigo no endereço declarado, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único, do CPC/2015). Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 10 de Maio de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mbmq