Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ângela dos Santos Luz Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Camilla do Valle Jimene (OAB/SP 222.815) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE MANIFESTAR A VONTADE DO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE LHE CABIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Ângela dos Santos Luz interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral nº 0800770-20.2022.8.10.0103, proposta em face do Banco Bradesco S/A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…]
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800770-20.2022.8.10.0103 – OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC, observada a gratuidade. A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito do art. 98, §3º do CPC.” Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em razão de contrato de empréstimo consignado nº 0123454996817 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo identificado descontos indevidos de valores em seus proventos percebidos junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, com repetição do indébito do valor descontado em seus proventos e danos morais. A sentença recorrida encontra-se no ID 22053840. Em suas razões recursais de ID 22053842, a apelante sustenta, em síntese, que o negócio estabelecido entre as partes é inválido, vez que é analfabeta e o contrato, então, padece das formalidades exigidas em lei, assim como que a instituição financeira não fez prova da transferência dos valores para sua conta, dessa forma, entende que faz jus à indenização pleiteada, razão pela qual requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos contidos na inicial. Nas contrarrazões de ID 22053845, o apelado aduz que a demandante efetivamente celebrou o contrato impugnado, este, por sua vez, oriundo do refinanciamento de empréstimo anterior, realizado por meio eletrônico com a utilização de cartão de crédito, senha e biometria. Assevera que agiu sem a prática de qualquer ato passível de gerar o dever de indenizar, dessa forma, pugna pelo não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 22540896). É o relatório. Decido. Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido. O pleito da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à revelia da autora, vez que em nenhum momento autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição financeira apelada. No INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente, e por maioria, fixou a seguinte tese: TEMA 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). TEMA 2 – É necessária a utilização de procuração pública e quais são os requisitos para a contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas? A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou histórico de consignações no qual comprova os descontos de empréstimo em seu benefício e caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio. In casu, verifico que a instituição bancária apelada não apresentou o contrato impugnado, limitando-se apenas a apresentar o instrumento contratual do suposto empréstimo que originou o suposto contrato de refinanciamento (ID 22053737). Em que pese o demandado alegar que o negócio impugnado foi realizado por meio eletrônico, mediante o uso do cartão de crédito, senha e biometria da parte autora, essa informação por si só não tem o condão de tornar válida a contratação, uma vez que ausente nos autos documentos referentes à citada operação, assim como ausente comprovante de transferência do montante supostamente contratado para conta de titularidade da parte autora. Assim, nos termos do inc. II do art. 373 do CPC, a parte ré não logrou comprovar o fato impeditivo do direto da autora, ou seja, a realização do contrato ou do depósito do valor do empréstimo realizado, o que leva à procedência da ação intentada no sentido de declarar a inexistência do débito e condenação à devolução dos valores indevidamente descontados e pagamento de danos morais, sem se cogitar de qualquer compensação de valores, eis que inexiste prova, ainda que mínima, de que o numerário ingressou na conta bancária da parte autora. Ademais, “não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé, uma vez que o recorrente detinha as ferramentas necessárias para não proceder à cobrança indevida em benefício previdenciário de idoso” (TJ/TO: RI 0003772-42.2016.827.9100, Relator: Rubem Ribeiro de Carvalho, 1ª Turma Recursal Cível, julgado em 05/07/2016). Nesse sentido: RECURSO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Autor alega ter descoberto, em análise no INSS, descontos em seu benefício feitos em nome do Banco, ora Réu. Contudo, alega desconhecer tal empréstimo e afirma que este é fraudulento. Afirma que tentou resolver junto ao Réu, foi indenizada pelo primeiro desconto ilegal, mas estes não cessaram. Logo, pleiteia danos morais, repetição do indébito e inexistência do débito. 2. O Juízo monocrático julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, sentenciando a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em danos morais ao autor e R$ 1.030,96 (mil e trinta reais e noventa e seis centavos) em devolução em dobro. 3. Inconformada com a sentença, a Ré interpôs o presente Recurso Inominado sob fundamento de que não houve nenhuma irregularidade realizada pelo então recorrente. Não se fazendo presente, portanto, o dano moral, e que o valor sentenciado a título de danos morais é demasiado excessivo e danoso. 