Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Joseane Nunes Belo Advogado: Francisco Borges de Souza (OAB/MA 10.792) Apelada: Eudilamar Martins Reis Advogada: Giovana Colavite (OAB/MA 4.659) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI N° 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB). REVOGAÇÃO DO MANDATO EM 2010. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES. ARTS. 25, V, DO EOAB E 206, § 5°, II DO CC. PROPOSITURA DA DEMANDA APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO (ART. 487, II, DO CPC). PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTS. 932, III, DO CPC E 319, § 1°, DO RITJMA). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. I. Na origem,
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0814854-94.2017.8.10.0040
trata-se de demanda de cobrança de honorários advocatícios contratuais, na qual a sentença declarou a prescrição do direito vindicado, uma vez que a cobrança ocorreu após mais de 5 (cinco) anos depois da revogação da procuração outorgada para fins de representação judicial (arts. 25, V, do EOAB e 206, § 5°, II do CC); II. Não há nebulosidade quanto ao prazo prescricional a ser adotado, que é de 5 (cinco) anos contados a partir da revogação do mandato, que se deu em 3 de setembro de 2010, data em que a recorrente afirma que encerrou suas atividades advocatícias para apelada; III. O exercício da pretensão de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, que devem ser contados do encerramento da prestação do serviço. Precedentes do STJ; IV. Decisão monocrática. Negado seguimento ao recurso. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Joseane Nunes Belo em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA (I.D. n° 22301239), que, nos autos da Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios aforada contra o Eudilamar Martins Reis, declarou prescrita a pretensão da apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, II, do Código de Processo Civil). Da petição inicial (I.D. n° 22301181): A apelante, em síntese do necessário, alega que a apelada lhe deve o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que ajuizou a ação tombada sob nº 3900-66.2010.8.10.0040 (39002010), no ano de 2010, que tramitou tramitando perante o a 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA e, tendo sido compelida a outorgar sem reservas o mandato conferido em 10 de agosto de 2010 para outra advogada, ingressou com a ação originária, requerendo o pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico da apelada na demanda embrionária, o que, devidamente corrigido, perfaz um total de R$ 25.231,78 (vinte e cinco mil duzentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos). Das razões recursais (I.D. n° 15512178): Sustenta a recorrente que a cobrança originária se trata da promessa de pagamento de honorários contratuais de êxito, o que indica que os valores cobrados não se encontram prescritos, uma vez que ocorreu condição suspensiva da exigibilidade do crédito perseguido, qual seja, o trânsito em julgado da sentença que concedeu o direito indenizatório à apelada, o que se deu somente em 2 de março de 2020, data que deve ser usada como parâmetro para contagem do lapso prescricional, uma vez que, no momento da revogação do mandato a apelante não teria o direito de exigir o pagamento debatido, porque não estabelecido o sucesso visado na demanda judicial já citada. Nesses termos, pleiteia o conhecimento do apelo e, no mérito, o seu provimento, para que a sentença seja reformada, afastando a incidência da prescrição, com o julgamento de procedência dos pedidos formulados na exordial. Das Contrarrazões (I.D. n° 22301245): A apelada protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (I.D. n° 23090154): Manifestou-se pelo conhecimento do apelo, sem opinar quanto ao mérito recursal, por ausência de interesse ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão nos termos do que dispõem os arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA. Da necessidade de manutenção da sentença recorrida A apelante alega a inocorrência de prescrição. A controvérsia cinge-se, inicial e principalmente, em se definir o termo inicial de contagem do prazo prescricional para arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. Quanto ao prazo de 5 (cinco) anos, não há discordância (CC, art. 206, § 5º, II; EOAB, art. 25). No caso, a apelante sustenta que pactuou com a apelada, a quem representou em juízo inicialmente perante o processo n° 3900-66.2010.8.10.0040 (39002010), que tramitou tramitando perante o a 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, o pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do proveito econômico auferido pela recorrida, ou seja, que o contrato foi celebrado com a cláusula “ad exitum”. Alega, por outro lado, que apenas firmou o instrumento de mandato (procuração), inexistindo contrato formalizado documentalmente. Desse modo, estando condicionado o pagamento da verba honorária ao efetivo proveito econômico da recorrida, reputa ser pertinente considerar como termo inicial de contagem do prazo prescricional para cobrança dos honorários a data do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada no ano de 2010 e não a data da revogação do mandato que lhe foi conferido pela apelada, qual seja, 3 de setembro de 2010, momento em que parou de atuar no feito, após substabelecer o mandato sem reservas de poderes para outra advogada. Razão não lhe assiste. A Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) prevê o seguinte: Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato. - grifei; Como bem pontuado na sentença, uma vez que inexistiu prévio ajuste quanto à data para pagamento dos honorários devidos, não há dúvidas que o direito para recebimento da verba honorária contratual da recorrente nasceu a partir do termo final do contrato de prestação de honorários advocatícios, que ocorreu em 3 de setembro de 2010, dia em que houve a revogação definitiva dos poderes conferidos para a recorrente representar a apelada em juízo, uma vez que ali o mandato foi substabelecido sem reservas de poderes para advogada diversa. Assim, não há nebulosidade quanto ao prazo prescricional a ser adotado, que é de 5 (cinco) anos contados a partir da revogação do mandato, que se deu em 3 de setembro de 2010, data em que a recorrente afirma que encerrou suas atividades advocatícias na ação ajuizada em favor dos interesses da apelada. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito assim esclarece, ao pontificar que “o prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios é de 5 (cinco) anos, contados do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final, último ato praticado no processo, ou revogação do mandato)”1. No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. MANDATO. REVOGAÇÃO TÁCITA. TERMO A QUO. DESPROVIMENTO. SÚMULA N. 7-STJ. I - A jurisprudência deste Tribunal é unânime em afirmar que representa revogação tácita do mandato a constituição de novo procurador nos autos, sem ressalva da procuração anterior, ao que não se amolda a presente hipótese. (Corte Especial, AgRg nos EREsp n. 222.215/PR, Rel. Min. Vicente Leal, DJU de 04.03.2002). II - Se, durante a vigência do mandato, for este rescindido unilateralmente, o prazo de prescrição começa a fluir da data de sua revogação (art. 25, V, da Lei n. 8.906/1994). III - (...). IV - Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no Ag 872.125/RS. 4ª Turma. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. DJ 05.11.2007, p. 275) - grifei; Portanto, deve o recurso ter seu seguimento obstado. Dispositivo Forte nessas razões, fulcrado nos arts. 93, IX, da CF/1988, 11, caput, e 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA, ausente o interesse ministerial e por tudo mais que dos autos consta, NEGO SEGUIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 STJ. REsp 1.748.404/SP. 3ª Turma. Rel. Min. Moura Ribeiro. DJe 19.12.2018.