4. A Alegação do Réu não merece guarida, uma vez que este não trouxe comprovações do empréstimo feito, não fixou aos autos o contrato, nem ao mesmo trouxe o comprovante de depósito na conta do autor. Logo, o ato merece restituição dos valores em dobro e danos morais. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Custas e honorários em 20%, sobre o valor da condenação, pelo recorrente. A Súmula de julgamento servirá de Acórdão. (TJ-PA - RI: 00012865320168149001 BELÉM, Relator: SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Data de Julgamento: 01/06/2016, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 08/06/2016) – grifei. A mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os aborrecimentos sofridos pela parte autora, ora apelada e recorrente, em razão da apropriação indevida de sua renda, sendo devida a compensação pelos abalos sofridos. Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (TEMA 466), assim decidiu, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (Resp. Repetitivo – Tema 466 – n.º 1199782/PR, Min. Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 12/09/2011) Logo, restando evidente a cobrança indevida, e tratando-se de demanda consumerista, se faz necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC, e conforme tese acima firmada. A par da configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa. Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré, que, inequivocamente, lesou o autor ao efetuar desconto indevido por empréstimo não contratado. De outra banda, convém asseverar que, para que se evite locupletamento indevido, é necessária a adequação de tais valores. O ressarcimento do dano há de compensar o sofrimento da vítima, nunca punir o causador do dano, nem satisfazer sentimento de vingança. Tampouco deve se constituir em meio de riqueza, como se o incidente fosse como uma loteria, incentivando o ingresso em juízo. Outrossim, de acordo com os dados levantados por este Tribunal de Justiça, bem como em face da quantidade de processos já julgados e ainda pendentes de julgamento, vejo como significante a quantidade processos relacionados ao tema fraude bancária, pelo que percebo não haver pelas instituições financeiras, o cuidado adequado na celebração do empréstimo, principalmente, quando relacionado aos analfabetos que, mesmo diante do comando incerto no art. 595, do Código Civil, insistem em realizar o negócio sem os requisitos necessários. Nessa esteira, e levando e conta, as peculiaridades do caso, como a hipossuficiência do analfabeto, em contrapartida ao grande poder econômico das instituições financeiras, penso que a condenação em dano moral deve assumir o seu caráter pedagógico, a fim de combater este tipo de conduta, e caráter compensador para parte que amargou o prejuízo, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à apelante, pelo que entendo que a indenização a título de danos morais deverá ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO - CONSUMIDORA ANALFABETA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - - Nas situações em que o contratante é totalmente analfabeto, o contrato deve se materializar por escritura pública ou mediante representação deste por procurador constituído por meio de instrumento público, sem os quais haverá violação do requisito de validade do negócio jurídico atinente à forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil)- Ausente a comprovação da contratação ou verificada sua nulidade, os descontos das parcelas de empréstimo consignado devem ser considerados indevidos - O desconto indevido de valores na remuneração do autor gera dano moral passível de indenização, porquanto causa preocupações e angústias que excedem a normalidade - Para fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. (TJ-MG - AC: 10352170055482002 Januária, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 03/05/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021). Por fim, tenho que no caso
trata-se de relação contratual, já que a instituição requerida é gestora da conta bancária da demandante. Sendo assim, por se tratar de matéria de ordem pública, quanto aos danos morais, fixo a incidência dos juros de mora a partir da citação, e correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). No que se refere aos danos materiais, fixo a incidência dos juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Posto isso, conheço e dou provimento ao recurso interposto reformando a sentença, para julgar procedentes os pedidos contidos na inicial e declarar nulo o negócio jurídico impugnado, bem como para condenar o banco réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados na conta bancária da autora, a serem apurados em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% a.m., a partir citação, e correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso, conforme disposto na Súmula 43 do STJ, bem como aos danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se apresenta adequado para reparar os prejuízos sofridos sem acarretar eventual enriquecimento ilícito, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a partir da citação. Inverto o ônus da sucumbência, em favor do autor, inclusive os honorários advocatícios, que fixo em 20%, sobre o valor da condenação, já considerado o disposto no § 11, do art. 85 do CPC. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator